Este é um local de discussão de ideias úteis. É um local para exercitarmos a nossa cidadania através da expressão das nossas ideias sobre o fenómeno político nacional.
quarta-feira, 5 de setembro de 2007
Num trágico acidente na RAS : Morre Nando Matola jogador dos “Mambas”
MORREU domingo, na África do Sul, vítima de acidente de viação, o futebolista internacional moçambicano Nando Matola, juntamente com esposa e dois filhos, quando se deslocavam a Maputo, onde o atleta viria integrar os trabalhos da selecção nacional, que se prepara para o jogo com a Tanzania, este sábado, em Dar-Es-Salaam.
Maputo, Quinta-Feira, 6 de Setembro de 2007:: Notícias
Informações colhidas na noite de ontem junto de Mano-Mano, outro futebolista moçambicano a actuar na vizinha África do Sul, dão conta de que Nando Matola, jogador do Black Leopards, terá saído de casa na manhã do pretérito domingo, para esta missão, mas pouco tempo depois, por volta das 11:00 horas, a viatura que dirigia, com a família, despistou-se, tendo em seguida embatido em duas árvores, antes de se incendiar.
Na noite de ontem, momentos depois de terem sido informados sobre o sucedido, dirigentes da Federação Moçambicana de Futebol reuniram-se com os jogadores para lhes informar sobre a ocorrência, tendo todos ficado chocados.
Ainda na noite de ontem, os dirigentes federativos juntaram-se à família Matola para mostrarem a sua disponibilidade em tudo o que for necessário.
Esta manhã, um membro da FMF segue para a África do Sul para tratar da transladação dos corpos para Moçambique.
Nando fazia parte de uma de família de desportistas, sendo de destacar o ex-futebolista Nana, e Fedo, actualmente no FC Lichinga.
De domingo a esta parte, as autoridades desportivas nacionais, tal como a família, andavam preocupados sem saber do paradeiro de Nando, e só ontem a Polícia sul-africana pôde confirmar a identificação dos acidentados, com a ajuda do compatriota Mano-Mano, dado o facto de os corpos terem ficado carbonizados. Neste momento de dor para a família Matola e os desportistas nacionais, “Notícias” apresenta as mais sentidas condolências.
Junto -me ao "notícias" e apresento as minhas mais sentidas condolências à família Matola.
Este acidente que vitimou o Nando e sua família faz me recuar uns anos quando um acidente quase acabou com a carreira futebolística de Sérgio Faife. A diferença, no caso do Faife, é que o acidente se deu no regresso da Swazilandia após um jogo da selecção nacional.
Nando foi-se. Com muita pena minha. O Faife quase pendurou as botas mais cedo. Teria sido uma pena. Mas nisto tudo ocorre-me perguntar: é normal os jogadores convocados para trabalhos da selecção nacional fazerem-se transportar em carros particulares? A Federação Moçambicana de Futebol não paga passagens aéreas, ou no mínimo de autocarro? Uma selecção ou uma Federação que se quer profissional vai continuar a correr estes riscos?
Mais estranho, é a apatia das autoridades governamentais. Então um cidadão nacional (que ainda por cima vinha representar o país numa missão meritória) é dado como desaparecido no Domingo e até quarta-feira as autoridades nacionais não desenvolvem nenhum esforço (conhecido pelo menos) no sentido de saber o que se passa? Se fosse um rapto (quem me dera pelo menos ainda estaria vivo)? E teve que ser a família e um colega de profissão a zanzarrem pelos corredores sul-africanos para localizarem o malogrado... que vergonha.
O caso de morte de um desportista a caminho de representar as selecções ou no regresso não é novo. Há anos um casal de nadadores com seu filho tombou no regresso da Swazilândia. Também viajavam no seu carro.
Até quando?
Espero bem que os Mambas ganhem na Tanzânia para honrarem o seu colega que vinha dar o seu contributo à equipa que deve ser de todos nós.
quinta-feira, 23 de agosto de 2007
Manifesto Político
No site da Internet www.mozmundo.com (temporariamente fora do ar) Policarpo Mapengo, meu amigo (talentoso escritor e jornalista cultural), escreveu e publicou um texto com o título em epígrafe. A partir desse texto, surgiu um debate que pretendo estender através deste canal em torno dos seguintes assuntos:
Ø O descrito no texto é dramatismo ou realidade?
