quarta-feira, 5 de dezembro de 2007

Dezembro - Mês de Férias

Ilustres blogósferos. Estamos em Dezembro. Mês de férias, festas e muitas outras coisas. Pois é. Estou quase a embarcar para esse investimento. Sumirei paulatinamente da blogosfera: primeiro em viagem de serviço (para o país real) de onde não poderei participar activamente na blogosfera como um todo.

A todos boas festas e feliz 2008 antecipado. Mas deixo aqui um AVISO IMPORTANTE (uma brincadeirinha para fechar o ano):

Aproxima-se a época festiva (natal e final do ano).

Considerando a minha qualidade de VIP, pessoa importante e, acima de tudo organizada, comunico a todos vós, meus companheiros da Blogosfera, admiradores, e toda a sorte de pessoas que de uma ou de outra forma gostariam de ter a honra de me oferecer algo para que possam ser por mim eventualmente recordados, que já estou disponível, todos os dias a qualquer hora, para receber os vossos presentes.

Ciente de que este aviso vos é de extremo interesse e importância, e tomando em consideração a experiência dos anos idos, em que se formaram longas, perturbantes e trabalhosas filas para a entrega de presentes, apelo, sinceramente, para que cenas como essas não voltem a repetir-se e espero que pautem pelo civismo, urbanidade nas vossas entregas.

Evitem correrias de última hora e a desilusão de não me poderem oferecer um presente!

Admite-se a entrega de tantos presentes quanto cada pessoa quiser mas (em princípio) sem reciprocidade.

BOAS SAIDAS!!!!!!!

segunda-feira, 26 de novembro de 2007

Delírio - Um Livro Por Publicar

Fui egoísta durante 2 anos. Explico-me: a 13 de Outubro de 2005, meu amigo Policarpo Cristovão Mapengo (PC Mapengo) ofereceu-me uma colectânea de textos escritos ao longo dos últimos anos. Eram poucos, mas bons. Hoje já são em número suficiente para publicar um livro. Um livro meu com textos do PC Mapengo. Eis um deles (o livro sai em breve):

O Poema Que Não te Escrevi

Acredito que o amor é eterno!

Terei todo o tempo do mundo para te escrever um poema de amor.

Este é o poema que não te escrevi. Não tenho tempo para te falar das flores e da água do mar. O mundo está em chamas e nós marchamos nas avenidas universais apelando pela paz. Formamos movimentos anti-globalização ou pela globalização cooperativa em que não só consumimos macdonald como também oferecemos xigubo. E de bandeiras em punho seguimos na frente de combate apelando para o fim da guerra e para redistribuição da riqueza por partes iguais.

Somos guerreiros modernos que ainda acreditam que o movimento cívico é das armas mais letais.

Não tenho tempo para te escrever um poema meu amor!

Acreditava que a nossa causa era justa, que iríamos vencer para oferecermos um mundo melhor aos nossos filhos. Aí, todas as noites antes de dormirmos faríamos amor e te recitaria poemas ao amanhecer sem medo e sem ver nas televisões noticiários de guerra, me envergonhar pelas tristes imagens de Darfur. Dizias-me que essa era utopia de homens modernos que não aceitam ser comunistas mas continuam a perseguir o sonho vermelho em shows de Bono Vox e Bob Geldof. Pode ser meu amor, mas a minha ideologia é um comunismo capitalista!

O show vai acabar meu amor, aí iremos a beira-mar ver o pôr-do-sol e te escrever um poema de amor.

Agora não tenho tempo para te escrever um poema!

Agora tenho de escrever meu manifesto para a Nina. Ela não entende poemas de amor, ela não entende linguagem de paz e amor enquanto vê uma imagem chocante de G-8 em volta a uma mesa farta em que os líderes não comem por não saberem o que comerem enquanto de outro lado, no vale de Níger onde se sente o rico cheiro de petróleo há muita gente que não come por não ter o que comer.

Agora não posso te escrever um poema de amor!

Tenho de falar dos homens sem tecto que sonharam com um país melhor e o máximo que conseguiram foi uma bala no seu corpo e um despachado caixão de seus companheiros de luta enterrado debaixo da terra como tecto.

Achas que me resta tempo para te escrever um poema de amor?

Quando o mundo for melhor, te escreverei um poema de amor. Falarei do seu corpo a escaldar enquanto te contorces de prazer, qual sol sobre África em tempo de aquecimento global.

Vês meu amor, agora só sei falar de aquecimento global, só sei falar do protocolo de Quioto, só sei falar de questões ambientais que vão dando cabo deste continente, da água que será a principal causa da guerra.

O poema que não te escrevi, fala das crianças a correrem no meu país sem medo de bombas sem temerem a diplomacia de guerra. O poema que não te escrevi fala dos teus olhos a brilharem por não teres a preocupação do que comer amanhã.

Poema que não te escrevi é um poema de paz e amor!

PC Mapengo!

(O LIVRO SAIRÁ EM BREVE - este é apenas um cheirinho)

quarta-feira, 7 de novembro de 2007

Inspecção Geral do Trabalho

Este é um post de louvor à actuação da Inspecção do Trabalho. Diabolizada por uns, louvada por outros. Tem sabido reconquistar o respeito de muitos. Tem posto em sentido muitos outros.

Comete erros é verdade (só não os comete quem não trabalha) um e outro excesso. Tem ainda o factor MEDIATIZAÇÃO que em conversa com o Ilustre Dr. Joaquim Moisés Siuta (Inspector Geral) cheguei a condenar mas que deve servir para dissuadir muitos de enveredar por caminhos que os possam sujeitar a apanhar com a mão dura do Siuta e sua equipe.

Continuo a pensar que, em alguns momentos, a IGT deve ponderar os interesses em jogo. Sancionar ponderando a necessidade e utilidade de manter o agente económico "vivo" e em condições de continuar a produzir riqueza para si, para o país e a manter os trabalhadores assalariados.

Espero que o regime da Lei ajude o Dr. Siuta e a sua equipe nesta empreitada. NA verdade, a partir da entrada em vigor da nova lei, e nos termos do art. 265, e na esteira da actuação educativa da inspecção, "Antes de aplicar a multa, e sempre que se constatem infracções em relação às quais se entenda preferível estabelecer um prazo para a sua reparação, os inspectores poderão lavrar auto de advertência contra os infractores".

Na aplicação das sanções, nos termos do nº 2 do art. 267 da lei do trabalho, os inspectores só têm o poder de fixar as multas pelo seu mínimo, podendo o empregador liberar-se da multa pelo seu pagamento voluntário, ou reclamar ao superior hierárquico, caso em que este poderá fazer uma graduação diferente até ao limite máximo da multa.

Então: Bem haja IGT. Bom trabalho. Combatamos a ilegalidade laboral.

Nova Lei do Trabalho - Regulamentação

Andei ausente do blog não da blogosfera. Eis me de volta apreensivo com a nova lei do trabalho que já está em vigor. Ampreensivo porque a preocupação neste momento parece ser a regulamentação dos regimes especiais. Não que sejam menos importantes (são no de facto) mas a aplicabilidade de certas matérias contidas na Lei 23/2007 de 1 de Agosto, depende de prévia regulamentação.

Só para dar um exemplo, sobre a contratação de estrangeiros é urgente a revisão do Decreto 57/2003 de 24 de Dezembro de modo a adequá-lo com o novo regime trazido pela Lei.

Embora pareça claro que as empresas tem quotas para contratar estrangeiros há zonas de penumbra que urge aclarar. E depois da quota? O que temos a seguir? Autorização diria eu. Como se processará na nova conjuntura? Como tratar os que hoje têm permissões de trabalho?

Mais do que isso é necessário regulamentar a intervenção do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional na contratação de estrangeiros. É que apesar da quota definida para cada tipo de empresas, não está afastada a regra geral contida no artigo 33 nos termos do qual:

Artigo 33
(Condições para contratação de trabalhador estrangeiro)

1. O trabalhador estrangeiro deve possuir as qualificações académicas ou profissionais necessárias e a sua admissão só pode efectuar-se desde que não haja nacionais que possuam tais qualificações ou o seu número seja insuficiente.

2. A contratação de trabalhador estrangeiro, nos casos em que carece de autorização do Ministro do Trabalho, faz-se mediante requerimento do empregador, indicando a sua denominação, sede e ramo de actividade, a identificação do trabalhador estrangeiro a contratar, as tarefas a executar, a remuneração prevista, a qualificação profissional devidamente comprovada e a duração do contrato, devendo este revestir a forma escrita e cumprir as formalidades previstas em legislação específica.

3. Os mecanismos e procedimentos para contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira serão regulados em legislação específica.

Portanto, mais do que regulamentar quotas é necessário regulamentar a intervenção da entidade que deverá zelar pelo cumprimento da premissa segundo a qual otrabalhador estrangeiro deve possuir as qualificações académicas ou profissionais necessárias e a sua admissão só pode efectuar-se desde que não haja nacionais que possuam tais qualificações ou o seu número seja insuficiente, independentemente da sua entrada mediante mera comunicação ou autorização.

Espero que caminhemos para aí.

segunda-feira, 15 de outubro de 2007

Audição do Trabalhador o art. 65 vs art. 67

O Ilídio Macia, no seu blog, e na senda da empreitada a que se propos de divulgar a Lei do Trabalho, introduziu o art. 65 sobre o procedimento disciplinar que, em minha opinião, introduz uma questão que requer alguma consideração.

O texto abaixo foi introduzido inicialmente como comentário ao post sobre procedimento disciplinar no blog "O Quotidiano de Moçambique", mas achei por bem autonomizálo como matéria para um debate separado aqui.

A formulação do nº 3 do art. 65 da Lei 23/2007 de 1 de Agosto me parece problemática se lida em conjugação com a alínea b) do nº 2 do art. 67 da mesma Lei.

Gostaria de ter a opinião dos ilústres blogósferos quanto à interpretação que devemos dar ao disposto no nº 3 do art. 65 que diz "A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem a audição prévia do trabalhador" quando conjugado com a alínea b) do nº 2 do art. 67 que diz "fase de defesa: após a recepção da nota de culpa, o trabalhador pode responder, por escrito, e, querendo, juntar documentos ou requerer a sua audição ou diligências de prova, no prazo de 15 dias, findo o qual o processo é remetido ao órgão sindical para emitir parecer, no prazo de 5 dias".

A questão é: a audição é obrigatória ou é facultativa (a pedido do trabalhador)? Quando no art. 65 nº 3 se refere que a sanção disciplinar não pode ser aplicada sem a audição prévia do trabalhador, referimo-nos a AUDIÇÃO propriamente dita (um interrogatório por exemplo), ou a todo o contraditório que caracteriza o processo disciplinar (nota de culpa, resposta escrita etc)?

Se a AUDIÇÃO no sentido estrito do termo (ouvir o trabalhador presencialmente, em pessoa) é obrigatória, qual é a rácio da afirmação em b) do nº 2 do art 67, nos termos do qual o trabalhador pode, querendo, requerer a sua audição?

Quid juris?

domingo, 30 de setembro de 2007

Feitiçaria VS Tentativa de Assassinato 2 - O Debate continua

Está interessante o debate sobre o tema em epígrafe. Está interessante crusar duas áreas do saber na análise desta questão. É por isso que avanço para esta empreitada de destacar dois pontos de vista expressos nos comentários ao texto original. O primeiro é da Maria João Hunguana (jurista) e o outro do professor Elísio Macamo (sociólogo). Pretendo que sejam um novo ponto de partida na análise desta questão.

Maria João Hunguana disse:

Por força do último comentário (de Elísio Macamo), sou forçada a pensar que apartir de algum momento acabamos nos desviándo do cerne da questão ou pelo menos, salvo melhor entendimento, me parece que se está a olhar pro mesmo problema apartir de 2 prismas (o que até é salutar) mas que nos pode levar a implicações diversas, por isso gostaria de chamar à colação um excerto do comentário do Júlio: A subjectividade do elemento VONTADE "evapora" a aceitabilidade da falta de idoneidade do meio por o indivíduo ser polícia ou por outra qualquer.”

