Este é um local de discussão de ideias úteis. É um local para exercitarmos a nossa cidadania através da expressão das nossas ideias sobre o fenómeno político nacional.
segunda-feira, 24 de setembro de 2007
O nº 3 do Artigo 69 da Lei 23/2007 - Que Implicações?
Proponho me pois a trazer a debate alguns temas contidos na Lei do Trabalho que me parecem problemáticos e, por isso, carecendo de alguma reflexão. Começo com o nº 3 do Artigo 69 da Lei do Trabalho que refere que "na pendência ou como acto preliminar da acção de impugnação de despedimento, pode ser requerida a providência cautelar de suspensão de despedimento, no prazo de 30 dias a contar da data cessação do contrato".
Sabemos que providência cautelar é destinada a prevenir ou afastar o perigo resultante da demora a que está sujeito o processo principal. Através de uma indagação rápida e sumária, o juiz assegura da plausibilidade da existencia do direito do requerente emite uma decisão de carácter provisório, destinada a produzir efeitos até ao momento em que se forma a decisão definitiva.
Na anotação ao artigo 69 da Lei do Trabalho (Lei do Trabalho Anotada por Abdul Carrimo Issá, Duarte da Conceição Casimiro e Paulo Daniel Comoane) refere-se que o mecanismo estabelecido no nº 3 se destina ao trabalhador ilicitamente despedido (o sublinhado é meu) para que na pendência ou antes de intentar a acção de impugnação de despedimento possa usar deste mecanismo.
Porém, me parece que a formulação do referido nº 3 aproveita a qualquer trabalhador lícita ou ilicitamente despedido. Devemos nos recordar que a sanção de despedimento é precedida de um processo disciplinar nos termos descritos na Lei, mesmo nas situações em que o trabalhador é, por exemplo flagrado tentando furtar bens (seja qual for o valor) pertecentes à entidade empregadora. Este trabalhador pode, querendo, usar o mecanismo que a Lei lhe coloca e requerer uma providência cautelar e forçar o juiz a tomar medidas tendentes a "prevenir ou afastar o perigo resultante da demora a que está sujeito o processo principal".
No exemplo referido no parágrafo anterior, considerando o carácter proteccionista ao trabalhador que instrui a Lei do Trabalho, que feito teria, a decisão do juiz que suspenda um despedimento fundado em furto?
Há mesmo sustentabilidade (até para esse trabalhador) para permanecer nesse emprego? Será má formulação do dispositivo ou o seu alcance é maior do que consigo encontrar?
Vamos lá falar
quarta-feira, 19 de setembro de 2007
Interessante debate sobre as Mensagens Veiculadas pelas Músicas Moçambicanas
Achei-o interessante pela interpretação que faz da música mas para o desafio que faz à juventude para "aristicizar" a sua música, uma vez que não são pioneiros na abordagem do sexual e erótico nas suas músicas, tanto que em Zeburane, "Roberto Chitsondzo (Gorwane), na maioria das músicas de Xidiminguana, Mahecuane (Rosa), “Majilidana”, de Eugénio Mucavele, José Mucavele, há-de se encontrar excertos de um vigoroso apelo sexual e erotismo puro, mas sempre coberto por um véu".
Decidi trazer este texto aqui para que os ilústre blogósferos se debrucem sobre ele.
Aqui vai.
As mensagens veiculadas pelas músicas moçambicanas
Amosse Macamo
Hoje discute se o eterno problema e nunca solucionado em qualquer sociedade sobre a arte de fazer música. E porque a música é arte, deve necessariamente ter seus pressupostos. Entramos no velho conflito de apreciar e depreciar certa maneira de fazer música.
Coloca-se na discussão a questão de alguma música ser considerada “pimba” e outra genuína.
É claro que nesta discussão não se deixa de lado o carácter estético que se espera nas letras e, sobretudo, a mensagem que estas transmitem. Este debate não deve e nem pode preocupar, porque acho imperioso procurar os valores da nossa música e nem que seja necessário buscá-los na sua própria incerteza, pois, que se diga, é ambígua a classificação do que seja “pimba” ou não.
Não quero, por várias razões, entrar neste debate. Quero, sim, abordar a questão da mensagem nas músicas dos jovens que tende mais ao apelo sexual e erotismo, o que indigna a velha guarda e a sociedade em geral.
Escrevo numa altura em que escuto, Zeburane, excelente guitarrista, de uma voz e trato únicos nas suas canções, homem de canções melódicas e com uma forte carga de mensagem. E ao falar deste, pretendo tomar em atenção a música “wadla bomu ke?” e o alto sentido de apelo sexual e erótico que a mesma possui.
Esta canção, a meu ver, é talvez a mais erótica, é a mais apelativa sexualmente que já se produziu nos anais da música popular moçambicana, senão vejamos:
A música retrata a história de um casal (em forma de diálogo) onde o marido (Zeburane) pretende ter relações sexuais com a sua esposa (Maria), mas esta se recusa porque tem um filho a amamentar e doente. E é justamente por esta recusa que se desenrola toda a música e com as histórias que esta acaba carregando.
“Tsunela seio a nwana a vabyaku, unga ni hulumeteli ninga ku bhokola xikwembo... mina swa ni vavissa a nwana a vabyaku” (chega-te para lá que a criança está doente, não me apalpe que te insulto, por Deus que te insulto).
Quando o libido sobe, mesmo quando se sobrepõe a questão da saúde do filho, o homem não pode mais esperar e, quando frustrada a tentativa, como aconteceu aqui procura outras soluções para resolver o problema, daí que Zeburane não insistiu com a mulher, mas sim, saiu à procura de outras mulheres.
