quarta-feira, 25 de julho de 2007

Trabalho Doméstico

Tal como a lei 8/98 de 20 de Julho previa, a nova lei do trabalho recentemente aprovada pelo Parlamento e já promulgada pelo Presidente da República, remete a legislação especial as relações de:

a) Trabalho doméstico;
b) Trabalho no domicílio;
c) Trabalho mineiro;
d) Trabalho portuário;
e) Trabalho marítimo;
f) Trabalho rural;
g) Trabalho artístico;
h) Trabalho desportivo;
i) Trabalho de segurança privada;
j) Trabalho em regime de empreitada;
k) Trabalho em regime livre;
l) Trabalho em regime de avença.

Infelizmente, muita desta legislação, na vigência da lei anterior, nunca chegou a sair. Em certas áreas tinhámos legislação da era colonial de per si desajustada com o actual estágio de Moçambique.

Felizmente, parece que o Governo despertou e teremos em breve regulamentação para muitas destas áreas, a começar pelo trabalho doméstico cujo debate do regulamento correspondente já está anunciado.

A seu tempo trarei para este blog o regulamento do Trabalho Doméstico. Será uma oportunidade de todos darmos o nosso contributo nesse produto. Se calhar seja esta uma forma de aprendermos a participar na tomada das decisões que mexem com todos nós.

É que, na verdade, muitos de nós (se não todos) temos a nosso serviço um ou mais empregados domésticos e será necessário acompanhar o que está proposto e influenciar o que sairá como produto final, no sentido de proteger os nossos compatriotas muitas vezes desumanamente tratados pelos seus patrões.

Tenho dito.

sexta-feira, 6 de julho de 2007

Moçambique terá Lei de Concorrência

O título e o pequeno texto que reproduzo abaixo sobre a Lei de Concorrência foram retirados do Jornal Notícias de hoje 06/07/07. Pergunto me muitas vezes se Moçambique tem estruturas para fazer "funcionar" as muitas leis que são aprovadas. Infelizmente e invariavelmente, para mim, a resposta é negativa.

Daqui me surge a dúvida sobre o que devemos criar primeiro: as leis ou as estruturas. Daqui se calhar derivemos para a formulação de problemas na perspectiva em que o Ilustre professor Elísio nos coloca num dos textos do seu blog.

  • Estarão já definidas as entidades públicas que terão por função especializada a regulação da concorrência?
  • Estarão devidamente identificados (para evitar lacunas que tornem desnecessário o esforço empreendido até aqui) os problemas que pretendemos resolver com a lei?

Não sou contra a regulação das diversas matérias. Sou contra a multiplicação de leis sem aplicabilidade.

Tomemos por exemplo a lei que regula o acesso de menores a certos sítios bem como a venda de bebidas alcoolicas aos mesmos:

  • Quantas vezes não chocamos com crianças (principalmente do sexo feminino) em locais onde, por Lei, não deveriam estar?
  • Que estrutura existe ou foi criada para controlar a venda (por menores) de bebidas alcoolicas (muitas vezes a outros menores) num pais onde as barracas nascem e se multiplicam que nem cogumelos?

Agora vamos ter a lei da concorrência estamos preparados para ela? Terá ela em conta a integração regional que está aí ao virar da esquina?

Imitações podem não nos levar a nada. Eis a notícia

MOÇAMBIQUE poderá contar, a partir deste ano, com uma Lei da Concorrência. Maputo, Sexta-Feira, 6 de Julho de 2007:: Notícias

O anteprojecto de lei encontra-se neste momento em análise no Conselho Económico, um órgão subordinado ao Conselho de Ministros.Depois deste processo, o anteprojecto da Lei da Concorrência será encaminhado para a Assembleia da República para a sua aprovação. Para Mouzinho Nicols, presidente da Associação de Defesa do Consumidor, a futura lei deve satisfazer as pretensões do consumidor no que se refere à qualidade, garantia e acessibilidade de preços. (RM)

quinta-feira, 5 de julho de 2007

Protecção Ambiental

A protecção do meio ambiente é deveras importante. Os diversos fenómenos que tem ocorrido em Moçambique e, sobretudo, as suas consequências tem demonstrado aos moçambicanos a importância de medidas preventivas, por exemplo, da errosão ou da desertificação.