Ø Deixamos de ter um Xiconhoca ou este se adaptou aos novos tempos e a nova realidade política, económica e Social?
Ø É na verdade, a globalização a nova face da colonização ou o que nos atormenta é a nossa fraca preparação para a enfrentar?
Ø A Utopia morreu ou perdêmo-la neste percurso dada a nossa incapacidade de a reinventar em face dos novos desafios?
Eis o Texto:
Manifesto Político
Por: PC Mapengo
“No meu país já não há Xiconhoca.
O capitalismo mostrou-se mais forte, recolonizou-nos pela globalização e não seguimos os princípios de igualdade simbolizados por um quilo de arroz por pessoa.
Aqui vivemos nesta liberdade simplesmente reservada aos mais fortes, estamos na selva, aliás na economia do mercado.
Esqueceram-se os princípios utópicos que nos fizeram rasgar as mangas da balalaica por um Moçambique melhor, por um país soberano!
Mas o que é soberania? Este conceito é determinado pelos mais fortes e, a nós, só resta repetir o que nos mandam.
Levamos anos a combater a burguesia. Mas sabíamos que não podíamos vencer e o nosso hino que proclamava essa luta contra a burguesia, já não fazia sentido, era uma vergonha nacional, todos nós queríamos ser burgueses e como combater o que queremos ser? O melhor era combater esse hino para não proclamarmos (até no parlamento) o nosso próprio fim!
Abaixo a burguesia!
Escutamos com saudade a voz forte num velho aparelho gravador. Saudades sim mas ninguém quer voltar porque não podemos esquecer o tempo que passou. Mas vamos nos deleitar ouvindo. Alguém comenta sobre a criminalidade e outro completa: naquele tempo isto não era possível.
Não era possível sim, eram bons tempos aqueles que ninguém quer mais voltar, todos queremos andar, queremos uma parcela para montarmos a nossa banca, violar as leis e contar com o apoio incondicional (se tiveres uma notinha) da polícia.
Independência ou morte, venceremos!
Essa é outra utopia, a nossa independência é muito cara, nem morte nem vitória conseguimos, ou não queremos mais essa luta, queremos pão, mas dizem que o combustível está caro e as coisas também devem subir, o dólar também não nos perdoa, nós dependemos do rand da vizinha Jhone. Mesmo com esta dependência económica somos realmente independentes.
A luta continua!
Isso não. Lutaremos pelo pão, lutaremos por dinheiro para transporte, lutaremos por levar nossos filhos a escola, mas não queremos mais lutar por ideologias, não nos metam nessa história de democracia!
Alguém me pergunta o que é democracia.
É a oportunidade que o povo tem de escolher a quem vai alimentar de cinco em cinco anos!”
Promover a Cultura em Moçambique: um Imperativo Nacional
Segundo os dicionários cultura significa: Conjunto de costumes, crenças e actividades de um grupo social.
Com suas raízes na história, influenciada por inúmeros factores, podemos dizer que cultura é A FORMA DE SER de um povo. Todo ser humano nasce com características individuais que serão moldadas de acordo com a cultura vigente a seu redor.
A criança moçambicana nascida no agreste Pafuri aprenderá a lidar com cabras e dormirá ouvindo canções de embalar em Changana ancestral, cultura que sobreviveu a chegada do colonizador europeu que impôs por estas latitudes sua cultura a ferro e fogo.
A criança urbana do centro de Maputo e a campesina que brinca em Mandlakazi são ambas moçambicanas, porém é inegável que irão crescer sob estímulos radicalmente diferentes. Assim, cada individuo será determinado, marcado indelevelmente desde cedo tanto nos traços físicos como nos emocionais e mentais por esta “forma de ser”. Ao mesmo tempo que recebe esta carga cultural que o modela, ele próprio se torna o agente continuador dela. Curioso por natureza, o homem viajou entrando em contacto com outros povos aos quais influenciou sendo também por ele influenciado, disseminando costumes diferentes que hoje são mostrados em tempo real pelos quatro cantos da terra via meios de comunicação de massa.