O mesmo Zeburane justifica-se quando a mulher questiona este comportamento, indagando: “não foste tu que me negaste o beijo” (a hi wena unga yala kuni nyika khissi) e, entenda-se aqui o beijo como preliminar. E num jeito de desabafo, a mulher, Maria, reclama do hábito da vida devassa do seu marido Zeburane “u tolovela ku famba vusiku nkata, Zeburane nkata”, ou seja, esse seu hábito de andar a noite, meu marido Zeburane.
Mesmo com as reclamações da sua mulher Maria, Zeburane continua a sua incursão na noite, mesmo quando corre o perigo de contrair tuberculose (u famba vusiku u ta vuya ni ndere). A conotação noite/tuberculose surge do contacto sexual casual com uma mulher que provoca o aborto sem os cuidados que este exige e logo de seguida pratica relação sexual, prática que era constante nos tempos idos.
A discussão entre o casal acaba levantando outros problemas onde Zeburane assume que tem desejos incontroláveis, mas também afirma que o mesmo não é exclusivo dos homens pois “as mulheres são umas desavergonhadas (a vavasati a vana tingana, loko vadla bomu, hambi lo tsave, tsave, u xelu xelu matilho vaya kona mpela), dito de outro modo adoram comer limão (fazer limão) mesmo que amargando, vão contorcendo os olhos e querem mais, autênticas gulosas.
E porque Maria não queria perder Zeburane para as “piranhas” da noite, acaba cedendo e mais, Zeburane vai ao pote com tanta sede ao ponto de morder os lábios da sua amada até sangrarem (a nomu wu huma ngati) provocando o seguinte protesto: “Mordeste-me os lábios Zeburane, veja que até estão a sangrar” e coloca-se a questão: a que lábios Zeburane, de tanta ansiedade fez sangrar?
Zeburane prontamente pede desculpas e justifica-se a sua esposa Maria, (e talvez aqui, fica claro de que lábios se tratava), pedindo que compreendesse que comer limão não é tarefa fácil, “... é como uma guerra onde se exige uma ginástica, uma flexibilidade, uma estratégia, um levantar para cima e para baixo espontâneo, enfim, difícil...” (mamana Maria, ni rivalele nkata, wa shi tiva swaku ma dlela ya bomu i nhimpi, iu yanunu, iu findzi, findzi, i ma rhambe rhambe).
E quando esta põe em causa os ofícios de Zeburane, este o avisa (wa ma tiva ma bela ya mina, yoba hi xikossi), “conheces a minha maneira de bater pela nuca”.
E surge de novo a grande pergunta: a que posição se refere aqui o Zeburane quando põe a questão de posicionar-se com a mulher olhando rente à sua nuca? O que está aqui implícito?
Portanto, sem querer tornar este pequeno ensaio de música de Zeburane um relato prenhe de linguagem indecorosa, quis dar a entender que se pode falar de certos assuntos delicados, usando metáforas, figuras de estilo que nos remetem a um exercício para tentar descobrir o fundo da questão. E é justamente aqui onde reside a arte. Na capacidade de remeter o outro ao subjectivismo, a um constante indagar, onde não cabe uma verdade só.
Na verdade, os músicos moçambicanos da velha guarda sempre fizeram o apelo sexual e ao “eros”, só não o banalizavam como o fazem hoje os jovens, as mensagens não eram tão explícitas como são hoje, vejam que até o próprio termo “modascavalu” que os jovens hoje acolheram apela ao vigor sexual comparando o cavalgar aos movimentos próprios do acto sexual, mas é preciso reflectir até chegar lá.
O que hoje choca e não deve deixar de preocupar é a maneira exposta e despida com que a linguagem musical é trazida pelos jovens. E pergunto-me: numa situação em que algo fica exposto, valerá a pena o esforço da procura?
Escute-se “Txongola” de Roberto Chitsondzo (Gorwane), a maioria das músicas de Xidiminguana, Mahecuane (Rosa), “Majilidana”, de Eugénio Mucavele, José Mucavele, há-de se encontrar excertos de um vigoroso apelo sexual e erotismo puro, mas sempre coberto por um véu.
Há pouco, Baltazar Macamo teve uma interpretação fantástica de uma música de Fany Mpfumo que quase todos cantavam de forma inocente e nunca podiam imaginar a mensagem por detrás e por falar em Fany talvez lembrar um outro tema o (hodi, ni pfulele nkata,...) o abrir da porta que o Fany pede, pode-nos remeter a várias outras portas, pior quando põe a questão da capulana vermelha (capulana dza libungu), que só as mulheres já feitas vergam: não será esta uma referência ao ciclo menstrual? E quando o mesmo Fany canta “ni khemeli nlhampfi leyo, loko unga no khemeli na mine ni taku tsona tsumbula, lowu wa ka kwanga wa nandziha”), ou seja, saborosa e te garanto que é mesmo saborosa” quantas interpretações podemos fazer desta afirmação. Quanto apelo sexual está lá implícito? Basta lembrar o formato de uma mandioca e o líquido esbranquiçado que a mesma produz, há-de logo aferir a comparação com o órgão genital masculino. A referência ao peixe é óbvia, é só imaginar o formato do peixe e equipará-lo ao órgão genital feminino, o cheiro.
A banalidade cansa, desvaloriza no lugar de valorizar, deprecia a mulher no lugar de a cantar e encantá-la, choca e agride, mesmo que as músicas em termos rítmicos sejam apelativas esta, acaba sufocando-as.