Penso que este sim, é o cerne da questão, ou seja, uma coisa é falarmos da censurabilidade jurídica do comportamento das manas e outra é assacarmos da censurabilidade do comportamento do polícia (e aqui nos debruçarmos sobre o elemento intencional relativamente a este agente), embora em algum momento nos possa ser difícil olharmos pra estes agentes (manas incluídas) isoladamente, pois podemos ser confrontados com algumas questões próprias da teoria criminal, como por exemplo a problemática da autoria moral sem autoria material, cumplicidade sem autoria, etc.

Mas voltando ao que interessa, penso que o fundamental é analisar o comportamento das manas, abstraindo-nos do facto do suposto autor material ser ou não polícia. È que continuo com dificuldades de perceber em que é que a qualidade de polícia, suposto autor material pode determinar a impossibilidade de censura de um comportamento, a partida ilícito e condenável pela ordem jurídico-penal.

O meu entendimento é o de que, ainda que as manas soubessem que o potencial carrasco era polícia, o que releva é o carácter sério com que a exteriorização dessa vontade foi feita, neste caso dirigida a obtenção do resultado proibido por lei e desde que qualquer pessoa no lugar do carrasco, independentemente da profissão que tenha, pudesse tomá-la como uma vontade consciente e não viciada (excluo aqui o vício do erro sobre a pessoa, que poderia ser o caso de desconhecerem que se tratava de polícia, mas que quanto a mim não releva pra efeitos de censura jurídica da acção em causa), independentemente dessa pessoa que recebe a declaração (o carrasco) executá-la ou não. "se for provado que o polícia não tinha nenhuma intenção de executar o acto, então a tentativa é impossível".

O problema, na minha opinião, não está na vontade do polícia, pelo menos não a prior, senão cairíamos no cúmulo de fazer depender a punibilidade das manas da idoneidade do polícia, isto é, se o polícia declarasse em tribunal que nunca lhe passou pla cabeça cumprir o acordo, as manas sairiam ilibadas, ainda que se provasse terem empreendido actos preparatórios dirigidos a causar a morte do pai!! A justiça ficaria então refém do carácter moral do polícia que até poderia ser novamente “aliciado” pelas manas para ilíbá-las em tribunal! Portanto o ser polícia aqui não pode, em minha opinião, significar inidoneidade do “meio” necessário a obtenção do resultado morte, simplesmente porque ninguém pode garantir que um polícia é incapaz de agir dolosamente contra qualquer bem protegido pelo Direito só porque é polícia.

E poderia até colocar a questão noutros termos: imaginem que o polícia decidisse que apenas daria um susto a vítima, não obstante ter se comprometido perante elas a fazer o “serviço” e assim que se deparasse com esta só de lhe apontar a arma (pra assustá-lo)a vítima caísse morta e mais tarde o polícia viesse a saber que aquela tinha problemas de coração! Objectivamente considerando, o acto de apontar uma arma a alguém, sem premir o gatilho, não é uma conduta idónea a produção do resultado morte..então pergunto, a atitude do polícia seria totalmente ilibada por esse facto? E, quanto as manas, continuariam impunes porque a vontade do polícia não era matar mas apenas assustar? Vamos debater!

Elísio Macamo disse:

Bom, vamos debater, Maria João. gostei imenso da sua reflexão e pergunto-me se percebo o que está em questão. do ponto de vista sociológico interessaria perceber o que torna difícil não dar ao agente policial o benefício da dúvida que a autoridade moral do seu cargo acarreta consigo. só isso. do ponto de vista jurídico sou completamente leigo para discutir. o que tentei fazer foi perceber o que o vosso colega advogado disse. e parece-me fazer sentido, embora com os vossos comentários comece a pensar que o problema seja a expressão "tentativa impossível". de facto, vistas as coisas a partir deste prisma, o vosso colega pode estar equivocado. mas aí a discussão é semântica e não jurídica, acho.

A minha proposta:

A partir destes dois pontos de vista gostaria que prosseguíssemos o debate e analisarmos a questão nos mais diversos angulos que a mesma nos possa oferecer.

De facto a expressão "tentativa impossível" usada pelo colega Cuamba para qualificar a questão é problemática. Alias, ele próprio afasta a punibilidade daquele acto por considerar ou concluir tratar-se de uma tentativa impossível.

Há elementos do ponto de vista jurídico que se podem ainda agregar neste debate e, de certeza, do ponto de vista sociológico há tantos outros. Desprendamo-nos das amarras e inteliguemos os saberes para perceber este fenómenos que ocorrem com alguma frequência na nossa sociedade.

Um abraço ao debate.

quinta-feira, 27 de setembro de 2007

Despedimento Colectivo art. 132 - um problema de terminologia?

A minha inquietação de hoje relativamente ao conteúdo da Lei do Trabalho reside no regime do despedimento colectivo. Já me explico.

O artigo 63 da Lei 23/2007, de 1 de Agosto, Lei do Trabalho refere no seu nº 1 que o empregador pode aplicar, dentro dos limites legais, as seguintes sanções disciplinares:

a) Admoestação verbal;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão do trabalho com perda de remuneração, até ao limite de 10 dias por cada infracção e de 30 dias, em cada ano civil;
d) Multa até 20 dias de salário;
e) Despromoção para a categoria profissional imediatamente inferior, por um período não superior a 1 ano;
f) Despedimento

Portanto, nos termos do nº 1 do artigo 63, o Despedimento é uma sanção a aplicar em caso de cometimento de uma infracção disciplinar. O artigo 67, no seu nº 1 refre que o "comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, confere ao empregador o direito de fazer cessar o contrato de trabalho por despedimento" acrescentando o nº 2 do mesmo artigo que "aplicação da sanção disciplinar (de despedimento), nos termos do artigo 65, n.º 1 da presente lei, é obrigatoriamente precedida da instauração de processo disciplinar"

Entende-se que assim seja. Afinal o indivíduo teve um comportamento "feio" e antes de o pormos no "olho da rua" devemos dar-lhe a oportunidade de defesa.

O despedimento colectivo definido no artigo 132 como sendo aquele que "abranja, de uma só vez, mais de 10 trabalhadores em médias e grandes empresas" e funda-se em razões distintas do "comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, confere ao empregador o direito de fazer cessar o contrato de trabalho por despedimento" referido no nº 1 do art. 67.

O despedimento colectivo funda-se "em motivos estruturais, tecnológicos, ou de mercado e se mostre essencial à competitividade, saneamento económico, reorganização administrativa ou produtiva da empresa" referidos no nº 1 do artigo 130 tanto que, nos termos do artigo 134, na "impugnação do despedimento colectivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 130 da presente lei, o ónus de prova da existência dos motivos estruturais, tecnológicos e de mercado cabe ao empregador".

A minha preocupação está no uso inconsistente da terminologia em muitos preceitos da Lei e, neste caso do despedimento colectivo, no uso de uma figura (o despedimento) para significar outra (que poderiamos chamar "rescisão colectiva").

Salvo melhor entendimento, pelo cruzamento do nº 1 do art. 63 e dos nºs 1 e 2 do art. 67, o despedimento é uma sanção resultante do cometimento de uma infracção. No regime do Despedimento colectivo do art. 132 não temos nenhuma infracção, apenas motivos estruturais, tecnológicos, ou de mercado que determinam a necessidade de redução de mão de obra abrangendo de uma só vez 10 ou mais trabalhadores (que não cometeram nenhum acto de indisciplina).

Portanto, em minha opinião, estamos em face de mais uma situação de uso incorrecto de terminologia.

Estarei errado?

segunda-feira, 24 de setembro de 2007

Nº 2 do Artigo 8 da Lei do Trabalho - Que Implicações?

Na sequência do Post anterior, trago à reflexão a questão dos meios de vigilância a distância contida no artigo 8 da Lei 23/2007, de 1 de Agosto, Lei do Trabalho. É uma matéria, de extrema utilidade que, quanto a mim, não foi devidamente aprofundada, na medida em que a excepção contida no nº 2 acaba anulando a utilidade prática do próprio dispositivo, fora as questões linguísticas abordadas por Ilídio Macia no seu blog.

Mas vamos por partes. O artigo 8 em análise tem o seguinte conteúdo (destaques e sublinhados meus):


1. O empregador não deve utilizar os meios de vigilância a distância no local de trabalho, mediante o emprego uso de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.

2. O disposto no número anterior não abrange as situações que se destinem à protecção e segurança de pessoas e bens, bem como quando a sua utilização integre o processo produtivo, devendo, neste caso, o empregador informar ao trabalhador sobre a existência e finalidade dos referidos meios.


Esta disposição, corresponde a disposição do art. 20 da Lei 99/2003 de 27 de Agosto que aprova o Código do Trabalho de Portugal que contém ainda uma disposição com o seguinte teor:

Art. 28º

1.Utilização de meios de vigilância à distância1 – Para efeitos do nº 2 do artigo 20º do código do Trabalho, a utilização de meios de vigilância à distância no local de trabalho está sujeita a autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

2 – A autorização referida no número anterior só pode ser concedida se a utilização dos meios for necessária, adequada e proporcional aos objectivos a atingir.

3 - Os dados pessoais recolhidos através dos meios de vigilância à distância são conservados durante o período necessário para a prossecução das finalidades da utilização a que se destinam, devendo ser destruídos no momento da transferência do trabalhador para outro local de trabalho ou da cessação do contrato de trabalho.

4- O pedido de autorização a que se refere o nº 1 deve ser acompanhado de parecer da comissão de trabalhadores ou, 10 dias após a consulta, comprovativo do pedido de parecer.

Portanto a disposição do art. 8 é insuficiente sem este complemento. O empregador pode sempre instalar meios de vigilância a distância alegando tais meios se se destinam à protecção e segurança de pessoas e bens,ou que a sua utilização integra o processo produtivo, sendo a única coisa que se lhe exige é que este informe aos trabalhadores sobre a existência e finalidade dos referidos meios.

Portanto, não se prevê autorização de nenhuma autoridade independente estando tudo dependente do livre arbítrio do empregador que é a quem, em última análise, cabe a decisão de instalação de tais meios.

Uma disposição como a do art. 8 requereria um complemento como o previsto no art. 28 do Código de Trabalho portugues. A redação do nº 2 do artigo 8 esvazia por completo conteúdo da regra imposta no nº 2 pois bastará a alegação do controlo de segurança de pessoas e bens para instalar esses equipamentos.

A não ser que se regule... (o que pode demorar).

Estarei errado?

O nº 3 do Artigo 69 da Lei 23/2007 - Que Implicações?

A Lei 23/2007, de 1 de Agosto, Lei do Trabalho, está em divulgação. Multiplicam-se seminários e sessões de formação. Na blogosfera o Ilídio Macia no seu Blog Quotidiano de Moçambique, assumiu esta empreitada de dar a conhecer esta lei que regerá, nos próximos tempos, as relações laborais em Moçambique.

Proponho me pois a trazer a debate alguns temas contidos na Lei do Trabalho que me parecem problemáticos e, por isso, carecendo de alguma reflexão. Começo com o nº 3 do Artigo 69 da Lei do Trabalho que refere que "na pendência ou como acto preliminar da acção de impugnação de despedimento, pode ser requerida a providência cautelar de suspensão de despedimento, no prazo de 30 dias a contar da data cessação do contrato".

Sabemos que providência cautelar é destinada a prevenir ou afastar o perigo resultante da demora a que está sujeito o processo principal. Através de uma indagação rápida e sumária, o juiz assegura da plausibilidade da existencia do direito do requerente emite uma decisão de carácter provisório, destinada a produzir efeitos até ao momento em que se forma a decisão definitiva.