A errosão na marginal a desertificação galopante, a delapidação dos recursos florestais, a polémica da construção da barragem de Panda N'cua etc., tem trazido à superfície a necessidade mais premente de uma grande reflexão em torno da questão ambiental em Moçambique bem como a necessidade de políticas nacionais mais claras e eficazes.

A Sal & Caldeira Newsletter nº 12 de Março e Abril de 2007 traz um artigo que constitui mais uma reflexão em torno do fenómeno ambiental com o título "Operações Petrolíferas e Protecção Ambiental" que reproduzo abaixo.

De facto, em Moçambique, quando falamos de produção de petróleo fazêmo-lo com o pensamento noutras paragens: Angola (mais próximo), médio oriente, EUA etc. mas, na verdade, a era do petróleo está ao virar da esquina em Moçambique.

As minhas questões em face do artigo residem em saber:

  • estamos preparados para essa era?
  • temos uma estrutura capaz de zelar pelos interesses ambientais de Moçambique?
  • conhecemos, de facto, os riscos ambientais que a actividade acareta?

Eis o artigo:

Nos últimos tempos, Moçambique tem dado passos significativos no sentido da confirmação das suas potencialidades na área petrolífera. É assim que recentemente, o Governo de Moçambique assinou com diversas empresas contratos de concessão para a pesquisa de tão importantes recursos.

O quadro legal orientador das operações petrolíferas encontra-se fundamentalmente na Lei 3/2001 de 21 de Fevereiro, Lei de Petróleos, no Decreto 24/2004, de 20 de Agosto, Regulamento das Operações Petrolíferas, no Decreto 19/2004, de 2 de Junho, Regulamento sobre o Imposto sobre a Produção de Petróleo (Royalty) e ainda nos Contratos de Concessão celebrados com os concessionários.

Embora se reconheça a importância deste sector para o desenvolvimento do país, é necessário indagar sobre o grau de protecção legalmente garantido contra danos ambientais resultantes das actividades inerentes às operações petrolíferas.

O Estado moçambicano tem mostrado alguma preocupação sobre as questões ambientais e, inclusivamente, a protecção ambiental tem consagração constitucional no artigo 90 nos termos do qual é direito de todo o cidadão, o acesso a um ambiente equilibrado e, são colocados ao dispor do mesmo, mecanismos legais para promover a cessação ou perseguição judicial das infracções contra a preservação do ambiente, entre outros. O Código Civil igualmente fixa a necessidade de indemnização pelos danos ambientais, assim como o Código Penal prevê algumas molduras penais e multas para determinados danos ambientais (Confira respectivamente os artigos 483º, n.º 2 493 e 1346º do Código Civil e, 464º, 476º e 478º do Código Penal).

Nestes termos, o artigo 23 da Lei de Petróleos, impõe aos titulares dos direitos de realização de operações petrolíferas o dever de observância das boas práticas relativas a campos petrolíferos e determina algumas obrigações ambientais das quais se destacam:

  • realização do estudo do impacto ambiental ( neste âmbito assegurar medidas para evitar danos ou destruições ecológicas ou, quando inevitáveis, adequa-los aos padrões internacionalmente aceites);
  • controlar o fluxo e evitar a fuga ou perda de petróleo;
  • evitar a danificação do reservatório do petróleo;
  • evitar a destruição de terrenos, lençol freático, árvores, culturas, edifícios e outras infra-estruturas e bens;
  • limpar o local após as operações e cumprir os requisitos para restauração do ambiente;
  • garantir a segurança do pessoal na planificação e realização das operações petrolíferas;
  • reportar às entidades competentes sobre o número de descargas operacionais e acidentais, derrames, desperdícios e perdas resultantes das operações;
  • garantir um destino seguro para águas poluídas e desperdícios de petróleo, bem como, o encerramento seguro de todos os furos e poços antes do seu abandono.

O Regulamento das Operações Petrolíferas também realça os aspectos ambientais, em todas as fases das actividades petrolíferas. De forma genérica, determina que devem ser realizadas avaliações de impacto ambiental, incluindo acções de minimização do impacto para todas as áreas afectadas pelas operações petrolíferas e, para acautelar os eventuais danos que possam ocorrer nesta área, o operador obriga-se a ter seguro contra danos causados por poluição, entre outros.