Os jovens deviam ser mais ousados, interpretando as suas canções não só com a mestria que agora impõem, mas com alguma arte, porque mesmo a música “pimba” tem algo de belo que se aproveita assim como algumas consideradas da velha guarda, há algumas com mensagens intragáveis.
E que dizer destes jovens que as suas músicas fazem os ambientes festivos e conduzem, embora por pouco tempo, a felicidade deste belo povo?
Merecem ou não respeito e algum encorajamento? Sinceramente acredito que sim, mas se impõe que reflictam um pouco antes de lançar a sua música, porque antes da fama existe um homem que é preciso preservar.
E a terminar, porque não chamar João Paulo que uma vez disse que a “música moçambicana não era só rabo!”.
sexta-feira, 14 de setembro de 2007
Feitiçaria VS Tentativa de Assassinato
A história das duas manas conta-se em poucas palavras: cansadas dos "azares" da vida, procuraram um curandeiro/nhamussoro que "diagnosticou" a origem dos seus problemas nos feitiços lançados pelo próprio pai.
Cansadas de "sofrer" as manas decidiram empreender uma busca por um cangaceiro que executasse o trabalho sujo de MATAR/acabar com o próprio pai com o intuíto, segundo o depoimento de uma delas, de acabar com o sofrimento que este as infringia que já tinha dado na morte de uma das irmãs.
Encontrado o cangaceiro, combinados os valores do serviço a prestar, as manas ficaram sossegadas acreditando que em pouco tempo, a origem de todos os seus males partiria desta para a melhor. Isto é, o pai seria morto.
O que as manas desconheciam, é que o cangaceiro contratado era um polícia. Graças a Deus, um polícia honesto como muitos que devem ainda existir no seio da corporação policial. Daqueles que conhecem o seu dever e o não disvirtuam a troco de uma moeda como aqueles a que se refere o Azagaia na sua música "as mentiras da verdade". É que se fosse um destes vendidos, o pobre pai teria o encontro com o Senhor nosso Deus antecipado pela acção de um homem pago por umas criaturas que levam o seu sangue.
Entrevistado pela STV o ilustre advogado Simião Cuamba enquadrou o caso como tentativa impossível de homicídio, uma vez que um dos elementos do suposto crime não era idóneo para a produção do resultado: o polícia, logo as supostas criminosas nunca poderiam ser condenadas por tribunal algum!
É deste pronunciamento que surgem na ilustre Dra. Maria João Hunguana e em mim algumas dúvidas. Esta dúvidas partem desde logo da definição de crime. Nos termos do art. 1 do Código Penal (CP), "Crime ou delito é o facto voluntário declarado punível pela lei penal".
Partindo do depoimento de uma das irmãs depreendemos que elas dirigiram a sua vontade para a consumação do resultado morte do seu próprio pai. Este resultado não se deu não porque o contratado não o podesse produzir (objectivamente podia matar o senhor usando força física, envenenando-o, ou dando-o um tiro na nuca), mas por outras que se prendem com o sentido de honra de quem o devia produzir, que as duas irmãs desconheciam.
Apesar de terem encomendado a morte do seu progenitor a outrem seria irelevante na medida em que a lei considera autores os que instigam outro a cometer um crime nos casos em que sem essa instigação o crime não teria sido cometido (nº 4 do art. 20).
Reconstituindo a história temos que, as duas irmãs queriam a morte do pai (conspiraram para o efeito), contrataram alguém para provocar esse resultado, essa pessoa se comprometeu a PROVOCA-Lo.
Onde peca a análise do Ilustre Dr. Cuamba é considerar a impossibilidade da tentativa por o meio não ser idóneo uma vez que o mandatado para o efeito era polícia circunstância que as duas, pelo depoimento do contratado cangaceiro desconheciam. Isto é, elas contrataram alguém com capacidade para levar o seu projecto avante.
Ocorre indagar aos criminalistas, socíologos e demais cientistas sociais da blogosfera:
1. que elementos tornam a tentativa impossível?
2. o ser "polícia" torna, de per si, impossível (um meio) não idoneo para a consumação do crime?
3. não estaríamos a fazer um juizo errado, considerando impossível o cometimento de um crime por um polícia (quando logo mais somos literalmente bombaredeados com notícias de polícias - 15 - presos indiciados da prática de diversos crimes)?
Quid Juris nesta situação?
A Argumentação do Dr. Cuamba pega?
quinta-feira, 13 de setembro de 2007
Moçambique na Rota dos Tsunamis
Costa moçambicana esteve sob ameaça de tsunami
O CENTRO Nacional Operativo de Emergência (CENOE) previa que a costa moçambicana fosse afectada, a partir da noite de ontem, por um tsunami caracterizado por uma subida do nível das ondas do mar, como resultado de um maremoto registado cerca das 13.10 horas na Indonésia.
Apesar de desconhecer a dimensão das ondas, aquele organismo previa que as mesmas atingissem dimensões gigantes, com possibilidade de afectar todas as regiões da costa, particularmente no período entre as 21.00 e 01.00 hora da madrugada de hoje.
Maputo, Quinta-Feira, 13 de Setembro de 2007:: Notícias
Entretanto, informações divulgadas cerca das 18.30 horas de ontem no site www.google.com citavam o Instituto Indonésio de Meteorologia a anunciar o levantamento do alerta de tsunami na costa do Índico, que fora lançado após a ocorrência de um sismo que assolou a região insular de Sumatra.