São estes meios que nos trazem o Hip Hop das Américas, o zouk e a passada de França, Cabo Verde ou Angola, o samba do Brasil e outras formas ou representações que vão se enraizando na realidade moçambicana.
É impossível ouvir rádio hoje em Moçambique sem que passe o semba de Angola, o samba do Brasil ou o Hip Hop dos EUA. Inclusive, assistimos a uma americanização dos jovens moçambicanos em função desses estilos ao invés da sua moçambicanização a exemplo do projecto Mabulo.
Nas várias “nações” que Moçambique comporta dentro de si floresceram inúmeras culturas, que adquiriram forte personalidade, sendo famosas algumas características que as diferenciam das demais, com destaque para: alegria, hospitalidade e criatividade.
Esses valores não sendo estáticos foram sendo modificados em função dos estágios porque passamos ao longo da nossa história mas permanecem vivos e actuais, prontos para a miscigenação que se advinha com o processo irreversível da globalização.
A questão que se coloca é: estamos preparados para a globalização cultural?
A aculturação é um risco real ou é uma cisma na cabeça de alguns (inclusive na minha) longe de poder acontecer em Moçambique?
Nesta época do florescimento de uma verdadeira “indústria” cultural (se é que assim a podemos chamar) estarão os agentes dessa indústria preparados para manejar os instrumentos legais ao dispor e em seu benefício?
Tenho os meus receios que não!
Precisamos dar passos no sentido da preservação dos nossos valores. Precisamos valorizar as instituições que já existem e fortalecê-las no sentido de não nos deixarmos arrasar pelo Tsunami que a globalização pode constituir caso não estejamos preparados.
Incumbe a todos nós a preservação dos nossos valores; da nossa cultura. Longe de entrar no debate da “nacionalidade” do que se faz musicalmente ou noutras áreas culturais, é necessário estimular e valorizar o conjunto de manifestações culturais tipicamente moçambicanas promovendo-as e disseminando-as.
Moçambique tem um quadro legal que, longe de ser perfeito, permite o aparecimento de promotores culturais com ganhos reais para todos. Esse quadro legal precisa ser promovido e reforçado. Precisamos levar os “fazedores” da cultura e os empresários culturais a usar esse quadro a seu favor. Tentaremos, através deste espaço, promover esse quadro.
Mas esse quadro precisa ser reforçado de modo a que mais empresários se interessem pela promoção cultural.
Tentemos usar a criatividade que nos caracteriza como povo para encarar a globalização de peito aberto recebendo dela mas, oferecendo ao mundo a riqueza cultural que Moçambique patenteia.
Usemos os instrumentos ao nosso dispor para nos fortalecer.
O mundo não nos deve conhecer por fazer mal Hip Hop tem que nos conhecer por fazer bem o que é nosso. Olhemos para o que melhor se fez em Moçambique para promover a cultura desde as leis existentes até acções concretas, buscando inclusivamente experiências de outros que definiram claramente as suas políticas de Cultura.
quarta-feira, 22 de agosto de 2007
Projecto de Regulamento do Trabalho Doméstico (1)
Disposições gerais
Artigo 1
(Objecto)
O presente diploma regula as relações laborais emergentes do contrato de trabalho doméstico.
Artigo 2
(Âmbito de aplicação)
O presente regulamento aplica-se aos empregados domésticos que prestam trabalho doméstico a um agregado familiar ou equiparado.
O regime previsto neste diploma aplica-se também aos empregados domésticos, que prestam actividade aos agregados familiares ou equiparados, quando contratados por conta pessoas colectivas sem fim lucrativo, sem prejuízo de as partes acordarem a aplicação do regime previsto no número seguinte.
O presente diploma não se aplica ao trabalhador por conta de outrem que, apesar de prestar trabalhos domésticos, possua vínculo com uma pessoa singular ou colectiva de fim lucrativo, ou ao agregado familiar, por conta daquela.
Artigo 3
(Trabalho doméstico)
1. Considera-se trabalho doméstico o serviço subordinado, prestado, com carácter regular, a um agregado familiar, no domicílio deste, compreendendo nomeadamente:
a) Confecção de refeições;
b) Lavagem e tratamento de roupas;
c) Limpeza e arrumo de casa;
d) Vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes;
e) Tratamento e cuidado de animais domésticos;
f) Realização de trabalhos de jardinagem;
g) Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores;
h) Outras actividades acordadas.