Estas imposições da legislação petrolífera estão em consonância com as imposições gerais da Lei nº 20/97, de 1 de Outubro, Lei do Ambiente, que fixa como obrigação geral aplicável a todas as actividades susceptíveis de provocar impactos ambientais significativos, a obtenção de licenciamento ambiental através aprovação pelas entidades competentes do estudo do impacto ambiental a ser apresentado pelo requerente da actividade em causa. Os procedimentos e conteúdos para tal, encontram-se fixados no Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental, aprovado pelo Decreto 45/2004, de 29 de Setembro, com excepção das actividades que deverão seguir regulamentação específica.

Entre as actividades merecedoras de regulamentação específica está a actividade petrolífera que carece ainda de tal regulamentação. Esta diferenciação do regime do processo de avaliação do impacto ambiental em nosso entender, é o reconhecimento pelo legislador da especificidade da actividade petrolífera e da necessidade de critérios diferenciados ou diferenciadores na avaliação do potencial do risco ambiental que tal actividade envolve.

Embora, ao que se saiba, tal regulamentação esteja em preparação, contratos de concessão para a pesquisa, produção e desenvolvimento de petróleo já foram celebrados entre o Governo e diversas empresas concessionárias que, na ausência de regulamentação específica e própria para o sector petrolífero, poderão lançar mão das disposições gerais contidas no Decreto 45/2004.

Partindo do pressuposto de que ao se excluir a realização dos estudos de impacto ambiental para as actividades petrolíferas do âmbito do Decreto 45/2004, se pretendia criar critérios próprios compatíveis com estas actividades e o potencial de risco que contemplam, e considerando que a breve trecho poderão iniciar as actividades de prospecção, pesquisa e produção de petróleos e gás (uma vez aprovados os respectivos contratos de concessão) podemos admitir que tais actividades se irão desenvolver fora do quadro que seria ideal caso regras específicas para o estudo do impacto ambiental tivessem sido aprovados e em vigor estivessem.

Esta constatação é importante se atendermos ao conceito de Estudo de Impacto Ambiental que é a componente do processo de avaliação do impacto ambiental que analisa técnica e cientificamente as consequências da implementação de actividades de desenvolvimento sobre o ambiente e eventuais acções de mitigação.

Portanto não estão ainda fixados os critérios para a análise técnica e científica das consequências da implementação das actividades petrolíferas sobre o ambiente.

É nossa convicção que a definição de tais critérios é fundamental e urgente dada a sua importância, por exemplo, para uma previsão técnica e científica clara do impacto decorrente do processo de perfuração de poços nos quais, ao que se sabe, são descartadas lamas oleosas ou os riscos dos potenciais derrames nos campos de produção. É nossa convicção também que a sua omissão poderá constituir um avanço no escuro.

Desde a exploração até a refinação, a indústria do petróleo apresenta características muito peculiares, gerando e necessitando de muito saber. Moçambique, pelas áreas concessionadas para operações petrolíferas precisará garantir que todas as medidas estão tomadas para a mitigação de efeitos sobre o ambiente.

Seja na forma de acidentes indesejáveis ou como parte inevitável da rotina da cadeia produtiva, os eventuais danos ambientais da indústria petrolífera devem ser estudados rigorosamente de forma a encontrar formas da sua mitigação.


Fundação da Renamo: A Utilidade de Um Debate

Há dias o Advogado e Deputado da Assembleia da República pela bancada parlamentar da Renamo, o ilustre Dr. Máximo Dias, assumiu a sua condição de fundador do movimento guerrilheiro envolvido na guerra dos 16 anos, que mais tarde deu lugar ao que hoje conhecemos por RENAMO.

As declarações de Máximo Dias tem suscitado um debate interessante através do Moçambique para Todos e outros blogs onde se põe em causa a veracidade das suas afirmações acusando-o de querer "deturpar a história". Máximo Dias reafirma que não pode mentir e que ele foi "um dos fundadores da Renamo, juntamente com André Matsangaissa e outros companheiros”.