De acordo com o Instituto de Pesquisa Geodésica dos Estados Unidos, o referido tremor de terra atingiu a magnitude de 7,9 graus na escala de Richter, tendo as autoridades indonésias precisado que o mesmo teve o seu epicentro na cidade de Bengkulu, cerca de 160 quilómetros a sul de Sumatra.
Ainda de acordo com as autoridades indonésias, citadas no mesmo site, o sismo foi seguido de uma forte réplica com a magnitude de 6,1 graus na escala de Richter, com epicentro localizado a 110 quilómetros da cidade de Jambi, igualmente na ilha de Sumatra.
Foi na sequência destes tremores que o Instituto Indonésio de Meteorologia lançou o alerta de tsunami não só para todos os países daquela região da Ásia, como também para todos os localizados ao longo da costa do Oceano Índico, o qual viria a ser levantado horas depois.
Entretanto, alertado da possibilidade da ocorrência do tsunami, o CENOE accionou medidas com vista a minimizar eventuais impactos negativos do fenómeno, tendo para o efeito recomendado que toda a população residente na zona costeira até 150 metros se retirasse para áreas mais altas e seguras, e que todos os barcos recolhessem à costa ou, se possível, fossem retirados do mar. Paralelamente, o CENOE recomendou que a circulação de viaturas pelas marginais fosse evitada no período mencionado.
O delegado do INGC em Nampula, César Tembe, disse à nossa Reportagem que “desde hoje (quarta-feira) lançámos apelos aos governos provinciais para transmitirem aos governos dos distritos que se localizam na região costeira de Nampula, Cabo Delgado, Sofala e Zambézia a mensagem da necessidade de sensibilizar as populações para estarem em vigilância a qualquer mudança para o anormal do estado do tempo, concretamente em relação à subida dos níveis do mar e ventos, com vista a retirarem-se dos locais de risco a tempo de prevenir o pior em termos de vidas humanas”.
Para os habitantes das ilhas e arquipélagos localizados na costa, a fonte precisou que foram dadas instruções no sentido de se transferirem para zonas mais seguras, particularmente no continente. Foi aconselhado aos pescadores que recolhessem mais cedo.
Ora então quais são as minhas preocupações?
A primeira referência a este fenómeno na quarta feira 12/09/07 que recebi foi através de uma daquelas SMS's que, ao ler, julgamos ser uma piada deviam ser 18.15 minutos. Encontrava-me ainda no meu local de trabalho.
As 19, já a saída do escritório, recebo sucessivas chamadas de familiares e amigos questionando me sobre o anunciado Tsunami sem que podesse dar respostas dado o meu desconhecimento sobre o assunto.
Ligo o rádio do carro e o que se ouve são repitições sobre o que aconteceu na Indonésia e a possibilidade de sermos afectados.
Mas o que eu mais queria saber era: Nestas circunstâncias, o que devo fazer? E na verdade não obtive resposta a esta minha inquietação.
19.55 estou defronte à caixinha mágica para me informar melhor (saber o que devo fazer caso as ondas gigantes atinjam a nossa costa) e nada. Repete-se o que já se sabe. Entrevista-se o Director Nacional de Geologia que nada diz sobre o que devemos, todos, fazer.
Pois então a minha preocupação reside nesta forma irresponsável (até onde acompanhei ressalvo) de veicular informação. A ocorrência de um tsunami é susceptível de provocar pânico nas pessoas. É pois importante que os difusores de informação, as entidades públicas, se preocupem não só em dar-nos a conhecer o fenómeno mas, também, e sobre tudo, o que devemos fazer caso tal ocorra.
Isso não foi feito ontem. Nem hoje o notícias desenvolveu a notícia prestando oserviço público de nos informar sobre o que devemos fazer.
Não me admirará a repitição das situações verificadas a quando do sismo recente ocorrido em que as pessoas, com medo do tremor de terra, desceram dos prédios e ficaram por baixo destes, com todo o risco de, desabando o prédio, morrerem esmagados pelo mesmo.
quarta-feira, 5 de setembro de 2007
Num trágico acidente na RAS : Morre Nando Matola jogador dos “Mambas”
MORREU domingo, na África do Sul, vítima de acidente de viação, o futebolista internacional moçambicano Nando Matola, juntamente com esposa e dois filhos, quando se deslocavam a Maputo, onde o atleta viria integrar os trabalhos da selecção nacional, que se prepara para o jogo com a Tanzania, este sábado, em Dar-Es-Salaam.
Maputo, Quinta-Feira, 6 de Setembro de 2007:: Notícias
Informações colhidas na noite de ontem junto de Mano-Mano, outro futebolista moçambicano a actuar na vizinha África do Sul, dão conta de que Nando Matola, jogador do Black Leopards, terá saído de casa na manhã do pretérito domingo, para esta missão, mas pouco tempo depois, por volta das 11:00 horas, a viatura que dirigia, com a família, despistou-se, tendo em seguida embatido em duas árvores, antes de se incendiar.
Na noite de ontem, momentos depois de terem sido informados sobre o sucedido, dirigentes da Federação Moçambicana de Futebol reuniram-se com os jogadores para lhes informar sobre a ocorrência, tendo todos ficado chocados.
Ainda na noite de ontem, os dirigentes federativos juntaram-se à família Matola para mostrarem a sua disponibilidade em tudo o que for necessário.
Esta manhã, um membro da FMF segue para a África do Sul para tratar da transladação dos corpos para Moçambique.
Nando fazia parte de uma de família de desportistas, sendo de destacar o ex-futebolista Nana, e Fedo, actualmente no FC Lichinga.