Na anotação ao artigo 69 da Lei do Trabalho (Lei do Trabalho Anotada por Abdul Carrimo Issá, Duarte da Conceição Casimiro e Paulo Daniel Comoane) refere-se que o mecanismo estabelecido no nº 3 se destina ao trabalhador ilicitamente despedido (o sublinhado é meu) para que na pendência ou antes de intentar a acção de impugnação de despedimento possa usar deste mecanismo.

Porém, me parece que a formulação do referido nº 3 aproveita a qualquer trabalhador lícita ou ilicitamente despedido. Devemos nos recordar que a sanção de despedimento é precedida de um processo disciplinar nos termos descritos na Lei, mesmo nas situações em que o trabalhador é, por exemplo flagrado tentando furtar bens (seja qual for o valor) pertecentes à entidade empregadora. Este trabalhador pode, querendo, usar o mecanismo que a Lei lhe coloca e requerer uma providência cautelar e forçar o juiz a tomar medidas tendentes a "prevenir ou afastar o perigo resultante da demora a que está sujeito o processo principal".

No exemplo referido no parágrafo anterior, considerando o carácter proteccionista ao trabalhador que instrui a Lei do Trabalho, que feito teria, a decisão do juiz que suspenda um despedimento fundado em furto?

Há mesmo sustentabilidade (até para esse trabalhador) para permanecer nesse emprego? Será má formulação do dispositivo ou o seu alcance é maior do que consigo encontrar?

Vamos lá falar

quarta-feira, 19 de setembro de 2007

Interessante debate sobre as Mensagens Veiculadas pelas Músicas Moçambicanas

O texto que publico abaixo me chegou por email. Sei que também foi publicado no jornal "Notícias" de 18 de Setembro de 2007. É um texto escrito por Amosse Macamo sobre o "o alto sentido de apelo sexual e erótico" da música "wadlha bomu ke?" de Zeburane e vem na sequência de um outro artigo de Baltazar Macamo fez a sua interpretação de uma música de Fany Mpfumo.

Achei-o interessante pela interpretação que faz da música mas para o desafio que faz à juventude para "aristicizar" a sua música, uma vez que não são pioneiros na abordagem do sexual e erótico nas suas músicas, tanto que em Zeburane, "Roberto Chitsondzo (Gorwane), na maioria das músicas de Xidiminguana, Mahecuane (Rosa), “Majilidana”, de Eugénio Mucavele, José Mucavele, há-de se encontrar excertos de um vigoroso apelo sexual e erotismo puro, mas sempre coberto por um véu".

Decidi trazer este texto aqui para que os ilústre blogósferos se debrucem sobre ele.

Aqui vai.

As mensagens veiculadas pelas músicas moçambicanas
Amosse Macamo


Hoje discute se o eterno problema e nunca solucionado em qualquer sociedade sobre a arte de fazer música. E porque a música é arte, deve necessariamente ter seus pressupostos. Entramos no velho conflito de apreciar e depreciar certa maneira de fazer música.

Coloca-se na discussão a questão de alguma música ser considerada “pimba” e outra genuína.
É claro que nesta discussão não se deixa de lado o carácter estético que se espera nas letras e, sobretudo, a mensagem que estas transmitem. Este debate não deve e nem pode preocupar, porque acho imperioso procurar os valores da nossa música e nem que seja necessário buscá-los na sua própria incerteza, pois, que se diga, é ambígua a classificação do que seja “pimba” ou não.
Não quero, por várias razões, entrar neste debate. Quero, sim, abordar a questão da mensagem nas músicas dos jovens que tende mais ao apelo sexual e erotismo, o que indigna a velha guarda e a sociedade em geral.

Escrevo numa altura em que escuto, Zeburane, excelente guitarrista, de uma voz e trato únicos nas suas canções, homem de canções melódicas e com uma forte carga de mensagem. E ao falar deste, pretendo tomar em atenção a música “wadla bomu ke?” e o alto sentido de apelo sexual e erótico que a mesma possui.

Esta canção, a meu ver, é talvez a mais erótica, é a mais apelativa sexualmente que já se produziu nos anais da música popular moçambicana, senão vejamos:

A música retrata a história de um casal (em forma de diálogo) onde o marido (Zeburane) pretende ter relações sexuais com a sua esposa (Maria), mas esta se recusa porque tem um filho a amamentar e doente. E é justamente por esta recusa que se desenrola toda a música e com as histórias que esta acaba carregando.

“Tsunela seio a nwana a vabyaku, unga ni hulumeteli ninga ku bhokola xikwembo... mina swa ni vavissa a nwana a vabyaku” (chega-te para lá que a criança está doente, não me apalpe que te insulto, por Deus que te insulto).

Quando o libido sobe, mesmo quando se sobrepõe a questão da saúde do filho, o homem não pode mais esperar e, quando frustrada a tentativa, como aconteceu aqui procura outras soluções para resolver o problema, daí que Zeburane não insistiu com a mulher, mas sim, saiu à procura de outras mulheres.

O mesmo Zeburane justifica-se quando a mulher questiona este comportamento, indagando: “não foste tu que me negaste o beijo” (a hi wena unga yala kuni nyika khissi) e, entenda-se aqui o beijo como preliminar. E num jeito de desabafo, a mulher, Maria, reclama do hábito da vida devassa do seu marido Zeburane “u tolovela ku famba vusiku nkata, Zeburane nkata”, ou seja, esse seu hábito de andar a noite, meu marido Zeburane.

Mesmo com as reclamações da sua mulher Maria, Zeburane continua a sua incursão na noite, mesmo quando corre o perigo de contrair tuberculose (u famba vusiku u ta vuya ni ndere). A conotação noite/tuberculose surge do contacto sexual casual com uma mulher que provoca o aborto sem os cuidados que este exige e logo de seguida pratica relação sexual, prática que era constante nos tempos idos.

A discussão entre o casal acaba levantando outros problemas onde Zeburane assume que tem desejos incontroláveis, mas também afirma que o mesmo não é exclusivo dos homens pois “as mulheres são umas desavergonhadas (a vavasati a vana tingana, loko vadla bomu, hambi lo tsave, tsave, u xelu xelu matilho vaya kona mpela), dito de outro modo adoram comer limão (fazer limão) mesmo que amargando, vão contorcendo os olhos e querem mais, autênticas gulosas.

E porque Maria não queria perder Zeburane para as “piranhas” da noite, acaba cedendo e mais, Zeburane vai ao pote com tanta sede ao ponto de morder os lábios da sua amada até sangrarem (a nomu wu huma ngati) provocando o seguinte protesto: “Mordeste-me os lábios Zeburane, veja que até estão a sangrar” e coloca-se a questão: a que lábios Zeburane, de tanta ansiedade fez sangrar?

Zeburane prontamente pede desculpas e justifica-se a sua esposa Maria, (e talvez aqui, fica claro de que lábios se tratava), pedindo que compreendesse que comer limão não é tarefa fácil, “... é como uma guerra onde se exige uma ginástica, uma flexibilidade, uma estratégia, um levantar para cima e para baixo espontâneo, enfim, difícil...” (mamana Maria, ni rivalele nkata, wa shi tiva swaku ma dlela ya bomu i nhimpi, iu yanunu, iu findzi, findzi, i ma rhambe rhambe).
E quando esta põe em causa os ofícios de Zeburane, este o avisa (wa ma tiva ma bela ya mina, yoba hi xikossi), “conheces a minha maneira de bater pela nuca”.

E surge de novo a grande pergunta: a que posição se refere aqui o Zeburane quando põe a questão de posicionar-se com a mulher olhando rente à sua nuca? O que está aqui implícito?
Portanto, sem querer tornar este pequeno ensaio de música de Zeburane um relato prenhe de linguagem indecorosa, quis dar a entender que se pode falar de certos assuntos delicados, usando metáforas, figuras de estilo que nos remetem a um exercício para tentar descobrir o fundo da questão. E é justamente aqui onde reside a arte. Na capacidade de remeter o outro ao subjectivismo, a um constante indagar, onde não cabe uma verdade só.

Na verdade, os músicos moçambicanos da velha guarda sempre fizeram o apelo sexual e ao “eros”, só não o banalizavam como o fazem hoje os jovens, as mensagens não eram tão explícitas como são hoje, vejam que até o próprio termo “modascavalu” que os jovens hoje acolheram apela ao vigor sexual comparando o cavalgar aos movimentos próprios do acto sexual, mas é preciso reflectir até chegar lá.

O que hoje choca e não deve deixar de preocupar é a maneira exposta e despida com que a linguagem musical é trazida pelos jovens. E pergunto-me: numa situação em que algo fica exposto, valerá a pena o esforço da procura?

Escute-se “Txongola” de Roberto Chitsondzo (Gorwane), a maioria das músicas de Xidiminguana, Mahecuane (Rosa), “Majilidana”, de Eugénio Mucavele, José Mucavele, há-de se encontrar excertos de um vigoroso apelo sexual e erotismo puro, mas sempre coberto por um véu.

Há pouco, Baltazar Macamo teve uma interpretação fantástica de uma música de Fany Mpfumo que quase todos cantavam de forma inocente e nunca podiam imaginar a mensagem por detrás e por falar em Fany talvez lembrar um outro tema o (hodi, ni pfulele nkata,...) o abrir da porta que o Fany pede, pode-nos remeter a várias outras portas, pior quando põe a questão da capulana vermelha (capulana dza libungu), que só as mulheres já feitas vergam: não será esta uma referência ao ciclo menstrual? E quando o mesmo Fany canta “ni khemeli nlhampfi leyo, loko unga no khemeli na mine ni taku tsona tsumbula, lowu wa ka kwanga wa nandziha”), ou seja, saborosa e te garanto que é mesmo saborosa” quantas interpretações podemos fazer desta afirmação. Quanto apelo sexual está lá implícito? Basta lembrar o formato de uma mandioca e o líquido esbranquiçado que a mesma produz, há-de logo aferir a comparação com o órgão genital masculino. A referência ao peixe é óbvia, é só imaginar o formato do peixe e equipará-lo ao órgão genital feminino, o cheiro.

A banalidade cansa, desvaloriza no lugar de valorizar, deprecia a mulher no lugar de a cantar e encantá-la, choca e agride, mesmo que as músicas em termos rítmicos sejam apelativas esta, acaba sufocando-as.

Os jovens deviam ser mais ousados, interpretando as suas canções não só com a mestria que agora impõem, mas com alguma arte, porque mesmo a música “pimba” tem algo de belo que se aproveita assim como algumas consideradas da velha guarda, há algumas com mensagens intragáveis.

E que dizer destes jovens que as suas músicas fazem os ambientes festivos e conduzem, embora por pouco tempo, a felicidade deste belo povo?

Merecem ou não respeito e algum encorajamento? Sinceramente acredito que sim, mas se impõe que reflictam um pouco antes de lançar a sua música, porque antes da fama existe um homem que é preciso preservar.

E a terminar, porque não chamar João Paulo que uma vez disse que a “música moçambicana não era só rabo!”.

sexta-feira, 14 de setembro de 2007

Feitiçaria VS Tentativa de Assassinato

Faço este post a pedido da Dra. Maria João Hunguana. Tudo tem a ver com a notícia divulgada pela STV nos dias 12 e 13 de Setembro de 2007, relativa a duas irmãs que conspiraram para matar o próprio pai, e os pronunciamentos subsequentes do Dr. Simião Cuamba.

A história das duas manas conta-se em poucas palavras: cansadas dos "azares" da vida, procuraram um curandeiro/nhamussoro que "diagnosticou" a origem dos seus problemas nos feitiços lançados pelo próprio pai.

Cansadas de "sofrer" as manas decidiram empreender uma busca por um cangaceiro que executasse o trabalho sujo de MATAR/acabar com o próprio pai com o intuíto, segundo o depoimento de uma delas, de acabar com o sofrimento que este as infringia que já tinha dado na morte de uma das irmãs.