Confesso que a priori me questionei sobre a utilidade e actualidade do debate visto que muito já foi dito tanto a nível oficial (oficialmente se tem dito que a RENAMO é criação dos governos racistas da RSA e da Rodésia para sabotar os nossos esforços de desenvolvimento a nível interno e apoio às independências dos nossos irmãos zimbabweanos e o fim do apartheid na RSA) como a nível da própria RENAMO (descontentamento de moçambicanos perante o regime marxista instalado no pós independência), mas agora reconheço a utilidade de tal debate.

Foram 16 anos de guerra (eu prefiro dizer matanças - diz se que um milhão de pessoas foram mortas nesse período - e distruições) que em grande medida justificam o nosso atraso actual e, compreender a origem da RENAMO vai nos permitir dismistificar estes 16 anos e entender a estratégia usada durante a guerra.

Sem atribui todas as mortes e distruições à RENAMO é necessário perceber porque razão (pegando a versão de descontentamento de moçambicanos como estando na origem do levantamento armado) o saldo dos 16 anos de guerra é nos tão penalizante por exemplo na saúde e educação se a causa da GUERRA era JUSTA.

Perceber a origem da RENAMO vai nos permitir perceber a verdadeira razão dos 16 anos de guerra. É um debate interessante.

A nossa geração (a do pós 25 de Junho de 1975) atravessou a meninice e a adolescência envolta num ambiente de muita propaganda. Talvez seja esta uma oportunidade para questionar as versões conhecidas e perceber porque crescemos com tantas dificuldades, porque até hoje continuamos a "lutar contra a pobreza" num país que o destino, se calhar, tinha condenado à prosperidade.

Vamos indagar e perceber.

PS: A propósito de entender e reescrever a história A revista "POSITIVA" de Abril de 2007 (cito a data de memória e esta pode me trair) trás uma entrevista com o Coronel José Moiane, na qual este contraria a versão oficial da história segundo a qual o primeiro tiro foi dado por Alberto Chipande.

Moiane diz que Chipande dirigiu a luta mas não deu o primeiro tiro. Chipande, no telejornal da TVM de 04/07/07 desafia todos os que dizem o contrário da versão oficial a provarem o contrário de modo a estabelecermos a verdade na nossa história.

Que mais terá que ser reescrito em Moçambique? Estes debates não estarão a dar razão ao Azagaia quando diz em "As verdades da mentira" que a nossa história tem mentiras (eu diria imprecisões)?

Vamos lá falar.

sexta-feira, 29 de junho de 2007

O Casamento: A Cena da STV

A STV publicou ontem uma reportagem sobre um casamento abortado no palácio da família, pela acção da família da mulher com quem o nubente do dia (que pretendia casar com outra mulher) vivia em união de facto há mais de 10 anos. Dessa relação nasceram 3 filhos.
Infelizmente, como habitualmente na STV, da reportagem só conhecemos a “versão” de uma das partes sendo essa que nos é dada a consumir e, a partir da qual, a imagem do jovem Alberto (o nubente) é publicamente escangalhada.


Mas analisemos o que nos é dado a conhecer:

A Lei define União de Facto como ligação singular existente entre um homem e uma mulher, com carácter estável e duradouro, que sendo legalmente aptos para contrair casamento não o tenham feito, pressupondo comunhão plena de vida pelo período superior a um ano sem interrupção.

A situação descrita na reportagem (vida em comum por 12 anos) enquadra-se nesta definição constante do artigo 202 da Lei 10/2004, de 25 de Agosto, Lei de Família.

Que efeitos é que a Lei atribui às uniões de facto?

A união de facto, nos termos do nº 1 do artigo 203 da Lei de Família, releva para a presunção de maternidade e paternidade, no sentido de que os filhos nascidos na sua constância presumem-se filhos do casal e, para efeitos patrimoniais (nos termos do nº 2 do mesmo artigo), à união de facto aplica-se o regime da comunhão de adquiridos.

Portanto a união de facto tem como efeito: a presunção de maternidade e paternidade e a equiparação, em termos patrimoniais, ao casamento realizado em regime da comunhão de adquiridos.

Esta é uma inovação da nova lei de família, que visa salvaguardar a situação em que se encontram muitos dos moçambicanos que, sendo legalmente aptos para contrair casamento, não o fazem (nos termos e nas formas descritas na lei) por diversos motivos que não cabem aqui.