De domingo a esta parte, as autoridades desportivas nacionais, tal como a família, andavam preocupados sem saber do paradeiro de Nando, e só ontem a Polícia sul-africana pôde confirmar a identificação dos acidentados, com a ajuda do compatriota Mano-Mano, dado o facto de os corpos terem ficado carbonizados. Neste momento de dor para a família Matola e os desportistas nacionais, “Notícias” apresenta as mais sentidas condolências.
Junto -me ao "notícias" e apresento as minhas mais sentidas condolências à família Matola.
Este acidente que vitimou o Nando e sua família faz me recuar uns anos quando um acidente quase acabou com a carreira futebolística de Sérgio Faife. A diferença, no caso do Faife, é que o acidente se deu no regresso da Swazilandia após um jogo da selecção nacional.
Nando foi-se. Com muita pena minha. O Faife quase pendurou as botas mais cedo. Teria sido uma pena. Mas nisto tudo ocorre-me perguntar: é normal os jogadores convocados para trabalhos da selecção nacional fazerem-se transportar em carros particulares? A Federação Moçambicana de Futebol não paga passagens aéreas, ou no mínimo de autocarro? Uma selecção ou uma Federação que se quer profissional vai continuar a correr estes riscos?
Mais estranho, é a apatia das autoridades governamentais. Então um cidadão nacional (que ainda por cima vinha representar o país numa missão meritória) é dado como desaparecido no Domingo e até quarta-feira as autoridades nacionais não desenvolvem nenhum esforço (conhecido pelo menos) no sentido de saber o que se passa? Se fosse um rapto (quem me dera pelo menos ainda estaria vivo)? E teve que ser a família e um colega de profissão a zanzarrem pelos corredores sul-africanos para localizarem o malogrado... que vergonha.
O caso de morte de um desportista a caminho de representar as selecções ou no regresso não é novo. Há anos um casal de nadadores com seu filho tombou no regresso da Swazilândia. Também viajavam no seu carro.
Até quando?
Espero bem que os Mambas ganhem na Tanzânia para honrarem o seu colega que vinha dar o seu contributo à equipa que deve ser de todos nós.
quinta-feira, 23 de agosto de 2007
Manifesto Político
No site da Internet www.mozmundo.com (temporariamente fora do ar) Policarpo Mapengo, meu amigo (talentoso escritor e jornalista cultural), escreveu e publicou um texto com o título em epígrafe. A partir desse texto, surgiu um debate que pretendo estender através deste canal em torno dos seguintes assuntos:
Ø O descrito no texto é dramatismo ou realidade?
Ø Deixamos de ter um Xiconhoca ou este se adaptou aos novos tempos e a nova realidade política, económica e Social?
Ø É na verdade, a globalização a nova face da colonização ou o que nos atormenta é a nossa fraca preparação para a enfrentar?
Ø A Utopia morreu ou perdêmo-la neste percurso dada a nossa incapacidade de a reinventar em face dos novos desafios?
Eis o Texto:
Manifesto Político
Por: PC Mapengo
“No meu país já não há Xiconhoca.
O capitalismo mostrou-se mais forte, recolonizou-nos pela globalização e não seguimos os princípios de igualdade simbolizados por um quilo de arroz por pessoa.
Aqui vivemos nesta liberdade simplesmente reservada aos mais fortes, estamos na selva, aliás na economia do mercado.
Esqueceram-se os princípios utópicos que nos fizeram rasgar as mangas da balalaica por um Moçambique melhor, por um país soberano!
Mas o que é soberania? Este conceito é determinado pelos mais fortes e, a nós, só resta repetir o que nos mandam.
Levamos anos a combater a burguesia. Mas sabíamos que não podíamos vencer e o nosso hino que proclamava essa luta contra a burguesia, já não fazia sentido, era uma vergonha nacional, todos nós queríamos ser burgueses e como combater o que queremos ser? O melhor era combater esse hino para não proclamarmos (até no parlamento) o nosso próprio fim!
Abaixo a burguesia!
Escutamos com saudade a voz forte num velho aparelho gravador. Saudades sim mas ninguém quer voltar porque não podemos esquecer o tempo que passou. Mas vamos nos deleitar ouvindo. Alguém comenta sobre a criminalidade e outro completa: naquele tempo isto não era possível.
Não era possível sim, eram bons tempos aqueles que ninguém quer mais voltar, todos queremos andar, queremos uma parcela para montarmos a nossa banca, violar as leis e contar com o apoio incondicional (se tiveres uma notinha) da polícia.
Independência ou morte, venceremos!
Essa é outra utopia, a nossa independência é muito cara, nem morte nem vitória conseguimos, ou não queremos mais essa luta, queremos pão, mas dizem que o combustível está caro e as coisas também devem subir, o dólar também não nos perdoa, nós dependemos do rand da vizinha Jhone. Mesmo com esta dependência económica somos realmente independentes.
A luta continua!
Isso não. Lutaremos pelo pão, lutaremos por dinheiro para transporte, lutaremos por levar nossos filhos a escola, mas não queremos mais lutar por ideologias, não nos metam nessa história de democracia!
Alguém me pergunta o que é democracia.
É a oportunidade que o povo tem de escolher a quem vai alimentar de cinco em cinco anos!”
Promover a Cultura em Moçambique: um Imperativo Nacional
Segundo os dicionários cultura significa: Conjunto de costumes, crenças e actividades de um grupo social.
Com suas raízes na história, influenciada por inúmeros factores, podemos dizer que cultura é A FORMA DE SER de um povo. Todo ser humano nasce com características individuais que serão moldadas de acordo com a cultura vigente a seu redor.