Encontrado o cangaceiro, combinados os valores do serviço a prestar, as manas ficaram sossegadas acreditando que em pouco tempo, a origem de todos os seus males partiria desta para a melhor. Isto é, o pai seria morto.

O que as manas desconheciam, é que o cangaceiro contratado era um polícia. Graças a Deus, um polícia honesto como muitos que devem ainda existir no seio da corporação policial. Daqueles que conhecem o seu dever e o não disvirtuam a troco de uma moeda como aqueles a que se refere o Azagaia na sua música "as mentiras da verdade". É que se fosse um destes vendidos, o pobre pai teria o encontro com o Senhor nosso Deus antecipado pela acção de um homem pago por umas criaturas que levam o seu sangue.

Entrevistado pela STV o ilustre advogado Simião Cuamba enquadrou o caso como tentativa impossível de homicídio, uma vez que um dos elementos do suposto crime não era idóneo para a produção do resultado: o polícia, logo as supostas criminosas nunca poderiam ser condenadas por tribunal algum!

É deste pronunciamento que surgem na ilustre Dra. Maria João Hunguana e em mim algumas dúvidas. Esta dúvidas partem desde logo da definição de crime. Nos termos do art. 1 do Código Penal (CP), "Crime ou delito é o facto voluntário declarado punível pela lei penal".

Partindo do depoimento de uma das irmãs depreendemos que elas dirigiram a sua vontade para a consumação do resultado morte do seu próprio pai. Este resultado não se deu não porque o contratado não o podesse produzir (objectivamente podia matar o senhor usando força física, envenenando-o, ou dando-o um tiro na nuca), mas por outras que se prendem com o sentido de honra de quem o devia produzir, que as duas irmãs desconheciam.

Apesar de terem encomendado a morte do seu progenitor a outrem seria irelevante na medida em que a lei considera autores os que instigam outro a cometer um crime nos casos em que sem essa instigação o crime não teria sido cometido (nº 4 do art. 20).

Reconstituindo a história temos que, as duas irmãs queriam a morte do pai (conspiraram para o efeito), contrataram alguém para provocar esse resultado, essa pessoa se comprometeu a PROVOCA-Lo.

Onde peca a análise do Ilustre Dr. Cuamba é considerar a impossibilidade da tentativa por o meio não ser idóneo uma vez que o mandatado para o efeito era polícia circunstância que as duas, pelo depoimento do contratado cangaceiro desconheciam. Isto é, elas contrataram alguém com capacidade para levar o seu projecto avante.

Ocorre indagar aos criminalistas, socíologos e demais cientistas sociais da blogosfera:
1. que elementos tornam a tentativa impossível?
2. o ser "polícia" torna, de per si, impossível (um meio) não idoneo para a consumação do crime?
3. não estaríamos a fazer um juizo errado, considerando impossível o cometimento de um crime por um polícia (quando logo mais somos literalmente bombaredeados com notícias de polícias - 15 - presos indiciados da prática de diversos crimes)?

Quid Juris nesta situação?

A Argumentação do Dr. Cuamba pega?

quinta-feira, 13 de setembro de 2007

Moçambique na Rota dos Tsunamis

O texto que publico abaixo é retirado do jornal "Notícias" de hoje. As minhas preocupações estão reflectidas abaixo.


Costa moçambicana esteve sob ameaça de tsunami

O CENTRO Nacional Operativo de Emergência (CENOE) previa que a costa moçambicana fosse afectada, a partir da noite de ontem, por um tsunami caracterizado por uma subida do nível das ondas do mar, como resultado de um maremoto registado cerca das 13.10 horas na Indonésia.

Apesar de desconhecer a dimensão das ondas, aquele organismo previa que as mesmas atingissem dimensões gigantes, com possibilidade de afectar todas as regiões da costa, particularmente no período entre as 21.00 e 01.00 hora da madrugada de hoje.
Maputo, Quinta-Feira, 13 de Setembro de 2007:: Notícias

Entretanto, informações divulgadas cerca das 18.30 horas de ontem no site www.google.com citavam o Instituto Indonésio de Meteorologia a anunciar o levantamento do alerta de tsunami na costa do Índico, que fora lançado após a ocorrência de um sismo que assolou a região insular de Sumatra.

De acordo com o Instituto de Pesquisa Geodésica dos Estados Unidos, o referido tremor de terra atingiu a magnitude de 7,9 graus na escala de Richter, tendo as autoridades indonésias precisado que o mesmo teve o seu epicentro na cidade de Bengkulu, cerca de 160 quilómetros a sul de Sumatra.

Ainda de acordo com as autoridades indonésias, citadas no mesmo site, o sismo foi seguido de uma forte réplica com a magnitude de 6,1 graus na escala de Richter, com epicentro localizado a 110 quilómetros da cidade de Jambi, igualmente na ilha de Sumatra.

Foi na sequência destes tremores que o Instituto Indonésio de Meteorologia lançou o alerta de tsunami não só para todos os países daquela região da Ásia, como também para todos os localizados ao longo da costa do Oceano Índico, o qual viria a ser levantado horas depois.

Entretanto, alertado da possibilidade da ocorrência do tsunami, o CENOE accionou medidas com vista a minimizar eventuais impactos negativos do fenómeno, tendo para o efeito recomendado que toda a população residente na zona costeira até 150 metros se retirasse para áreas mais altas e seguras, e que todos os barcos recolhessem à costa ou, se possível, fossem retirados do mar. Paralelamente, o CENOE recomendou que a circulação de viaturas pelas marginais fosse evitada no período mencionado.

O delegado do INGC em Nampula, César Tembe, disse à nossa Reportagem que “desde hoje (quarta-feira) lançámos apelos aos governos provinciais para transmitirem aos governos dos distritos que se localizam na região costeira de Nampula, Cabo Delgado, Sofala e Zambézia a mensagem da necessidade de sensibilizar as populações para estarem em vigilância a qualquer mudança para o anormal do estado do tempo, concretamente em relação à subida dos níveis do mar e ventos, com vista a retirarem-se dos locais de risco a tempo de prevenir o pior em termos de vidas humanas”.

Para os habitantes das ilhas e arquipélagos localizados na costa, a fonte precisou que foram dadas instruções no sentido de se transferirem para zonas mais seguras, particularmente no continente. Foi aconselhado aos pescadores que recolhessem mais cedo.

Ora então quais são as minhas preocupações?

A primeira referência a este fenómeno na quarta feira 12/09/07 que recebi foi através de uma daquelas SMS's que, ao ler, julgamos ser uma piada deviam ser 18.15 minutos. Encontrava-me ainda no meu local de trabalho.

As 19, já a saída do escritório, recebo sucessivas chamadas de familiares e amigos questionando me sobre o anunciado Tsunami sem que podesse dar respostas dado o meu desconhecimento sobre o assunto.

Ligo o rádio do carro e o que se ouve são repitições sobre o que aconteceu na Indonésia e a possibilidade de sermos afectados.

Mas o que eu mais queria saber era: Nestas circunstâncias, o que devo fazer? E na verdade não obtive resposta a esta minha inquietação.

19.55 estou defronte à caixinha mágica para me informar melhor (saber o que devo fazer caso as ondas gigantes atinjam a nossa costa) e nada. Repete-se o que já se sabe. Entrevista-se o Director Nacional de Geologia que nada diz sobre o que devemos, todos, fazer.

Pois então a minha preocupação reside nesta forma irresponsável (até onde acompanhei ressalvo) de veicular informação. A ocorrência de um tsunami é susceptível de provocar pânico nas pessoas. É pois importante que os difusores de informação, as entidades públicas, se preocupem não só em dar-nos a conhecer o fenómeno mas, também, e sobre tudo, o que devemos fazer caso tal ocorra.

Isso não foi feito ontem. Nem hoje o notícias desenvolveu a notícia prestando oserviço público de nos informar sobre o que devemos fazer.

Não me admirará a repitição das situações verificadas a quando do sismo recente ocorrido em que as pessoas, com medo do tremor de terra, desceram dos prédios e ficaram por baixo destes, com todo o risco de, desabando o prédio, morrerem esmagados pelo mesmo.

quarta-feira, 5 de setembro de 2007

Num trágico acidente na RAS : Morre Nando Matola jogador dos “Mambas”

Transcrevo na íntegra uma notícia publicada no jornal "Notícias" de hoje. Os sublinhados de algumas passagens são da minha responsabilidade. Deixo abaixo as minhas interrogações.

MORREU domingo, na África do Sul, vítima de acidente de viação, o futebolista internacional moçambicano Nando Matola, juntamente com esposa e dois filhos, quando se deslocavam a Maputo, onde o atleta viria integrar os trabalhos da selecção nacional, que se prepara para o jogo com a Tanzania, este sábado, em Dar-Es-Salaam.

Maputo, Quinta-Feira, 6 de Setembro de 2007:: Notícias

Informações colhidas na noite de ontem junto de Mano-Mano, outro futebolista moçambicano a actuar na vizinha África do Sul, dão conta de que Nando Matola, jogador do Black Leopards, terá saído de casa na manhã do pretérito domingo, para esta missão, mas pouco tempo depois, por volta das 11:00 horas, a viatura que dirigia, com a família, despistou-se, tendo em seguida embatido em duas árvores, antes de se incendiar.

Na noite de ontem, momentos depois de terem sido informados sobre o sucedido, dirigentes da Federação Moçambicana de Futebol reuniram-se com os jogadores para lhes informar sobre a ocorrência, tendo todos ficado chocados.

Ainda na noite de ontem, os dirigentes federativos juntaram-se à família Matola para mostrarem a sua disponibilidade em tudo o que for necessário.

Esta manhã, um membro da FMF segue para a África do Sul para tratar da transladação dos corpos para Moçambique.

Nando fazia parte de uma de família de desportistas, sendo de destacar o ex-futebolista Nana, e Fedo, actualmente no FC Lichinga.

De domingo a esta parte, as autoridades desportivas nacionais, tal como a família, andavam preocupados sem saber do paradeiro de Nando, e só ontem a Polícia sul-africana pôde confirmar a identificação dos acidentados, com a ajuda do compatriota Mano-Mano, dado o facto de os corpos terem ficado carbonizados. Neste momento de dor para a família Matola e os desportistas nacionais, “Notícias” apresenta as mais sentidas condolências.

Junto -me ao "notícias" e apresento as minhas mais sentidas condolências à família Matola.

Este acidente que vitimou o Nando e sua família faz me recuar uns anos quando um acidente quase acabou com a carreira futebolística de Sérgio Faife. A diferença, no caso do Faife, é que o acidente se deu no regresso da Swazilandia após um jogo da selecção nacional.

Nando foi-se. Com muita pena minha. O Faife quase pendurou as botas mais cedo. Teria sido uma pena. Mas nisto tudo ocorre-me perguntar: é normal os jogadores convocados para trabalhos da selecção nacional fazerem-se transportar em carros particulares? A Federação Moçambicana de Futebol não paga passagens aéreas, ou no mínimo de autocarro? Uma selecção ou uma Federação que se quer profissional vai continuar a correr estes riscos?

Mais estranho, é a apatia das autoridades governamentais. Então um cidadão nacional (que ainda por cima vinha representar o país numa missão meritória) é dado como desaparecido no Domingo e até quarta-feira as autoridades nacionais não desenvolvem nenhum esforço (conhecido pelo menos) no sentido de saber o que se passa? Se fosse um rapto (quem me dera pelo menos ainda estaria vivo)? E teve que ser a família e um colega de profissão a zanzarrem pelos corredores sul-africanos para localizarem o malogrado... que vergonha.

O caso de morte de um desportista a caminho de representar as selecções ou no regresso não é novo. Há anos um casal de nadadores com seu filho tombou no regresso da Swazilândia. Também viajavam no seu carro.

Até quando?