A lei dá três opções de casamento: civil, religioso ou tradicional, sendo que ao casamento monogâmico, religioso ou tradicional é reconhecido valor e eficácia igual à do casamento civil quando tenham sido observados os requisitos que a lei estabelece para o casamento civil conforme dispõe o artigo 16 da Lei de Família.

Quais são os impedimentos para o casamento?

Temos os dirimentes absolutos que obstam o casamento da pessoa a quem respeitam:
a idade inferior a 18 anos
a demência notória, mesmo nos intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica
o casamento anterior não dissolvido religioso, tradicional ou civil, desde que se encontre convenientemente registado por inscrição ou transcrição conforme o caso.

Existem outros impedimentos dirimentes relativos e impedimentos impedientes que não cabem nesta análise.

Haveria algo que legalmente impedisse aquele casamento.

Nada. Mesmo se tivesse havido lobolo e sendo este considerado casamento tradicional, não estando convenientemente registado conforme manda a lei aquele homem poderia, nos termos da lei, casar.

Na falta de condenação jurídica o que é que nos resta?

A condenação da conduta moral daquele indivíduo, provando-se que, de facto, viveu maritalmente com aquela senhora até ao dia em que saiu para casar.

Deveria a Lei proteger a mulher perante estas situações?

A lei deve proteger a todos: homem e mulher destas situações. O acto que a STV nos deu a conhecer (nos moldes em que deu) não é exclusivo dos homens. Pode igualmente ser praticado por mulheres embora, frequentemente o seja por homens.

O que devemos indagar neste momento é: qual é o nosso papel como sociedade? Como devemos agir para evitar a banalização da instituição que é o casamento? O que é que está a falhar na nossa sociedade? Qual deve ser o nosso comportamento nas nossas relações?

Aproveito para deixar a dica de que é de lei que “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”.

Tentemos conhecer e perceber a Lei. Agora temos o Pandora Box e o Atneia que nos ajudam a ter as leis perto de nós.

terça-feira, 19 de junho de 2007

Ganhar Mais ou Ser Ético?

O Jaime Langa autorizou-me a colocar aqui para análise e discussão, o texto por ele escrito e publicado no suplemento económico do jornal notícias de 15 de Junho de 2007. Segue abaixo.

A ética empresarial pode ser entendida como um valor da organização que assegura sua sobrevivência, sua reputação e, consequentemente, seus bons resultados. Para Moreira, a ética empresarial é "o comportamento da empresa - entidade lucrativa - quando ela age de conformidade com os princípios morais e as regras do bem proceder aceitas pela colectividade”

Aplicar a ética nas profissões e organizações, é considerado um factor importantíssimo para a sobrevivência das mesmas. Estas vêm percebendo a necessidade de utilizar a ética, para que os “stakeholders” tenham uma melhor visualização da sua imagem que permitirá, ou não, um crescimento da relação entre funcionários, clientes, os fornecedores, os sócios, o governo etc.
Desse modo, é relevante ter consciência de que toda a sociedade vai se beneficiar através da ética aplicada dentro da empresa. Se a empresa agir dentro dos padrões considerados éticos, ela só tende a crescer, desde a sua estrutura em si, como aqueles que a compõem.

Quando a empresa tira vantagem de clientes, abusando do uso dos anúncios publicitários, como por exemplo, “Pague um e leve dois de borla” de início ela pode ter vantagens em curto prazo, mas a confiança será perdida, pois o cliente acaba percebendo que nada foi de borla, apenas a linguagem de persuasão de compra foi agressiva e aí o cliente começa a consumir produtos da concorrência. Além disso, recuperar a imagem da empresa não vai ser fácil como da primeira vez.

É certo ligar o sucesso ou fracasso de uma organização ao seu comportamento ético? Tenho convicção de que sim! Ser ético, hoje, não é mais uma opção. Para profissionais e organizações, é questão de sobrevivência. Um artista com uma certa imagem positiva na sociedade deve pensar duas vezes em aceitar fazer um “spot” publicitário de cigarros por exemplos. O volume de venda dos cigarros pode eventualmente aumentar, mas a imagem do profissional artista fica corroída no seio da sociedade de luta contra o tabaco e isso é grave.