A criança moçambicana nascida no agreste Pafuri aprenderá a lidar com cabras e dormirá ouvindo canções de embalar em Changana ancestral, cultura que sobreviveu a chegada do colonizador europeu que impôs por estas latitudes sua cultura a ferro e fogo.
A criança urbana do centro de Maputo e a campesina que brinca em Mandlakazi são ambas moçambicanas, porém é inegável que irão crescer sob estímulos radicalmente diferentes. Assim, cada individuo será determinado, marcado indelevelmente desde cedo tanto nos traços físicos como nos emocionais e mentais por esta “forma de ser”. Ao mesmo tempo que recebe esta carga cultural que o modela, ele próprio se torna o agente continuador dela. Curioso por natureza, o homem viajou entrando em contacto com outros povos aos quais influenciou sendo também por ele influenciado, disseminando costumes diferentes que hoje são mostrados em tempo real pelos quatro cantos da terra via meios de comunicação de massa.
São estes meios que nos trazem o Hip Hop das Américas, o zouk e a passada de França, Cabo Verde ou Angola, o samba do Brasil e outras formas ou representações que vão se enraizando na realidade moçambicana.
É impossível ouvir rádio hoje em Moçambique sem que passe o semba de Angola, o samba do Brasil ou o Hip Hop dos EUA. Inclusive, assistimos a uma americanização dos jovens moçambicanos em função desses estilos ao invés da sua moçambicanização a exemplo do projecto Mabulo.
Nas várias “nações” que Moçambique comporta dentro de si floresceram inúmeras culturas, que adquiriram forte personalidade, sendo famosas algumas características que as diferenciam das demais, com destaque para: alegria, hospitalidade e criatividade.
Esses valores não sendo estáticos foram sendo modificados em função dos estágios porque passamos ao longo da nossa história mas permanecem vivos e actuais, prontos para a miscigenação que se advinha com o processo irreversível da globalização.
A questão que se coloca é: estamos preparados para a globalização cultural?
A aculturação é um risco real ou é uma cisma na cabeça de alguns (inclusive na minha) longe de poder acontecer em Moçambique?
Nesta época do florescimento de uma verdadeira “indústria” cultural (se é que assim a podemos chamar) estarão os agentes dessa indústria preparados para manejar os instrumentos legais ao dispor e em seu benefício?
Tenho os meus receios que não!
Precisamos dar passos no sentido da preservação dos nossos valores. Precisamos valorizar as instituições que já existem e fortalecê-las no sentido de não nos deixarmos arrasar pelo Tsunami que a globalização pode constituir caso não estejamos preparados.
Incumbe a todos nós a preservação dos nossos valores; da nossa cultura. Longe de entrar no debate da “nacionalidade” do que se faz musicalmente ou noutras áreas culturais, é necessário estimular e valorizar o conjunto de manifestações culturais tipicamente moçambicanas promovendo-as e disseminando-as.
Moçambique tem um quadro legal que, longe de ser perfeito, permite o aparecimento de promotores culturais com ganhos reais para todos. Esse quadro legal precisa ser promovido e reforçado. Precisamos levar os “fazedores” da cultura e os empresários culturais a usar esse quadro a seu favor. Tentaremos, através deste espaço, promover esse quadro.
Mas esse quadro precisa ser reforçado de modo a que mais empresários se interessem pela promoção cultural.
Tentemos usar a criatividade que nos caracteriza como povo para encarar a globalização de peito aberto recebendo dela mas, oferecendo ao mundo a riqueza cultural que Moçambique patenteia.
Usemos os instrumentos ao nosso dispor para nos fortalecer.
O mundo não nos deve conhecer por fazer mal Hip Hop tem que nos conhecer por fazer bem o que é nosso. Olhemos para o que melhor se fez em Moçambique para promover a cultura desde as leis existentes até acções concretas, buscando inclusivamente experiências de outros que definiram claramente as suas políticas de Cultura.
quarta-feira, 22 de agosto de 2007
Projecto de Regulamento do Trabalho Doméstico (1)
Disposições gerais
Artigo 1
(Objecto)
O presente diploma regula as relações laborais emergentes do contrato de trabalho doméstico.
Artigo 2
(Âmbito de aplicação)
O presente regulamento aplica-se aos empregados domésticos que prestam trabalho doméstico a um agregado familiar ou equiparado.
O regime previsto neste diploma aplica-se também aos empregados domésticos, que prestam actividade aos agregados familiares ou equiparados, quando contratados por conta pessoas colectivas sem fim lucrativo, sem prejuízo de as partes acordarem a aplicação do regime previsto no número seguinte.
O presente diploma não se aplica ao trabalhador por conta de outrem que, apesar de prestar trabalhos domésticos, possua vínculo com uma pessoa singular ou colectiva de fim lucrativo, ou ao agregado familiar, por conta daquela.
Artigo 3
(Trabalho doméstico)
1. Considera-se trabalho doméstico o serviço subordinado, prestado, com carácter regular, a um agregado familiar, no domicílio deste, compreendendo nomeadamente:
a) Confecção de refeições;
b) Lavagem e tratamento de roupas;
c) Limpeza e arrumo de casa;
d) Vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes;
e) Tratamento e cuidado de animais domésticos;
f) Realização de trabalhos de jardinagem;
g) Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores;
h) Outras actividades acordadas.
2. Não se considera trabalho doméstico a prestação dos trabalhos, previstos no número anterior, quando se realize de forma acidental, intermitente, com autonomia ou voluntariamente.