Espero bem que os Mambas ganhem na Tanzânia para honrarem o seu colega que vinha dar o seu contributo à equipa que deve ser de todos nós.

quinta-feira, 23 de agosto de 2007

Manifesto Político

No site da Internet www.mozmundo.com (temporariamente fora do ar) Policarpo Mapengo, meu amigo (talentoso escritor e jornalista cultural), escreveu e publicou um texto com o título em epígrafe. A partir desse texto, surgiu um debate que pretendo estender através deste canal em torno dos seguintes assuntos:

Ø O descrito no texto é dramatismo ou realidade?
Ø Deixamos de ter um Xiconhoca ou este se adaptou aos novos tempos e a nova realidade política, económica e Social?
Ø É na verdade, a globalização a nova face da colonização ou o que nos atormenta é a nossa fraca preparação para a enfrentar?
Ø A Utopia morreu ou perdêmo-la neste percurso dada a nossa incapacidade de a reinventar em face dos novos desafios?

Eis o Texto:

Manifesto Político

Por: PC Mapengo

“No meu país já não há Xiconhoca.

O capitalismo mostrou-se mais forte, recolonizou-nos pela globalização e não seguimos os princípios de igualdade simbolizados por um quilo de arroz por pessoa.

Aqui vivemos nesta liberdade simplesmente reservada aos mais fortes, estamos na selva, aliás na economia do mercado.

Esqueceram-se os princípios utópicos que nos fizeram rasgar as mangas da balalaica por um Moçambique melhor, por um país soberano!

Mas o que é soberania? Este conceito é determinado pelos mais fortes e, a nós, só resta repetir o que nos mandam.

Levamos anos a combater a burguesia. Mas sabíamos que não podíamos vencer e o nosso hino que proclamava essa luta contra a burguesia, já não fazia sentido, era uma vergonha nacional, todos nós queríamos ser burgueses e como combater o que queremos ser? O melhor era combater esse hino para não proclamarmos (até no parlamento) o nosso próprio fim!

Abaixo a burguesia!

Escutamos com saudade a voz forte num velho aparelho gravador. Saudades sim mas ninguém quer voltar porque não podemos esquecer o tempo que passou. Mas vamos nos deleitar ouvindo. Alguém comenta sobre a criminalidade e outro completa: naquele tempo isto não era possível.

Não era possível sim, eram bons tempos aqueles que ninguém quer mais voltar, todos queremos andar, queremos uma parcela para montarmos a nossa banca, violar as leis e contar com o apoio incondicional (se tiveres uma notinha) da polícia.

Independência ou morte, venceremos!

Essa é outra utopia, a nossa independência é muito cara, nem morte nem vitória conseguimos, ou não queremos mais essa luta, queremos pão, mas dizem que o combustível está caro e as coisas também devem subir, o dólar também não nos perdoa, nós dependemos do rand da vizinha Jhone. Mesmo com esta dependência económica somos realmente independentes.

A luta continua!

Isso não. Lutaremos pelo pão, lutaremos por dinheiro para transporte, lutaremos por levar nossos filhos a escola, mas não queremos mais lutar por ideologias, não nos metam nessa história de democracia!

Alguém me pergunta o que é democracia.

É a oportunidade que o povo tem de escolher a quem vai alimentar de cinco em cinco anos!”






Promover a Cultura em Moçambique: um Imperativo Nacional

O que é Cultura?

Segundo os dicionários cultura significa: Conjunto de costumes, crenças e actividades de um grupo social.

Com suas raízes na história, influenciada por inúmeros factores, podemos dizer que cultura é A FORMA DE SER de um povo. Todo ser humano nasce com características individuais que serão moldadas de acordo com a cultura vigente a seu redor.

A criança moçambicana nascida no agreste Pafuri aprenderá a lidar com cabras e dormirá ouvindo canções de embalar em Changana ancestral, cultura que sobreviveu a chegada do colonizador europeu que impôs por estas latitudes sua cultura a ferro e fogo.

A criança urbana do centro de Maputo e a campesina que brinca em Mandlakazi são ambas moçambicanas, porém é inegável que irão crescer sob estímulos radicalmente diferentes. Assim, cada individuo será determinado, marcado indelevelmente desde cedo tanto nos traços físicos como nos emocionais e mentais por esta “forma de ser”. Ao mesmo tempo que recebe esta carga cultural que o modela, ele próprio se torna o agente continuador dela. Curioso por natureza, o homem viajou entrando em contacto com outros povos aos quais influenciou sendo também por ele influenciado, disseminando costumes diferentes que hoje são mostrados em tempo real pelos quatro cantos da terra via meios de comunicação de massa.

São estes meios que nos trazem o Hip Hop das Américas, o zouk e a passada de França, Cabo Verde ou Angola, o samba do Brasil e outras formas ou representações que vão se enraizando na realidade moçambicana.

É impossível ouvir rádio hoje em Moçambique sem que passe o semba de Angola, o samba do Brasil ou o Hip Hop dos EUA. Inclusive, assistimos a uma americanização dos jovens moçambicanos em função desses estilos ao invés da sua moçambicanização a exemplo do projecto Mabulo.

Nas várias “nações” que Moçambique comporta dentro de si floresceram inúmeras culturas, que adquiriram forte personalidade, sendo famosas algumas características que as diferenciam das demais, com destaque para: alegria, hospitalidade e criatividade.

Esses valores não sendo estáticos foram sendo modificados em função dos estágios porque passamos ao longo da nossa história mas permanecem vivos e actuais, prontos para a miscigenação que se advinha com o processo irreversível da globalização.

A questão que se coloca é: estamos preparados para a globalização cultural?

A aculturação é um risco real ou é uma cisma na cabeça de alguns (inclusive na minha) longe de poder acontecer em Moçambique?

Nesta época do florescimento de uma verdadeira “indústria” cultural (se é que assim a podemos chamar) estarão os agentes dessa indústria preparados para manejar os instrumentos legais ao dispor e em seu benefício?

Tenho os meus receios que não!

Precisamos dar passos no sentido da preservação dos nossos valores. Precisamos valorizar as instituições que já existem e fortalecê-las no sentido de não nos deixarmos arrasar pelo Tsunami que a globalização pode constituir caso não estejamos preparados.

Incumbe a todos nós a preservação dos nossos valores; da nossa cultura. Longe de entrar no debate da “nacionalidade” do que se faz musicalmente ou noutras áreas culturais, é necessário estimular e valorizar o conjunto de manifestações culturais tipicamente moçambicanas promovendo-as e disseminando-as.

Moçambique tem um quadro legal que, longe de ser perfeito, permite o aparecimento de promotores culturais com ganhos reais para todos. Esse quadro legal precisa ser promovido e reforçado. Precisamos levar os “fazedores” da cultura e os empresários culturais a usar esse quadro a seu favor. Tentaremos, através deste espaço, promover esse quadro.

Mas esse quadro precisa ser reforçado de modo a que mais empresários se interessem pela promoção cultural.

Tentemos usar a criatividade que nos caracteriza como povo para encarar a globalização de peito aberto recebendo dela mas, oferecendo ao mundo a riqueza cultural que Moçambique patenteia.
Usemos os instrumentos ao nosso dispor para nos fortalecer.

O mundo não nos deve conhecer por fazer mal Hip Hop tem que nos conhecer por fazer bem o que é nosso. Olhemos para o que melhor se fez em Moçambique para promover a cultura desde as leis existentes até acções concretas, buscando inclusivamente experiências de outros que definiram claramente as suas políticas de Cultura.

quarta-feira, 22 de agosto de 2007

Projecto de Regulamento do Trabalho Doméstico (1)

Prometi em tempos que traria para este espaço o projecto de regulamento do Trabalho Doméstico. Eis me aqui. Pela sua extensão, publica-lo-ei de forma faseada. Vão aqui, e agora, os capítulos I e II (até a secção III).

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1
(Objecto)
O presente diploma regula as relações laborais emergentes do contrato de trabalho doméstico.

Artigo 2
(Âmbito de aplicação)

O presente regulamento aplica-se aos empregados domésticos que prestam trabalho doméstico a um agregado familiar ou equiparado.

O regime previsto neste diploma aplica-se também aos empregados domésticos, que prestam actividade aos agregados familiares ou equiparados, quando contratados por conta pessoas colectivas sem fim lucrativo, sem prejuízo de as partes acordarem a aplicação do regime previsto no número seguinte.

O presente diploma não se aplica ao trabalhador por conta de outrem que, apesar de prestar trabalhos domésticos, possua vínculo com uma pessoa singular ou colectiva de fim lucrativo, ou ao agregado familiar, por conta daquela.

Artigo 3
(Trabalho doméstico)

1. Considera-se trabalho doméstico o serviço subordinado, prestado, com carácter regular, a um agregado familiar, no domicílio deste, compreendendo nomeadamente:

a) Confecção de refeições;
b) Lavagem e tratamento de roupas;
c) Limpeza e arrumo de casa;
d) Vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes;
e) Tratamento e cuidado de animais domésticos;
f) Realização de trabalhos de jardinagem;
g) Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores;
h) Outras actividades acordadas.

2. Não se considera trabalho doméstico a prestação dos trabalhos, previstos no número anterior, quando se realize de forma acidental, intermitente, com autonomia ou voluntariamente.

Artigo 4
(Empregado doméstico)

1. Considera-se empregado doméstico aquele que presta trabalho doméstico por conta de outrem, na habitação ou local de residência deste, mediante remuneração.

2. É vedado aos empregadores admitir ao trabalho doméstico menores que não tenham completado 15 anos de idade, salvo os casos de autorização do respectivo representante legal.

Artigo 5
(Carteira de trabalho)

Os que pretendam exercer a sua actividade como empregados domésticos deverão possuir carteira de trabalho, que será emitida em moldes a regulamentar.


CAPÍTULO II

Do contrato de trabalho doméstico

SECÇÃO I

Das cláusulas contratuais

Artigo 6
(Contrato de trabalho doméstico)

Entende-se por contrato de trabalho doméstico o acordo pelo qual uma pessoa se obriga a prestar a outra, com carácter regular, sob a sua direcção e autoridade, actividades destinadas a um agregado familiar, ou equiparado, e dos respectivos membros, mediante remuneração.

Artigo 7
(Forma)

1. O contrato de trabalho doméstico não está sujeito a forma escrita.

2. O contrato de trabalho doméstico deverá ser reduzido a escrito quando se destine à prestação de trabalhos domésticos por um determinado prazo, certo ou incerto.

O acordo escrito pode ser celebrado sob a forma de contrato ou de simples declaração, Modelo I em anexo, devendo conter os seguintes elementos:

a) A identificação do empregador e do seu domicílio;
b) A identificação do empregado;
c) O local de trabalho;
d) A duração do contrato;
e) A remuneração e a forma do seu pagamento;
f) O número de beneficiário de segurança social;
g) A data de celebração e a assinatura das partes.

O contrato de trabalho doméstico considera-se celebrado por tempo indeterminado, sempre que não tenha sido acordada, por escrito, a existência de um prazo.

Artigo 8
(Contrato a prazo certo ou incerto)

O contrato de trabalho doméstico pode ser celebrado a prazo certo ou incerto.

O contrato de trabalho doméstico é celebrado a prazo certo, por escrito, desde que a sua duração, incluindo as renovações, não exceda 1 ano.

O contrato de trabalho doméstico só pode ter duas renovações, considerando-se automaticamente renovado, se o empregado doméstico se mantiver ao serviço para além do prazo estabelecido.

O contrato de trabalho doméstico a prazo certo converte-se em contrato por tempo indeterminado, se o empregado doméstico continuar ao serviço por um prazo superior a 15 dias, a contar da data do termo ou da sua última renovação.

O contrato de trabalho doméstico é celebrado a prazo incerto, quando, por escrito, as partes fazem depender a sua cessação da verificação de um facto ou acontecimento futuro e incerto.