Com a velocidade com que se processam as transformações, há necessidade de valores interiorizados para que haja alinhamento no momento das decisões, que exigem rapidez. Hoje não se pode avaliar uma empresa ou um profissional com os padrões tangíveis de ontem, pois referências intangíveis, como marca, imagem, prestígio e confiabilidade, decidem a preferência e garantem a continuidade.

No entanto, julgo estarmos vivendo um momento importante de renascimento moral, no esboçar de uma nova consciencialização. Nesse sentido, as boas intenções são válidas como início de processo e garantia de continuidade. A consciencialização tem esse mérito: provoca desconforto com relação às situações negativas vigentes.

Como caracterizar a consciência ética? É Impossível a vida em sociedade e a continuidade de um grupo sem estrutura ética, ou seja, de valores, princípios, limites, respeito à pessoa, sentido de bem comum. Portanto, é preciso distinguir a “Predisposição Ética” que se refere a sensibilidade social, a percepção de valor, a relevância do bem moral e a “Consciência Ética” que corresponde a capacidade de avaliar e julgar. A falta de predisposição ética está na indiferença e no fastio quanto ao comprometimento dos preceitos morais e as restrições que afrontam os bons costumes.

Um dos grandes negócios na área de comércio na cidade de Maputo é a venda de brinquedos de pistolas, tanques de guerra, e outro armamento. Será esta a falta de predisposição ética ou a simples ignorância aos preceitos morais dos comerciantes da “Baixa”, preocupando-se somente em atingir o objectivo material, o lucro?

Interessante é que, a nossa legislação não proíbe a venda nem a publicidade destes brinquedos e de cigarros. Sendo assim, analisando a atitude destes comerciantes sob conceito de ética normativa ou de conveniência o seu negócio é completamente ético. É tão ético como é numa tribo de canibais, comer o semelhante, porque é natural. A única solução reside na predisposição ética do comerciante e na assunção da responsabilidade ética e do preceito moral pessoal.

Para nós gestores, ser ético no nosso comportamento significa: dar a informação relevante, avaliar e fornecer feedback, abrir espaço à contribuição criativa, institucionalizar canais de comunicação, delegar, delegar e delegar (pois além de instrumento eficaz de gestão, implica dignificação do homem, pelo poder decisório), comemorar o sucesso e recompensar.

Ética é vida! Sem princípios éticos é inviável a organização social. Ética Empresarial é a alma do negócio. È o que garante o conceito púbico e a perpetuidade.

segunda-feira, 18 de junho de 2007

Responsabilização (2)

O Jaime Langa não conseguiu postar o seu comentário ao texto sobre responsabilização publicado aqui. Reproduzo o seu comentário e o sugiro a leitura do texto "Ganhar mais ou ser Ético?" publicado no suplemento económico do notícias de 15/06/07 escrito pelo mesmo Jaime Langa (tentarei trazer esse texto a debate aqui).

"Caro Julio, falando de responsabilização, veja a minha janela no notícias de hoje (bloganálise) sobre ética empresarial. Trata exactamente deste assunto de forma moralista, dando entender que o sucesso da boa acção está na pre-disposição ética de cada um, se não teremos que esperar sempre de uma vara nas costas para seguirmos o melhor caminho, o que é impoosível. No final, como diz o nosso amigo Elísio Macamo "hitavissa kulhekissa" (no nosso fim será uma comédia).Jaime Langa"

quinta-feira, 14 de junho de 2007

UTOPIA (1) - o Poema que não te escrevi

Abaixo apresento um texto da autoria do meu amigo Policarpo Mapengo ("PC Mapengo", um escritor em busca do seu espaço). O objectivo é o de sempre: que reflictamos sobre ele. Será apenas ficção?

Acredito que o amor é eterno!

Terei todo o tempo do mundo para te escrever um poema de amor.

Este é o poema que não te escrevi. Não tenho tempo para te falar das flores e da água do mar. O mundo está em chamas e nós marchamos nas avenidas universais apelando pela paz.

Formamos movimentos anti-globalização ou pela globalização cooperativa em que não só consumimos macdonald como também oferecemos xigubo. E de bandeiras em punho seguimos na frente de combate apelando para o fim da guerra e para redistribuição da riqueza por partes iguais. Somos guerreiros modernos que ainda acreditam que o movimento cívico é das armas mais letais.