Artigo 4
(Empregado doméstico)
1. Considera-se empregado doméstico aquele que presta trabalho doméstico por conta de outrem, na habitação ou local de residência deste, mediante remuneração.
2. É vedado aos empregadores admitir ao trabalho doméstico menores que não tenham completado 15 anos de idade, salvo os casos de autorização do respectivo representante legal.
Artigo 5
(Carteira de trabalho)
Os que pretendam exercer a sua actividade como empregados domésticos deverão possuir carteira de trabalho, que será emitida em moldes a regulamentar.
CAPÍTULO II
Do contrato de trabalho doméstico
SECÇÃO I
Das cláusulas contratuais
Artigo 6
(Contrato de trabalho doméstico)
Entende-se por contrato de trabalho doméstico o acordo pelo qual uma pessoa se obriga a prestar a outra, com carácter regular, sob a sua direcção e autoridade, actividades destinadas a um agregado familiar, ou equiparado, e dos respectivos membros, mediante remuneração.
Artigo 7
(Forma)
1. O contrato de trabalho doméstico não está sujeito a forma escrita.
2. O contrato de trabalho doméstico deverá ser reduzido a escrito quando se destine à prestação de trabalhos domésticos por um determinado prazo, certo ou incerto.
O acordo escrito pode ser celebrado sob a forma de contrato ou de simples declaração, Modelo I em anexo, devendo conter os seguintes elementos:
a) A identificação do empregador e do seu domicílio;
b) A identificação do empregado;
c) O local de trabalho;
d) A duração do contrato;
e) A remuneração e a forma do seu pagamento;
f) O número de beneficiário de segurança social;
g) A data de celebração e a assinatura das partes.
O contrato de trabalho doméstico considera-se celebrado por tempo indeterminado, sempre que não tenha sido acordada, por escrito, a existência de um prazo.
Artigo 8
(Contrato a prazo certo ou incerto)
O contrato de trabalho doméstico pode ser celebrado a prazo certo ou incerto.
O contrato de trabalho doméstico é celebrado a prazo certo, por escrito, desde que a sua duração, incluindo as renovações, não exceda 1 ano.
O contrato de trabalho doméstico só pode ter duas renovações, considerando-se automaticamente renovado, se o empregado doméstico se mantiver ao serviço para além do prazo estabelecido.
O contrato de trabalho doméstico a prazo certo converte-se em contrato por tempo indeterminado, se o empregado doméstico continuar ao serviço por um prazo superior a 15 dias, a contar da data do termo ou da sua última renovação.
O contrato de trabalho doméstico é celebrado a prazo incerto, quando, por escrito, as partes fazem depender a sua cessação da verificação de um facto ou acontecimento futuro e incerto.
Artigo 9
(Modalidades)
O contrato de trabalho doméstico pode ser celebrado com ou sem alojamento e com ou sem alimentação.
Considera-se alojado, para os efeitos do presente diploma, o empregado doméstico que, para além da remuneração em dinheiro, possui uma contraprestação em espécie, que compreende o alojamento ou alojamento e alimentação.
O contrato de trabalho doméstico pode ser celebrado a tempo inteiro ou a tempo parcial.
O contrato de trabalho doméstico pode ser celebrado para a realização do “trabalho a dias”.
Artigo 10
(Período probatório)
O empregado doméstico poderá ser submetido a regime probatório não superior a 3 meses, findo o qual, se não for dispensado, considera-se admitido, com efeitos a partir da data de início da actividade.
O período probatório pode ser excluído ou reduzido pelas partes, mas nunca alargado, desde que a cláusula de exclusão ou redução seja estabelecida por escrito.
Qualquer das partes, durante o período probatório, pode fazer cessar o contrato, imediatamente, sem alegação de justa causa e nem direito a qualquer indemnização.
O empregado doméstico alojado, em caso de cessação do contrato durante o período probatório, pode ser desalojado imediatamente, se as circunstâncias assim o aconselharem, ou ser-lhe concedido um prazo não superior a 1 dia para que abandone o alojamento.
O período probatório conta para efeitos de antiguidade.
SECÇÃO II
Dos direitos e deveres das partes
Artigo 11
(Direitos do empregador)
São direitos do empregador:
a) Exigir do empregado doméstico a prestação do trabalho que tiver sido acordado;
b) Dirigir e fiscalizar o modo como o serviço é prestado;
c) Determinar as medidas de higiene e segurança no trabalho e de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
d) Manter a disciplina.
Artigo 12
(Deveres do empregador)
São deveres do empregador:
a) Pagar pontualmente a remuneração convencionada;
b) Tratar o empregado doméstico com correcção e fornecer-lhe os meios necessários à execução do seu trabalho;
c) Facilitar ao empregado doméstico assistência médica por acidentes de trabalho ou doenças profissionais e satisfazer as respectivas indemnizações;
d) Zelar pela elevação profissional e cultural do empregado doméstico.
Artigo 13
(Direitos do empregado doméstico)
São direitos do empregado doméstico:
a) Receber a remuneração na forma convencionada;
b) Ter assegurado o descanso semanal e férias anuais remuneradas;
c) Beneficiar de assistência médica e medicamentosa em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;
d) Ser tratado com correcção e respeito.
