Este é um post de louvor à actuação da Inspecção do Trabalho. Diabolizada por uns, louvada por outros. Tem sabido reconquistar o respeito de muitos. Tem posto em sentido muitos outros.
Comete erros é verdade (só não os comete quem não trabalha) um e outro excesso. Tem ainda o factor MEDIATIZAÇÃO que em conversa com o Ilustre Dr. Joaquim Moisés Siuta (Inspector Geral) cheguei a condenar mas que deve servir para dissuadir muitos de enveredar por caminhos que os possam sujeitar a apanhar com a mão dura do Siuta e sua equipe.
Continuo a pensar que, em alguns momentos, a IGT deve ponderar os interesses em jogo. Sancionar ponderando a necessidade e utilidade de manter o agente económico "vivo" e em condições de continuar a produzir riqueza para si, para o país e a manter os trabalhadores assalariados.
Espero que o regime da Lei ajude o Dr. Siuta e a sua equipe nesta empreitada. NA verdade, a partir da entrada em vigor da nova lei, e nos termos do art. 265, e na esteira da actuação educativa da inspecção, "Antes de aplicar a multa, e sempre que se constatem infracções em relação às quais se entenda preferível estabelecer um prazo para a sua reparação, os inspectores poderão lavrar auto de advertência contra os infractores".
Na aplicação das sanções, nos termos do nº 2 do art. 267 da lei do trabalho, os inspectores só têm o poder de fixar as multas pelo seu mínimo, podendo o empregador liberar-se da multa pelo seu pagamento voluntário, ou reclamar ao superior hierárquico, caso em que este poderá fazer uma graduação diferente até ao limite máximo da multa.
Então: Bem haja IGT. Bom trabalho. Combatamos a ilegalidade laboral.
Este é um local de discussão de ideias úteis. É um local para exercitarmos a nossa cidadania através da expressão das nossas ideias sobre o fenómeno político nacional.
quarta-feira, 7 de novembro de 2007
Nova Lei do Trabalho - Regulamentação
Andei ausente do blog não da blogosfera. Eis me de volta apreensivo com a nova lei do trabalho que já está em vigor. Ampreensivo porque a preocupação neste momento parece ser a regulamentação dos regimes especiais. Não que sejam menos importantes (são no de facto) mas a aplicabilidade de certas matérias contidas na Lei 23/2007 de 1 de Agosto, depende de prévia regulamentação.
Só para dar um exemplo, sobre a contratação de estrangeiros é urgente a revisão do Decreto 57/2003 de 24 de Dezembro de modo a adequá-lo com o novo regime trazido pela Lei.
Embora pareça claro que as empresas tem quotas para contratar estrangeiros há zonas de penumbra que urge aclarar. E depois da quota? O que temos a seguir? Autorização diria eu. Como se processará na nova conjuntura? Como tratar os que hoje têm permissões de trabalho?
Mais do que isso é necessário regulamentar a intervenção do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional na contratação de estrangeiros. É que apesar da quota definida para cada tipo de empresas, não está afastada a regra geral contida no artigo 33 nos termos do qual:
Portanto, mais do que regulamentar quotas é necessário regulamentar a intervenção da entidade que deverá zelar pelo cumprimento da premissa segundo a qual otrabalhador estrangeiro deve possuir as qualificações académicas ou profissionais necessárias e a sua admissão só pode efectuar-se desde que não haja nacionais que possuam tais qualificações ou o seu número seja insuficiente, independentemente da sua entrada mediante mera comunicação ou autorização.
Espero que caminhemos para aí.
Só para dar um exemplo, sobre a contratação de estrangeiros é urgente a revisão do Decreto 57/2003 de 24 de Dezembro de modo a adequá-lo com o novo regime trazido pela Lei.
Embora pareça claro que as empresas tem quotas para contratar estrangeiros há zonas de penumbra que urge aclarar. E depois da quota? O que temos a seguir? Autorização diria eu. Como se processará na nova conjuntura? Como tratar os que hoje têm permissões de trabalho?
Mais do que isso é necessário regulamentar a intervenção do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional na contratação de estrangeiros. É que apesar da quota definida para cada tipo de empresas, não está afastada a regra geral contida no artigo 33 nos termos do qual:
Artigo 33
(Condições para contratação de trabalhador estrangeiro)
1. O trabalhador estrangeiro deve possuir as qualificações académicas ou profissionais necessárias e a sua admissão só pode efectuar-se desde que não haja nacionais que possuam tais qualificações ou o seu número seja insuficiente.
2. A contratação de trabalhador estrangeiro, nos casos em que carece de autorização do Ministro do Trabalho, faz-se mediante requerimento do empregador, indicando a sua denominação, sede e ramo de actividade, a identificação do trabalhador estrangeiro a contratar, as tarefas a executar, a remuneração prevista, a qualificação profissional devidamente comprovada e a duração do contrato, devendo este revestir a forma escrita e cumprir as formalidades previstas em legislação específica.
3. Os mecanismos e procedimentos para contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira serão regulados em legislação específica.
(Condições para contratação de trabalhador estrangeiro)
1. O trabalhador estrangeiro deve possuir as qualificações académicas ou profissionais necessárias e a sua admissão só pode efectuar-se desde que não haja nacionais que possuam tais qualificações ou o seu número seja insuficiente.
2. A contratação de trabalhador estrangeiro, nos casos em que carece de autorização do Ministro do Trabalho, faz-se mediante requerimento do empregador, indicando a sua denominação, sede e ramo de actividade, a identificação do trabalhador estrangeiro a contratar, as tarefas a executar, a remuneração prevista, a qualificação profissional devidamente comprovada e a duração do contrato, devendo este revestir a forma escrita e cumprir as formalidades previstas em legislação específica.
3. Os mecanismos e procedimentos para contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira serão regulados em legislação específica.
Portanto, mais do que regulamentar quotas é necessário regulamentar a intervenção da entidade que deverá zelar pelo cumprimento da premissa segundo a qual otrabalhador estrangeiro deve possuir as qualificações académicas ou profissionais necessárias e a sua admissão só pode efectuar-se desde que não haja nacionais que possuam tais qualificações ou o seu número seja insuficiente, independentemente da sua entrada mediante mera comunicação ou autorização.
Espero que caminhemos para aí.
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