Não tenho tempo para te escrever um poema meu amor!

Acreditava que a nossa causa era justa, que iríamos vencer para oferecermos um mundo melhor aos nossos filhos. Aí, todas as noites antes de dormirmos faríamos amor e te recitaria poemas ao amanhecer sem medo e sem ver nas televisões noticiários de guerra, sem me envergonhar pelas tristes imagens de Darfur. Dizias-me que essa era utopia de homens modernos que não aceitam ser comunistas mas continuam a perseguir o sonho vermelho em shows de Bono Vox e Bob Geldof. Pode ser meu amor, mas a minha ideologia é um comunismo capitalista!

O show vai acabar meu amor, aí iremos a beira-mar ver o pôr-do-sol e te escrever um poema de amor.

Agora não tenho tempo para te escrever esse poema!

Agora tenho de escrever meu manifesto para a Nina. Ela não entende poemas de amor, ela não entende linguagem de paz e amor enquanto vê uma imagem chocante de G-8 em volta a uma mesa farta em que os líderes não comem por não saberem o que comerem enquanto de outro lado, no vale de Níger onde se sente o rico cheiro de petróleo há muita gente que não come por não ter o que comer.

Agora não posso te escrever um poema de amor!

Tenho de falar dos homens sem tecto que sonharam com um país melhor e o máximo que conseguiram foi uma bala no seu corpo e um despachado caixão de seus companheiros de luta enterrado debaixo da terra como tecto.

Achas que me resta tempo para te escrever um poema de amor?

Quando o mundo for melhor, te escreverei um poema de amor. Falarei do seu corpo a escaldar enquanto te contorces de prazer, qual sol sobre África em tempo de aquecimento global.

Vês meu amor, agora só sei falar de aquecimento global, só sei falar do protocolo de Quioto, só sei falar de questões ambientais que vão dando cabo deste continente, da água que será a principal causa da guerra.

O poema que não te escrevi, fala das crianças a correrem no meu país sem medo de bombas sem temerem a diplomacia de guerra. O poema que não te escrevi fala dos teus olhos a brilharem por não teres a preocupação do que comer amanhã.

Poema que não te escrevi é um poema de paz e amor!

Taxa de Lixo

Há tempos atrás, a minha colega e amiga Maria João Hunguana, fez circular um email entre colegas e amigos expressando preocupação e pedindo opinião sobre o assunto que reproduzo abaixo, do qual espero as vossas contribuições.

Eis os texto

"Ilustríssimos colegas:

Permitam-me que partilhe algumas dúvidas metódicas que se me suscitaram quando o Conselho Municipal da Cidade de Maputo (CMCM) anunciou que “doravante o não pagamento da taxa de lixo pelo munícipe implicará a interrupção imediata do fornecimento de energia eléctrica”.

Mas antes um parêntesis. Há algum tempo que esta questão da natureza da taxa de lixo me inquieta: trata-se afinal de uma taxa strictu sensu ou de imposto, tendo em conta a natureza do acto gerador de cada uma destas figuras.

É que o imposto é criado por lei (Cfr art 100 CRM), daí o seu carácter genérico e injuntivo enquanto que a taxa corresponde a um dever em face da contraprestação dum serviço.

No caso vertente da taxa de lixo, confesso a minha ignorância quanto à existência de uma lei (já não me refiro a um eventual decreto-lei porque como sabem esta última figura foi reintroduzida no nosso ordenamento pela actual Constituição, portanto posteriormente à instituição da taxa de lixo) que a tenha criado se eventualmente considerarmos que estamos perante um imposto (e que afinal é tudo uma questão de terminologia inadequada).

Quem estiver melhor informado à respeito agradeço que me elucide... Note-se que o legislador da CRM ao se referir à lei como acto gerador do imposto reporta-se aos actos legislativos da AR e do Conselho de Ministros (Cfr art 143 CRM), e não a qualquer acto normativo, como a resolução de uma Assembleia Municipal.

Considerando que se trata de uma taxa, significará que se ao nosso dever de pagá-la corresponde o dever do CMCM de recolher o lixo, se este efectivamente não o fizer (objectivamente considerando) podemos nos recusar a pagar, como vem acontecendo em geral?