Artigo 9
(Modalidades)

O contrato de trabalho doméstico pode ser celebrado com ou sem alojamento e com ou sem alimentação.

Considera-se alojado, para os efeitos do presente diploma, o empregado doméstico que, para além da remuneração em dinheiro, possui uma contraprestação em espécie, que compreende o alojamento ou alojamento e alimentação.

O contrato de trabalho doméstico pode ser celebrado a tempo inteiro ou a tempo parcial.

O contrato de trabalho doméstico pode ser celebrado para a realização do “trabalho a dias”.

Artigo 10
(Período probatório)

O empregado doméstico poderá ser submetido a regime probatório não superior a 3 meses, findo o qual, se não for dispensado, considera-se admitido, com efeitos a partir da data de início da actividade.

O período probatório pode ser excluído ou reduzido pelas partes, mas nunca alargado, desde que a cláusula de exclusão ou redução seja estabelecida por escrito.

Qualquer das partes, durante o período probatório, pode fazer cessar o contrato, imediatamente, sem alegação de justa causa e nem direito a qualquer indemnização.

O empregado doméstico alojado, em caso de cessação do contrato durante o período probatório, pode ser desalojado imediatamente, se as circunstâncias assim o aconselharem, ou ser-lhe concedido um prazo não superior a 1 dia para que abandone o alojamento.

O período probatório conta para efeitos de antiguidade.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres das partes

Artigo 11
(Direitos do empregador)

São direitos do empregador:

a) Exigir do empregado doméstico a prestação do trabalho que tiver sido acordado;
b) Dirigir e fiscalizar o modo como o serviço é prestado;
c) Determinar as medidas de higiene e segurança no trabalho e de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
d) Manter a disciplina.

Artigo 12
(Deveres do empregador)

São deveres do empregador:

a) Pagar pontualmente a remuneração convencionada;
b) Tratar o empregado doméstico com correcção e fornecer-lhe os meios necessários à execução do seu trabalho;
c) Facilitar ao empregado doméstico assistência médica por acidentes de trabalho ou doenças profissionais e satisfazer as respectivas indemnizações;
d) Zelar pela elevação profissional e cultural do empregado doméstico.

Artigo 13
(Direitos do empregado doméstico)


São direitos do empregado doméstico:

a) Receber a remuneração na forma convencionada;
b) Ter assegurado o descanso semanal e férias anuais remuneradas;
c) Beneficiar de assistência médica e medicamentosa em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;
d) Ser tratado com correcção e respeito.

Artigo 14
(Deveres do empregado doméstico)

São deveres do empregado doméstico:
a) Cumprir com diligência e honestidade o trabalho acordado;
b) Prestar obediência e respeito ao empregador, às pessoas de sua família e às que vivam ou estejam transitoriamente no seu lar;
c) Observar as medidas de higiene e segurança no trabalho estabelecidas pelo empregador e pelas entidades competentes;
d) Proceder lealmente com o empregador e manter boas relações com os outros empregados domésticos e terceiros, se os houver, de modo a não prejudicar o serviço de cada um e a tranquilidade da vida doméstica;
e) Zelar pelos interesses do empregador.

Em caso de perigo iminente de pessoas e bens, e sem prejuízo da sua integridade física, o empregado doméstico deverá prestar o serviço que lhe for determinado.

SECÇÃO III

Da disciplina do trabalho

Artigo 15
(Poder disciplinar)

O empregador tem poder disciplinar sobre o empregado doméstico que se encontre ao seu serviço.

Para a aplicação de qualquer sanção disciplinar não é necessária a elaboração de processo disciplinar.

A aplicação da sanção disciplinar de despedimento deve ser feita por escrito, com a indicação dos factos que a fundamentam.

Em caso algum poderão ser aplicadas ao empregado doméstico, por violação dos seus deveres, castigos corporais ou outros que ponham em causa a sua integridade física ou moral.

Artigo 16
(Infracções disciplinares)

Considera-se infracção disciplinar todo o comportamento culposo do empregado doméstico, que viole os seus deveres laborais, nomeadamente:

a) A recusa, omissão ou negligência em executar o trabalho convencionado;
b) A ausência do posto de trabalho sem permissão ou motivo justificado;
c) A desobediência às ordens dadas pelo empregador ou outros membros do agregado familiar, em objecto de serviço;
d) A prática de ofensas corporais, de injúrias, mau trato, ou de outras ofensas sobre o empregador, membros do agregado familiar e pessoas das relações do agregado familiar;
e) A embriaguez, o estado de drogado ou quaisquer hábitos ou comportamentos que não se coadunem com o ambiente normal do agregado familiar;
f) A introdução abusiva no domicílio do agregado familiar de pessoas estranhas ao mesmo;
g) O furto ou roubo de bens alimentares, objectos ou demais pertenças do empregador, do seu agregado familiar, hóspedes ou terceiros;
h) O abandono do trabalho.

Não constitui infracção disciplinar a desobediência a ordens ilegais ou as que ponham em causa a integridade moral do empregado doméstico.

O assédio sexual praticado pelo empregador, no local de trabalho ou fora dele, confere o direito à indemnização correspondente a 10 salários do empregado doméstico ofendido.

Artigo 17
(Abandono do trabalho)

Considera-se abandono do trabalho a ausência do empregado doméstico ao serviço sempre que for acompanhado de factos que, com toda a probabilidade, revelem a intenção de o não retomar.

Presume-se abandono do trabalho a ausência do empregado doméstico ao serviço por um período de 5 dias, sem que o empregador tenha recebido a comunicação do motivo da ausência.

A presunção estabelecida no número anterior pode ser afastada pelo empregado doméstico mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência.

O abandono do trabalho corresponde à rescisão do contrato e constitui o empregado doméstico na obrigação de indemnizar o empregador, nos termos do n.º 5 do artigo 31 deste diploma.

Artigo 18
(Sanções disciplinares)

O empregador tem poder disciplinar sobre o empregado doméstico, a quem poderá aplicar as seguintes sanções disciplinares:

a) Repreensão verbal ou escrita;
b) Suspensão temporária do empregado doméstico, até ao limite de 3 dias, sem direito a remuneração;
c) Despedimento.

quinta-feira, 16 de agosto de 2007

Compulsando a Lei 23/2007 de 1 de Agosto

A Lei nº 23/2007, de 1 de Agosto, Lei do Trabalho já foi publicada e, se considerarmos 1 de Agosto como data de publicação (a despeito da data da efectiva disponibilização da Lei ao Público), a 30 de Outubro entra em vigor.
Quero usar este canal para compartilhar algumas dúvidas e colher a sensibilidade de colegas de profissão e demais usuários da lei sobre o regime das indemnizações.

O nº 4 do artigo 71 da lei nº 8/98 de 20 Julho dispõe que nos casos de comprovada ilicitude da rescisão do contrato de trabalho, elevam-se para o dobro as indemnizações devidas ao trabalhador.

Por razões óbvias, os empregadores foram (na fase de discussão do que hoje é Lei 23/2007) sempre contra esta disposição tendo os parceiros sociais decidido pela sua supressão. Portanto, a ideia da elevação em dobro da indemnização, desapareceu do texto da Lei 23/2007.

Porém, a Nova Lei (23/2007) fixa um regime transitório para as indemnizações. Nos termos do nº 4 do artigo 270 da lei 23/2007, para efeitos de indemnização, os contratos individuais de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho celebrados na vigência da lei nº 8/98 de 20 Julho, ficam sujeito a um regime transitório que se protela de dois anos e meio a quinze anos consoante o nível remuneratório do trabalhador, período durante o qual se aplica o regime da lei nº 8/98.

Quererá isto implicar igualmente que o regime do nº 4 do artigo 71 da lei nº 8/98 de 20 Julho, continuará em vigor apesar da sua supressão do texto da lei 23/2007 por força da referida norma transitória do nº 4 do artigo 270?

Quid Juris?

quarta-feira, 25 de julho de 2007

Solidariedade

O jornal "Domingo" deu destaque de primeira página à notícia de que a a Dama do Bling (grávida de 5 meses) perdeu o bebé. As Fm's da cidade e o povão, admirador ou não da Dama tratou de dar maior amplitude a notícia.

Sirvo-me deste cantinho para prestar a minha solidariedade à Dra. Ivânea Rosa Mudanisse, a pessoa que encarna a personagem Dama do Bling, a sua família por este acontecimento triste.

A Ivânea que conheci e com quem dividimos histórias ao longo de cinco anos de faculdade saberá dar a volta a situação e saberá que na situação em que se encontra motivada pela perda do bebé tem o apoio de muitos.

Recupere-se Ivânea.

À Dama do Bling desejo que dê um novo rumo à carreira o quanto antes.

Trabalho Doméstico

Tal como a lei 8/98 de 20 de Julho previa, a nova lei do trabalho recentemente aprovada pelo Parlamento e já promulgada pelo Presidente da República, remete a legislação especial as relações de:

a) Trabalho doméstico;
b) Trabalho no domicílio;
c) Trabalho mineiro;
d) Trabalho portuário;
e) Trabalho marítimo;
f) Trabalho rural;
g) Trabalho artístico;
h) Trabalho desportivo;
i) Trabalho de segurança privada;
j) Trabalho em regime de empreitada;
k) Trabalho em regime livre;
l) Trabalho em regime de avença.

Infelizmente, muita desta legislação, na vigência da lei anterior, nunca chegou a sair. Em certas áreas tinhámos legislação da era colonial de per si desajustada com o actual estágio de Moçambique.

Felizmente, parece que o Governo despertou e teremos em breve regulamentação para muitas destas áreas, a começar pelo trabalho doméstico cujo debate do regulamento correspondente já está anunciado.

A seu tempo trarei para este blog o regulamento do Trabalho Doméstico. Será uma oportunidade de todos darmos o nosso contributo nesse produto. Se calhar seja esta uma forma de aprendermos a participar na tomada das decisões que mexem com todos nós.

É que, na verdade, muitos de nós (se não todos) temos a nosso serviço um ou mais empregados domésticos e será necessário acompanhar o que está proposto e influenciar o que sairá como produto final, no sentido de proteger os nossos compatriotas muitas vezes desumanamente tratados pelos seus patrões.

Tenho dito.

sexta-feira, 6 de julho de 2007

Moçambique terá Lei de Concorrência

O título e o pequeno texto que reproduzo abaixo sobre a Lei de Concorrência foram retirados do Jornal Notícias de hoje 06/07/07. Pergunto me muitas vezes se Moçambique tem estruturas para fazer "funcionar" as muitas leis que são aprovadas. Infelizmente e invariavelmente, para mim, a resposta é negativa.

Daqui me surge a dúvida sobre o que devemos criar primeiro: as leis ou as estruturas. Daqui se calhar derivemos para a formulação de problemas na perspectiva em que o Ilustre professor Elísio nos coloca num dos textos do seu blog.

  • Estarão já definidas as entidades públicas que terão por função especializada a regulação da concorrência?
  • Estarão devidamente identificados (para evitar lacunas que tornem desnecessário o esforço empreendido até aqui) os problemas que pretendemos resolver com a lei?

Não sou contra a regulação das diversas matérias. Sou contra a multiplicação de leis sem aplicabilidade.

Tomemos por exemplo a lei que regula o acesso de menores a certos sítios bem como a venda de bebidas alcoolicas aos mesmos:

  • Quantas vezes não chocamos com crianças (principalmente do sexo feminino) em locais onde, por Lei, não deveriam estar?
  • Que estrutura existe ou foi criada para controlar a venda (por menores) de bebidas alcoolicas (muitas vezes a outros menores) num pais onde as barracas nascem e se multiplicam que nem cogumelos?

Agora vamos ter a lei da concorrência estamos preparados para ela? Terá ela em conta a integração regional que está aí ao virar da esquina?