2. Não se considera trabalho doméstico a prestação dos trabalhos, previstos no número anterior, quando se realize de forma acidental, intermitente, com autonomia ou voluntariamente.
Artigo 4
(Empregado doméstico)
1. Considera-se empregado doméstico aquele que presta trabalho doméstico por conta de outrem, na habitação ou local de residência deste, mediante remuneração.
2. É vedado aos empregadores admitir ao trabalho doméstico menores que não tenham completado 15 anos de idade, salvo os casos de autorização do respectivo representante legal.
Artigo 5
(Carteira de trabalho)
Os que pretendam exercer a sua actividade como empregados domésticos deverão possuir carteira de trabalho, que será emitida em moldes a regulamentar.
CAPÍTULO II
Do contrato de trabalho doméstico
SECÇÃO I
Das cláusulas contratuais
Artigo 6
(Contrato de trabalho doméstico)
Entende-se por contrato de trabalho doméstico o acordo pelo qual uma pessoa se obriga a prestar a outra, com carácter regular, sob a sua direcção e autoridade, actividades destinadas a um agregado familiar, ou equiparado, e dos respectivos membros, mediante remuneração.
Artigo 7
(Forma)
1. O contrato de trabalho doméstico não está sujeito a forma escrita.
2. O contrato de trabalho doméstico deverá ser reduzido a escrito quando se destine à prestação de trabalhos domésticos por um determinado prazo, certo ou incerto.
O acordo escrito pode ser celebrado sob a forma de contrato ou de simples declaração, Modelo I em anexo, devendo conter os seguintes elementos:
a) A identificação do empregador e do seu domicílio;
b) A identificação do empregado;
c) O local de trabalho;
d) A duração do contrato;
e) A remuneração e a forma do seu pagamento;
f) O número de beneficiário de segurança social;
g) A data de celebração e a assinatura das partes.
O contrato de trabalho doméstico considera-se celebrado por tempo indeterminado, sempre que não tenha sido acordada, por escrito, a existência de um prazo.
Artigo 8
(Contrato a prazo certo ou incerto)
O contrato de trabalho doméstico pode ser celebrado a prazo certo ou incerto.
O contrato de trabalho doméstico é celebrado a prazo certo, por escrito, desde que a sua duração, incluindo as renovações, não exceda 1 ano.
O contrato de trabalho doméstico só pode ter duas renovações, considerando-se automaticamente renovado, se o empregado doméstico se mantiver ao serviço para além do prazo estabelecido.
O contrato de trabalho doméstico a prazo certo converte-se em contrato por tempo indeterminado, se o empregado doméstico continuar ao serviço por um prazo superior a 15 dias, a contar da data do termo ou da sua última renovação.
O contrato de trabalho doméstico é celebrado a prazo incerto, quando, por escrito, as partes fazem depender a sua cessação da verificação de um facto ou acontecimento futuro e incerto.
Artigo 9
(Modalidades)
O contrato de trabalho doméstico pode ser celebrado com ou sem alojamento e com ou sem alimentação.
Considera-se alojado, para os efeitos do presente diploma, o empregado doméstico que, para além da remuneração em dinheiro, possui uma contraprestação em espécie, que compreende o alojamento ou alojamento e alimentação.
O contrato de trabalho doméstico pode ser celebrado a tempo inteiro ou a tempo parcial.
O contrato de trabalho doméstico pode ser celebrado para a realização do “trabalho a dias”.
Artigo 10
(Período probatório)
O empregado doméstico poderá ser submetido a regime probatório não superior a 3 meses, findo o qual, se não for dispensado, considera-se admitido, com efeitos a partir da data de início da actividade.
O período probatório pode ser excluído ou reduzido pelas partes, mas nunca alargado, desde que a cláusula de exclusão ou redução seja estabelecida por escrito.
Qualquer das partes, durante o período probatório, pode fazer cessar o contrato, imediatamente, sem alegação de justa causa e nem direito a qualquer indemnização.
O empregado doméstico alojado, em caso de cessação do contrato durante o período probatório, pode ser desalojado imediatamente, se as circunstâncias assim o aconselharem, ou ser-lhe concedido um prazo não superior a 1 dia para que abandone o alojamento.