Parece que o CMCM apercebeu-se deste facto pois anunciou que “quem não pagar a taxa fica sem energia”. Mas o que é que os alhos têm a ver com os bugalhos?

Sempre pensei que a factura de consumo de energia fosse apenas um instrumento de cobrança de que os conselhos municipais se têm servido para colectar a taxa em causa, na ausência de outro meio mais eficiente (embora esse critério seja de longe duvidoso no meu modesto ponto de vista: o facto de alguém ter10 aparelhos de A/C em casa não implica que produza mais lixo do que quem nem sequer tem energia, qual é a lógica?!).

Não pago a taxa fico sem energia, mesmo que tenha pago o valor correspondente ao fornecimento de energia! Haverá alguma cláusula neste sentido nos contratos de fornecimento de energia celebrados entre a EDM e o consumidor? Não me parece até porque o CMCM nem sequer é parte! Então, qual o fundamento legal que sustenta esta decisão no mínimo inusitada do CMCM? Emprestem-me a vossa sapiência! Quid juris..."

Emprestemos a nossa sapiência a MJ neste assunto e a muitos outros que, de certeza, têm as mesmas dúvidas.

quarta-feira, 13 de junho de 2007

Nova Lei do Trabalho

A Assembleia da República (AR) aprovou recentemente a nova Lei do Trabalho. Esta é mais uma etapa de um processo que decorre há quase três anos.
Cada um dos intervenientes, Governo, Empregadores e Sindicatos, teve, desde o início visão e objectivos próprios de todo o processo.
Os termos de referência que nortearam todo o processo que foram, ao que se sabe, concordados por todos os parceiros destacavam, entre outros, os seguintes objectivos:
1.Promover a adaptabilidade e a flexibilidade da disciplina laboral, da organização do trabalho, de forma a aumentar a competitividade da economia e das empresas moçambicanas (alínea f do nº 2 dos termos de referência);
2. Reformular a Lei 8/98, de 20 de Julho, Lei do Trabalho, introduzindo-lhe alterações e as correcções necessárias para a tornar mais acessível e compreensível e adequada para regular as relações laborais num sistema de economia de mercado (alínea a do nº 2 dos termos de referência); e
3. Sistematizar, clarificar e simplificar a Lei do Trabalho em vigor, tornando-a mais compreensível para todos os destinatários (alínea d do nº 2 dos termos de referência).
A questão fundamental que se coloca é de saber até que ponto estes e outros objectivos foram alcançados com a reforma da lei do trabalho.
Podemos sintetizar o objectivo do Governo com a reforma da Lei do Trabalho com o disposto no seu plano quinquenal designadamente a necessidade da adopção de uma nova Lei de Trabalho que seja: um instrumento para a redução dos níveis de pobreza absoluta, um instrumento da promoção do crescimento económico rápido, sustentável e abrangente e um instrumento para a criação dum ambiente favorável ao investimento e desenvolvimento do empresariado nacional e da incidência de acções na educação, saúde e desenvolvimento rural.
Os Empregadores pretendiam que a reforma da legislação laboral em Moçambique procurasse libertar a rigidez das relações laborais e buscar uma maior capacidade de adaptação das empresas que corresponda ao paradigma de crescimento que se pretende no plano económico.
Por sua vez os Sindicatos queriam o reforço da protecção dada aos trabalhadores na lei fruto do princípio geral do tratamento mais favorável expresso na lei e como "salvaguarda" das conquistas seculares dos trabalhadores.
Eis nos então em face de uma nova lei.
Em que medida os interesses de cada uma das partes foi assegurado?
A superação do quadro de pobreza que afecta Moçambique e os moçambicanos exige que se tomem medidas claras rumo a eliminação de todas as barreiras ao desenvolvimento.
Uma dessas medidas, em minha opinião, é a reforma da Lei do Trabalho. Esta medida deverá ser acompanhada por outras enérgicas e corajosas pois, a flexibilização das normas laborais não é o único caminho para a criação de novos postos de trabalho e a retirada de trabalhadores da informalidade.
Será que a Lei do Trabalho tal e qual como foi aprovada servirá de alavanca para as mudanças pretendidas?