Imitações podem não nos levar a nada. Eis a notícia

MOÇAMBIQUE poderá contar, a partir deste ano, com uma Lei da Concorrência. Maputo, Sexta-Feira, 6 de Julho de 2007:: Notícias

O anteprojecto de lei encontra-se neste momento em análise no Conselho Económico, um órgão subordinado ao Conselho de Ministros.Depois deste processo, o anteprojecto da Lei da Concorrência será encaminhado para a Assembleia da República para a sua aprovação. Para Mouzinho Nicols, presidente da Associação de Defesa do Consumidor, a futura lei deve satisfazer as pretensões do consumidor no que se refere à qualidade, garantia e acessibilidade de preços. (RM)

quinta-feira, 5 de julho de 2007

Protecção Ambiental

A protecção do meio ambiente é deveras importante. Os diversos fenómenos que tem ocorrido em Moçambique e, sobretudo, as suas consequências tem demonstrado aos moçambicanos a importância de medidas preventivas, por exemplo, da errosão ou da desertificação.

A errosão na marginal a desertificação galopante, a delapidação dos recursos florestais, a polémica da construção da barragem de Panda N'cua etc., tem trazido à superfície a necessidade mais premente de uma grande reflexão em torno da questão ambiental em Moçambique bem como a necessidade de políticas nacionais mais claras e eficazes.

A Sal & Caldeira Newsletter nº 12 de Março e Abril de 2007 traz um artigo que constitui mais uma reflexão em torno do fenómeno ambiental com o título "Operações Petrolíferas e Protecção Ambiental" que reproduzo abaixo.

De facto, em Moçambique, quando falamos de produção de petróleo fazêmo-lo com o pensamento noutras paragens: Angola (mais próximo), médio oriente, EUA etc. mas, na verdade, a era do petróleo está ao virar da esquina em Moçambique.

As minhas questões em face do artigo residem em saber:

  • estamos preparados para essa era?
  • temos uma estrutura capaz de zelar pelos interesses ambientais de Moçambique?
  • conhecemos, de facto, os riscos ambientais que a actividade acareta?

Eis o artigo:

Nos últimos tempos, Moçambique tem dado passos significativos no sentido da confirmação das suas potencialidades na área petrolífera. É assim que recentemente, o Governo de Moçambique assinou com diversas empresas contratos de concessão para a pesquisa de tão importantes recursos.

O quadro legal orientador das operações petrolíferas encontra-se fundamentalmente na Lei 3/2001 de 21 de Fevereiro, Lei de Petróleos, no Decreto 24/2004, de 20 de Agosto, Regulamento das Operações Petrolíferas, no Decreto 19/2004, de 2 de Junho, Regulamento sobre o Imposto sobre a Produção de Petróleo (Royalty) e ainda nos Contratos de Concessão celebrados com os concessionários.

Embora se reconheça a importância deste sector para o desenvolvimento do país, é necessário indagar sobre o grau de protecção legalmente garantido contra danos ambientais resultantes das actividades inerentes às operações petrolíferas.

O Estado moçambicano tem mostrado alguma preocupação sobre as questões ambientais e, inclusivamente, a protecção ambiental tem consagração constitucional no artigo 90 nos termos do qual é direito de todo o cidadão, o acesso a um ambiente equilibrado e, são colocados ao dispor do mesmo, mecanismos legais para promover a cessação ou perseguição judicial das infracções contra a preservação do ambiente, entre outros. O Código Civil igualmente fixa a necessidade de indemnização pelos danos ambientais, assim como o Código Penal prevê algumas molduras penais e multas para determinados danos ambientais (Confira respectivamente os artigos 483º, n.º 2 493 e 1346º do Código Civil e, 464º, 476º e 478º do Código Penal).

Nestes termos, o artigo 23 da Lei de Petróleos, impõe aos titulares dos direitos de realização de operações petrolíferas o dever de observância das boas práticas relativas a campos petrolíferos e determina algumas obrigações ambientais das quais se destacam:

  • realização do estudo do impacto ambiental ( neste âmbito assegurar medidas para evitar danos ou destruições ecológicas ou, quando inevitáveis, adequa-los aos padrões internacionalmente aceites);
  • controlar o fluxo e evitar a fuga ou perda de petróleo;
  • evitar a danificação do reservatório do petróleo;
  • evitar a destruição de terrenos, lençol freático, árvores, culturas, edifícios e outras infra-estruturas e bens;
  • limpar o local após as operações e cumprir os requisitos para restauração do ambiente;
  • garantir a segurança do pessoal na planificação e realização das operações petrolíferas;
  • reportar às entidades competentes sobre o número de descargas operacionais e acidentais, derrames, desperdícios e perdas resultantes das operações;
  • garantir um destino seguro para águas poluídas e desperdícios de petróleo, bem como, o encerramento seguro de todos os furos e poços antes do seu abandono.

O Regulamento das Operações Petrolíferas também realça os aspectos ambientais, em todas as fases das actividades petrolíferas. De forma genérica, determina que devem ser realizadas avaliações de impacto ambiental, incluindo acções de minimização do impacto para todas as áreas afectadas pelas operações petrolíferas e, para acautelar os eventuais danos que possam ocorrer nesta área, o operador obriga-se a ter seguro contra danos causados por poluição, entre outros.

Estas imposições da legislação petrolífera estão em consonância com as imposições gerais da Lei nº 20/97, de 1 de Outubro, Lei do Ambiente, que fixa como obrigação geral aplicável a todas as actividades susceptíveis de provocar impactos ambientais significativos, a obtenção de licenciamento ambiental através aprovação pelas entidades competentes do estudo do impacto ambiental a ser apresentado pelo requerente da actividade em causa. Os procedimentos e conteúdos para tal, encontram-se fixados no Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental, aprovado pelo Decreto 45/2004, de 29 de Setembro, com excepção das actividades que deverão seguir regulamentação específica.

Entre as actividades merecedoras de regulamentação específica está a actividade petrolífera que carece ainda de tal regulamentação. Esta diferenciação do regime do processo de avaliação do impacto ambiental em nosso entender, é o reconhecimento pelo legislador da especificidade da actividade petrolífera e da necessidade de critérios diferenciados ou diferenciadores na avaliação do potencial do risco ambiental que tal actividade envolve.

Embora, ao que se saiba, tal regulamentação esteja em preparação, contratos de concessão para a pesquisa, produção e desenvolvimento de petróleo já foram celebrados entre o Governo e diversas empresas concessionárias que, na ausência de regulamentação específica e própria para o sector petrolífero, poderão lançar mão das disposições gerais contidas no Decreto 45/2004.

Partindo do pressuposto de que ao se excluir a realização dos estudos de impacto ambiental para as actividades petrolíferas do âmbito do Decreto 45/2004, se pretendia criar critérios próprios compatíveis com estas actividades e o potencial de risco que contemplam, e considerando que a breve trecho poderão iniciar as actividades de prospecção, pesquisa e produção de petróleos e gás (uma vez aprovados os respectivos contratos de concessão) podemos admitir que tais actividades se irão desenvolver fora do quadro que seria ideal caso regras específicas para o estudo do impacto ambiental tivessem sido aprovados e em vigor estivessem.

Esta constatação é importante se atendermos ao conceito de Estudo de Impacto Ambiental que é a componente do processo de avaliação do impacto ambiental que analisa técnica e cientificamente as consequências da implementação de actividades de desenvolvimento sobre o ambiente e eventuais acções de mitigação.

Portanto não estão ainda fixados os critérios para a análise técnica e científica das consequências da implementação das actividades petrolíferas sobre o ambiente.

É nossa convicção que a definição de tais critérios é fundamental e urgente dada a sua importância, por exemplo, para uma previsão técnica e científica clara do impacto decorrente do processo de perfuração de poços nos quais, ao que se sabe, são descartadas lamas oleosas ou os riscos dos potenciais derrames nos campos de produção. É nossa convicção também que a sua omissão poderá constituir um avanço no escuro.

Desde a exploração até a refinação, a indústria do petróleo apresenta características muito peculiares, gerando e necessitando de muito saber. Moçambique, pelas áreas concessionadas para operações petrolíferas precisará garantir que todas as medidas estão tomadas para a mitigação de efeitos sobre o ambiente.

Seja na forma de acidentes indesejáveis ou como parte inevitável da rotina da cadeia produtiva, os eventuais danos ambientais da indústria petrolífera devem ser estudados rigorosamente de forma a encontrar formas da sua mitigação.


Fundação da Renamo: A Utilidade de Um Debate

Há dias o Advogado e Deputado da Assembleia da República pela bancada parlamentar da Renamo, o ilustre Dr. Máximo Dias, assumiu a sua condição de fundador do movimento guerrilheiro envolvido na guerra dos 16 anos, que mais tarde deu lugar ao que hoje conhecemos por RENAMO.

As declarações de Máximo Dias tem suscitado um debate interessante através do Moçambique para Todos e outros blogs onde se põe em causa a veracidade das suas afirmações acusando-o de querer "deturpar a história". Máximo Dias reafirma que não pode mentir e que ele foi "um dos fundadores da Renamo, juntamente com André Matsangaissa e outros companheiros”.

Confesso que a priori me questionei sobre a utilidade e actualidade do debate visto que muito já foi dito tanto a nível oficial (oficialmente se tem dito que a RENAMO é criação dos governos racistas da RSA e da Rodésia para sabotar os nossos esforços de desenvolvimento a nível interno e apoio às independências dos nossos irmãos zimbabweanos e o fim do apartheid na RSA) como a nível da própria RENAMO (descontentamento de moçambicanos perante o regime marxista instalado no pós independência), mas agora reconheço a utilidade de tal debate.

Foram 16 anos de guerra (eu prefiro dizer matanças - diz se que um milhão de pessoas foram mortas nesse período - e distruições) que em grande medida justificam o nosso atraso actual e, compreender a origem da RENAMO vai nos permitir dismistificar estes 16 anos e entender a estratégia usada durante a guerra.

Sem atribui todas as mortes e distruições à RENAMO é necessário perceber porque razão (pegando a versão de descontentamento de moçambicanos como estando na origem do levantamento armado) o saldo dos 16 anos de guerra é nos tão penalizante por exemplo na saúde e educação se a causa da GUERRA era JUSTA.

Perceber a origem da RENAMO vai nos permitir perceber a verdadeira razão dos 16 anos de guerra. É um debate interessante.

A nossa geração (a do pós 25 de Junho de 1975) atravessou a meninice e a adolescência envolta num ambiente de muita propaganda. Talvez seja esta uma oportunidade para questionar as versões conhecidas e perceber porque crescemos com tantas dificuldades, porque até hoje continuamos a "lutar contra a pobreza" num país que o destino, se calhar, tinha condenado à prosperidade.

Vamos indagar e perceber.

PS: A propósito de entender e reescrever a história A revista "POSITIVA" de Abril de 2007 (cito a data de memória e esta pode me trair) trás uma entrevista com o Coronel José Moiane, na qual este contraria a versão oficial da história segundo a qual o primeiro tiro foi dado por Alberto Chipande.

Moiane diz que Chipande dirigiu a luta mas não deu o primeiro tiro. Chipande, no telejornal da TVM de 04/07/07 desafia todos os que dizem o contrário da versão oficial a provarem o contrário de modo a estabelecermos a verdade na nossa história.

Que mais terá que ser reescrito em Moçambique? Estes debates não estarão a dar razão ao Azagaia quando diz em "As verdades da mentira" que a nossa história tem mentiras (eu diria imprecisões)?

Vamos lá falar.

sexta-feira, 29 de junho de 2007

O Casamento: A Cena da STV

A STV publicou ontem uma reportagem sobre um casamento abortado no palácio da família, pela acção da família da mulher com quem o nubente do dia (que pretendia casar com outra mulher) vivia em união de facto há mais de 10 anos. Dessa relação nasceram 3 filhos.
Infelizmente, como habitualmente na STV, da reportagem só conhecemos a “versão” de uma das partes sendo essa que nos é dada a consumir e, a partir da qual, a imagem do jovem Alberto (o nubente) é publicamente escangalhada.