O período probatório conta para efeitos de antiguidade.
SECÇÃO II
Dos direitos e deveres das partes
Artigo 11
(Direitos do empregador)
São direitos do empregador:
a) Exigir do empregado doméstico a prestação do trabalho que tiver sido acordado;
b) Dirigir e fiscalizar o modo como o serviço é prestado;
c) Determinar as medidas de higiene e segurança no trabalho e de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
d) Manter a disciplina.
Artigo 12
(Deveres do empregador)
São deveres do empregador:
a) Pagar pontualmente a remuneração convencionada;
b) Tratar o empregado doméstico com correcção e fornecer-lhe os meios necessários à execução do seu trabalho;
c) Facilitar ao empregado doméstico assistência médica por acidentes de trabalho ou doenças profissionais e satisfazer as respectivas indemnizações;
d) Zelar pela elevação profissional e cultural do empregado doméstico.
Artigo 13
(Direitos do empregado doméstico)
São direitos do empregado doméstico:
a) Receber a remuneração na forma convencionada;
b) Ter assegurado o descanso semanal e férias anuais remuneradas;
c) Beneficiar de assistência médica e medicamentosa em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;
d) Ser tratado com correcção e respeito.
Artigo 14
(Deveres do empregado doméstico)
São deveres do empregado doméstico:
a) Cumprir com diligência e honestidade o trabalho acordado;
b) Prestar obediência e respeito ao empregador, às pessoas de sua família e às que vivam ou estejam transitoriamente no seu lar;
c) Observar as medidas de higiene e segurança no trabalho estabelecidas pelo empregador e pelas entidades competentes;
d) Proceder lealmente com o empregador e manter boas relações com os outros empregados domésticos e terceiros, se os houver, de modo a não prejudicar o serviço de cada um e a tranquilidade da vida doméstica;
e) Zelar pelos interesses do empregador.
Em caso de perigo iminente de pessoas e bens, e sem prejuízo da sua integridade física, o empregado doméstico deverá prestar o serviço que lhe for determinado.
SECÇÃO III
Da disciplina do trabalho
Artigo 15
(Poder disciplinar)
O empregador tem poder disciplinar sobre o empregado doméstico que se encontre ao seu serviço.
Para a aplicação de qualquer sanção disciplinar não é necessária a elaboração de processo disciplinar.
A aplicação da sanção disciplinar de despedimento deve ser feita por escrito, com a indicação dos factos que a fundamentam.
Em caso algum poderão ser aplicadas ao empregado doméstico, por violação dos seus deveres, castigos corporais ou outros que ponham em causa a sua integridade física ou moral.
Artigo 16
(Infracções disciplinares)
Considera-se infracção disciplinar todo o comportamento culposo do empregado doméstico, que viole os seus deveres laborais, nomeadamente:
a) A recusa, omissão ou negligência em executar o trabalho convencionado;
b) A ausência do posto de trabalho sem permissão ou motivo justificado;
c) A desobediência às ordens dadas pelo empregador ou outros membros do agregado familiar, em objecto de serviço;
d) A prática de ofensas corporais, de injúrias, mau trato, ou de outras ofensas sobre o empregador, membros do agregado familiar e pessoas das relações do agregado familiar;
e) A embriaguez, o estado de drogado ou quaisquer hábitos ou comportamentos que não se coadunem com o ambiente normal do agregado familiar;
f) A introdução abusiva no domicílio do agregado familiar de pessoas estranhas ao mesmo;
g) O furto ou roubo de bens alimentares, objectos ou demais pertenças do empregador, do seu agregado familiar, hóspedes ou terceiros;
h) O abandono do trabalho.
Não constitui infracção disciplinar a desobediência a ordens ilegais ou as que ponham em causa a integridade moral do empregado doméstico.
O assédio sexual praticado pelo empregador, no local de trabalho ou fora dele, confere o direito à indemnização correspondente a 10 salários do empregado doméstico ofendido.
Artigo 17
(Abandono do trabalho)
Considera-se abandono do trabalho a ausência do empregado doméstico ao serviço sempre que for acompanhado de factos que, com toda a probabilidade, revelem a intenção de o não retomar.