Artigo 14
(Deveres do empregado doméstico)
São deveres do empregado doméstico:
a) Cumprir com diligência e honestidade o trabalho acordado;
b) Prestar obediência e respeito ao empregador, às pessoas de sua família e às que vivam ou estejam transitoriamente no seu lar;
c) Observar as medidas de higiene e segurança no trabalho estabelecidas pelo empregador e pelas entidades competentes;
d) Proceder lealmente com o empregador e manter boas relações com os outros empregados domésticos e terceiros, se os houver, de modo a não prejudicar o serviço de cada um e a tranquilidade da vida doméstica;
e) Zelar pelos interesses do empregador.
Em caso de perigo iminente de pessoas e bens, e sem prejuízo da sua integridade física, o empregado doméstico deverá prestar o serviço que lhe for determinado.
SECÇÃO III
Da disciplina do trabalho
Artigo 15
(Poder disciplinar)
O empregador tem poder disciplinar sobre o empregado doméstico que se encontre ao seu serviço.
Para a aplicação de qualquer sanção disciplinar não é necessária a elaboração de processo disciplinar.
A aplicação da sanção disciplinar de despedimento deve ser feita por escrito, com a indicação dos factos que a fundamentam.
Em caso algum poderão ser aplicadas ao empregado doméstico, por violação dos seus deveres, castigos corporais ou outros que ponham em causa a sua integridade física ou moral.
Artigo 16
(Infracções disciplinares)
Considera-se infracção disciplinar todo o comportamento culposo do empregado doméstico, que viole os seus deveres laborais, nomeadamente:
a) A recusa, omissão ou negligência em executar o trabalho convencionado;
b) A ausência do posto de trabalho sem permissão ou motivo justificado;
c) A desobediência às ordens dadas pelo empregador ou outros membros do agregado familiar, em objecto de serviço;
d) A prática de ofensas corporais, de injúrias, mau trato, ou de outras ofensas sobre o empregador, membros do agregado familiar e pessoas das relações do agregado familiar;
e) A embriaguez, o estado de drogado ou quaisquer hábitos ou comportamentos que não se coadunem com o ambiente normal do agregado familiar;
f) A introdução abusiva no domicílio do agregado familiar de pessoas estranhas ao mesmo;
g) O furto ou roubo de bens alimentares, objectos ou demais pertenças do empregador, do seu agregado familiar, hóspedes ou terceiros;
h) O abandono do trabalho.
Não constitui infracção disciplinar a desobediência a ordens ilegais ou as que ponham em causa a integridade moral do empregado doméstico.
O assédio sexual praticado pelo empregador, no local de trabalho ou fora dele, confere o direito à indemnização correspondente a 10 salários do empregado doméstico ofendido.
Artigo 17
(Abandono do trabalho)
Considera-se abandono do trabalho a ausência do empregado doméstico ao serviço sempre que for acompanhado de factos que, com toda a probabilidade, revelem a intenção de o não retomar.
Presume-se abandono do trabalho a ausência do empregado doméstico ao serviço por um período de 5 dias, sem que o empregador tenha recebido a comunicação do motivo da ausência.
A presunção estabelecida no número anterior pode ser afastada pelo empregado doméstico mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência.
O abandono do trabalho corresponde à rescisão do contrato e constitui o empregado doméstico na obrigação de indemnizar o empregador, nos termos do n.º 5 do artigo 31 deste diploma.
Artigo 18
(Sanções disciplinares)
O empregador tem poder disciplinar sobre o empregado doméstico, a quem poderá aplicar as seguintes sanções disciplinares:
a) Repreensão verbal ou escrita;
b) Suspensão temporária do empregado doméstico, até ao limite de 3 dias, sem direito a remuneração;
c) Despedimento.
quinta-feira, 16 de agosto de 2007
Compulsando a Lei 23/2007 de 1 de Agosto
Quero usar este canal para compartilhar algumas dúvidas e colher a sensibilidade de colegas de profissão e demais usuários da lei sobre o regime das indemnizações.
O nº 4 do artigo 71 da lei nº 8/98 de 20 Julho dispõe que nos casos de comprovada ilicitude da rescisão do contrato de trabalho, elevam-se para o dobro as indemnizações devidas ao trabalhador.
Por razões óbvias, os empregadores foram (na fase de discussão do que hoje é Lei 23/2007) sempre contra esta disposição tendo os parceiros sociais decidido pela sua supressão. Portanto, a ideia da elevação em dobro da indemnização, desapareceu do texto da Lei 23/2007.
Porém, a Nova Lei (23/2007) fixa um regime transitório para as indemnizações. Nos termos do nº 4 do artigo 270 da lei 23/2007, para efeitos de indemnização, os contratos individuais de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho celebrados na vigência da lei nº 8/98 de 20 Julho, ficam sujeito a um regime transitório que se protela de dois anos e meio a quinze anos consoante o nível remuneratório do trabalhador, período durante o qual se aplica o regime da lei nº 8/98.
Quererá isto implicar igualmente que o regime do nº 4 do artigo 71 da lei nº 8/98 de 20 Julho, continuará em vigor apesar da sua supressão do texto da lei 23/2007 por força da referida norma transitória do nº 4 do artigo 270?
Quid Juris?
quarta-feira, 25 de julho de 2007
Solidariedade
Sirvo-me deste cantinho para prestar a minha solidariedade à Dra. Ivânea Rosa Mudanisse, a pessoa que encarna a personagem Dama do Bling, a sua família por este acontecimento triste.
A Ivânea que conheci e com quem dividimos histórias ao longo de cinco anos de faculdade saberá dar a volta a situação e saberá que na situação em que se encontra motivada pela perda do bebé tem o apoio de muitos.
Recupere-se Ivânea.
À Dama do Bling desejo que dê um novo rumo à carreira o quanto antes.