Mas analisemos o que nos é dado a conhecer:

A Lei define União de Facto como ligação singular existente entre um homem e uma mulher, com carácter estável e duradouro, que sendo legalmente aptos para contrair casamento não o tenham feito, pressupondo comunhão plena de vida pelo período superior a um ano sem interrupção.

A situação descrita na reportagem (vida em comum por 12 anos) enquadra-se nesta definição constante do artigo 202 da Lei 10/2004, de 25 de Agosto, Lei de Família.

Que efeitos é que a Lei atribui às uniões de facto?

A união de facto, nos termos do nº 1 do artigo 203 da Lei de Família, releva para a presunção de maternidade e paternidade, no sentido de que os filhos nascidos na sua constância presumem-se filhos do casal e, para efeitos patrimoniais (nos termos do nº 2 do mesmo artigo), à união de facto aplica-se o regime da comunhão de adquiridos.

Portanto a união de facto tem como efeito: a presunção de maternidade e paternidade e a equiparação, em termos patrimoniais, ao casamento realizado em regime da comunhão de adquiridos.

Esta é uma inovação da nova lei de família, que visa salvaguardar a situação em que se encontram muitos dos moçambicanos que, sendo legalmente aptos para contrair casamento, não o fazem (nos termos e nas formas descritas na lei) por diversos motivos que não cabem aqui.

A lei dá três opções de casamento: civil, religioso ou tradicional, sendo que ao casamento monogâmico, religioso ou tradicional é reconhecido valor e eficácia igual à do casamento civil quando tenham sido observados os requisitos que a lei estabelece para o casamento civil conforme dispõe o artigo 16 da Lei de Família.

Quais são os impedimentos para o casamento?

Temos os dirimentes absolutos que obstam o casamento da pessoa a quem respeitam:
a idade inferior a 18 anos
a demência notória, mesmo nos intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica
o casamento anterior não dissolvido religioso, tradicional ou civil, desde que se encontre convenientemente registado por inscrição ou transcrição conforme o caso.

Existem outros impedimentos dirimentes relativos e impedimentos impedientes que não cabem nesta análise.

Haveria algo que legalmente impedisse aquele casamento.

Nada. Mesmo se tivesse havido lobolo e sendo este considerado casamento tradicional, não estando convenientemente registado conforme manda a lei aquele homem poderia, nos termos da lei, casar.

Na falta de condenação jurídica o que é que nos resta?

A condenação da conduta moral daquele indivíduo, provando-se que, de facto, viveu maritalmente com aquela senhora até ao dia em que saiu para casar.

Deveria a Lei proteger a mulher perante estas situações?

A lei deve proteger a todos: homem e mulher destas situações. O acto que a STV nos deu a conhecer (nos moldes em que deu) não é exclusivo dos homens. Pode igualmente ser praticado por mulheres embora, frequentemente o seja por homens.

O que devemos indagar neste momento é: qual é o nosso papel como sociedade? Como devemos agir para evitar a banalização da instituição que é o casamento? O que é que está a falhar na nossa sociedade? Qual deve ser o nosso comportamento nas nossas relações?

Aproveito para deixar a dica de que é de lei que “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”.

Tentemos conhecer e perceber a Lei. Agora temos o Pandora Box e o Atneia que nos ajudam a ter as leis perto de nós.

terça-feira, 19 de junho de 2007

Ganhar Mais ou Ser Ético?

O Jaime Langa autorizou-me a colocar aqui para análise e discussão, o texto por ele escrito e publicado no suplemento económico do jornal notícias de 15 de Junho de 2007. Segue abaixo.

A ética empresarial pode ser entendida como um valor da organização que assegura sua sobrevivência, sua reputação e, consequentemente, seus bons resultados. Para Moreira, a ética empresarial é "o comportamento da empresa - entidade lucrativa - quando ela age de conformidade com os princípios morais e as regras do bem proceder aceitas pela colectividade”

Aplicar a ética nas profissões e organizações, é considerado um factor importantíssimo para a sobrevivência das mesmas. Estas vêm percebendo a necessidade de utilizar a ética, para que os “stakeholders” tenham uma melhor visualização da sua imagem que permitirá, ou não, um crescimento da relação entre funcionários, clientes, os fornecedores, os sócios, o governo etc.
Desse modo, é relevante ter consciência de que toda a sociedade vai se beneficiar através da ética aplicada dentro da empresa. Se a empresa agir dentro dos padrões considerados éticos, ela só tende a crescer, desde a sua estrutura em si, como aqueles que a compõem.

Quando a empresa tira vantagem de clientes, abusando do uso dos anúncios publicitários, como por exemplo, “Pague um e leve dois de borla” de início ela pode ter vantagens em curto prazo, mas a confiança será perdida, pois o cliente acaba percebendo que nada foi de borla, apenas a linguagem de persuasão de compra foi agressiva e aí o cliente começa a consumir produtos da concorrência. Além disso, recuperar a imagem da empresa não vai ser fácil como da primeira vez.

É certo ligar o sucesso ou fracasso de uma organização ao seu comportamento ético? Tenho convicção de que sim! Ser ético, hoje, não é mais uma opção. Para profissionais e organizações, é questão de sobrevivência. Um artista com uma certa imagem positiva na sociedade deve pensar duas vezes em aceitar fazer um “spot” publicitário de cigarros por exemplos. O volume de venda dos cigarros pode eventualmente aumentar, mas a imagem do profissional artista fica corroída no seio da sociedade de luta contra o tabaco e isso é grave.

Com a velocidade com que se processam as transformações, há necessidade de valores interiorizados para que haja alinhamento no momento das decisões, que exigem rapidez. Hoje não se pode avaliar uma empresa ou um profissional com os padrões tangíveis de ontem, pois referências intangíveis, como marca, imagem, prestígio e confiabilidade, decidem a preferência e garantem a continuidade.

No entanto, julgo estarmos vivendo um momento importante de renascimento moral, no esboçar de uma nova consciencialização. Nesse sentido, as boas intenções são válidas como início de processo e garantia de continuidade. A consciencialização tem esse mérito: provoca desconforto com relação às situações negativas vigentes.

Como caracterizar a consciência ética? É Impossível a vida em sociedade e a continuidade de um grupo sem estrutura ética, ou seja, de valores, princípios, limites, respeito à pessoa, sentido de bem comum. Portanto, é preciso distinguir a “Predisposição Ética” que se refere a sensibilidade social, a percepção de valor, a relevância do bem moral e a “Consciência Ética” que corresponde a capacidade de avaliar e julgar. A falta de predisposição ética está na indiferença e no fastio quanto ao comprometimento dos preceitos morais e as restrições que afrontam os bons costumes.

Um dos grandes negócios na área de comércio na cidade de Maputo é a venda de brinquedos de pistolas, tanques de guerra, e outro armamento. Será esta a falta de predisposição ética ou a simples ignorância aos preceitos morais dos comerciantes da “Baixa”, preocupando-se somente em atingir o objectivo material, o lucro?

Interessante é que, a nossa legislação não proíbe a venda nem a publicidade destes brinquedos e de cigarros. Sendo assim, analisando a atitude destes comerciantes sob conceito de ética normativa ou de conveniência o seu negócio é completamente ético. É tão ético como é numa tribo de canibais, comer o semelhante, porque é natural. A única solução reside na predisposição ética do comerciante e na assunção da responsabilidade ética e do preceito moral pessoal.

Para nós gestores, ser ético no nosso comportamento significa: dar a informação relevante, avaliar e fornecer feedback, abrir espaço à contribuição criativa, institucionalizar canais de comunicação, delegar, delegar e delegar (pois além de instrumento eficaz de gestão, implica dignificação do homem, pelo poder decisório), comemorar o sucesso e recompensar.

Ética é vida! Sem princípios éticos é inviável a organização social. Ética Empresarial é a alma do negócio. È o que garante o conceito púbico e a perpetuidade.

segunda-feira, 18 de junho de 2007

Responsabilização (2)

O Jaime Langa não conseguiu postar o seu comentário ao texto sobre responsabilização publicado aqui. Reproduzo o seu comentário e o sugiro a leitura do texto "Ganhar mais ou ser Ético?" publicado no suplemento económico do notícias de 15/06/07 escrito pelo mesmo Jaime Langa (tentarei trazer esse texto a debate aqui).

"Caro Julio, falando de responsabilização, veja a minha janela no notícias de hoje (bloganálise) sobre ética empresarial. Trata exactamente deste assunto de forma moralista, dando entender que o sucesso da boa acção está na pre-disposição ética de cada um, se não teremos que esperar sempre de uma vara nas costas para seguirmos o melhor caminho, o que é impoosível. No final, como diz o nosso amigo Elísio Macamo "hitavissa kulhekissa" (no nosso fim será uma comédia).Jaime Langa"

quinta-feira, 14 de junho de 2007

UTOPIA (1) - o Poema que não te escrevi

Abaixo apresento um texto da autoria do meu amigo Policarpo Mapengo ("PC Mapengo", um escritor em busca do seu espaço). O objectivo é o de sempre: que reflictamos sobre ele. Será apenas ficção?

Acredito que o amor é eterno!

Terei todo o tempo do mundo para te escrever um poema de amor.

Este é o poema que não te escrevi. Não tenho tempo para te falar das flores e da água do mar. O mundo está em chamas e nós marchamos nas avenidas universais apelando pela paz.

Formamos movimentos anti-globalização ou pela globalização cooperativa em que não só consumimos macdonald como também oferecemos xigubo. E de bandeiras em punho seguimos na frente de combate apelando para o fim da guerra e para redistribuição da riqueza por partes iguais. Somos guerreiros modernos que ainda acreditam que o movimento cívico é das armas mais letais.

Não tenho tempo para te escrever um poema meu amor!

Acreditava que a nossa causa era justa, que iríamos vencer para oferecermos um mundo melhor aos nossos filhos. Aí, todas as noites antes de dormirmos faríamos amor e te recitaria poemas ao amanhecer sem medo e sem ver nas televisões noticiários de guerra, sem me envergonhar pelas tristes imagens de Darfur. Dizias-me que essa era utopia de homens modernos que não aceitam ser comunistas mas continuam a perseguir o sonho vermelho em shows de Bono Vox e Bob Geldof. Pode ser meu amor, mas a minha ideologia é um comunismo capitalista!

O show vai acabar meu amor, aí iremos a beira-mar ver o pôr-do-sol e te escrever um poema de amor.

Agora não tenho tempo para te escrever esse poema!

Agora tenho de escrever meu manifesto para a Nina. Ela não entende poemas de amor, ela não entende linguagem de paz e amor enquanto vê uma imagem chocante de G-8 em volta a uma mesa farta em que os líderes não comem por não saberem o que comerem enquanto de outro lado, no vale de Níger onde se sente o rico cheiro de petróleo há muita gente que não come por não ter o que comer.

Agora não posso te escrever um poema de amor!

Tenho de falar dos homens sem tecto que sonharam com um país melhor e o máximo que conseguiram foi uma bala no seu corpo e um despachado caixão de seus companheiros de luta enterrado debaixo da terra como tecto.

Achas que me resta tempo para te escrever um poema de amor?

Quando o mundo for melhor, te escreverei um poema de amor. Falarei do seu corpo a escaldar enquanto te contorces de prazer, qual sol sobre África em tempo de aquecimento global.

Vês meu amor, agora só sei falar de aquecimento global, só sei falar do protocolo de Quioto, só sei falar de questões ambientais que vão dando cabo deste continente, da água que será a principal causa da guerra.

O poema que não te escrevi, fala das crianças a correrem no meu país sem medo de bombas sem temerem a diplomacia de guerra. O poema que não te escrevi fala dos teus olhos a brilharem por não teres a preocupação do que comer amanhã.

Poema que não te escrevi é um poema de paz e amor!