Presume-se abandono do trabalho a ausência do empregado doméstico ao serviço por um período de 5 dias, sem que o empregador tenha recebido a comunicação do motivo da ausência.
A presunção estabelecida no número anterior pode ser afastada pelo empregado doméstico mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência.
O abandono do trabalho corresponde à rescisão do contrato e constitui o empregado doméstico na obrigação de indemnizar o empregador, nos termos do n.º 5 do artigo 31 deste diploma.
Artigo 18
(Sanções disciplinares)
O empregador tem poder disciplinar sobre o empregado doméstico, a quem poderá aplicar as seguintes sanções disciplinares:
a) Repreensão verbal ou escrita;
b) Suspensão temporária do empregado doméstico, até ao limite de 3 dias, sem direito a remuneração;
c) Despedimento.
quinta-feira, 16 de agosto de 2007
Compulsando a Lei 23/2007 de 1 de Agosto
Quero usar este canal para compartilhar algumas dúvidas e colher a sensibilidade de colegas de profissão e demais usuários da lei sobre o regime das indemnizações.
O nº 4 do artigo 71 da lei nº 8/98 de 20 Julho dispõe que nos casos de comprovada ilicitude da rescisão do contrato de trabalho, elevam-se para o dobro as indemnizações devidas ao trabalhador.
Por razões óbvias, os empregadores foram (na fase de discussão do que hoje é Lei 23/2007) sempre contra esta disposição tendo os parceiros sociais decidido pela sua supressão. Portanto, a ideia da elevação em dobro da indemnização, desapareceu do texto da Lei 23/2007.
Porém, a Nova Lei (23/2007) fixa um regime transitório para as indemnizações. Nos termos do nº 4 do artigo 270 da lei 23/2007, para efeitos de indemnização, os contratos individuais de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho celebrados na vigência da lei nº 8/98 de 20 Julho, ficam sujeito a um regime transitório que se protela de dois anos e meio a quinze anos consoante o nível remuneratório do trabalhador, período durante o qual se aplica o regime da lei nº 8/98.
Quererá isto implicar igualmente que o regime do nº 4 do artigo 71 da lei nº 8/98 de 20 Julho, continuará em vigor apesar da sua supressão do texto da lei 23/2007 por força da referida norma transitória do nº 4 do artigo 270?
Quid Juris?
quarta-feira, 25 de julho de 2007
Solidariedade
Sirvo-me deste cantinho para prestar a minha solidariedade à Dra. Ivânea Rosa Mudanisse, a pessoa que encarna a personagem Dama do Bling, a sua família por este acontecimento triste.
A Ivânea que conheci e com quem dividimos histórias ao longo de cinco anos de faculdade saberá dar a volta a situação e saberá que na situação em que se encontra motivada pela perda do bebé tem o apoio de muitos.
Recupere-se Ivânea.
À Dama do Bling desejo que dê um novo rumo à carreira o quanto antes.
Trabalho Doméstico
a) Trabalho doméstico;
b) Trabalho no domicílio;
c) Trabalho mineiro;
d) Trabalho portuário;
e) Trabalho marítimo;
f) Trabalho rural;
g) Trabalho artístico;
h) Trabalho desportivo;
i) Trabalho de segurança privada;
j) Trabalho em regime de empreitada;
k) Trabalho em regime livre;
l) Trabalho em regime de avença.
Infelizmente, muita desta legislação, na vigência da lei anterior, nunca chegou a sair. Em certas áreas tinhámos legislação da era colonial de per si desajustada com o actual estágio de Moçambique.
Felizmente, parece que o Governo despertou e teremos em breve regulamentação para muitas destas áreas, a começar pelo trabalho doméstico cujo debate do regulamento correspondente já está anunciado.
A seu tempo trarei para este blog o regulamento do Trabalho Doméstico. Será uma oportunidade de todos darmos o nosso contributo nesse produto. Se calhar seja esta uma forma de aprendermos a participar na tomada das decisões que mexem com todos nós.
É que, na verdade, muitos de nós (se não todos) temos a nosso serviço um ou mais empregados domésticos e será necessário acompanhar o que está proposto e influenciar o que sairá como produto final, no sentido de proteger os nossos compatriotas muitas vezes desumanamente tratados pelos seus patrões.
Tenho dito.
sexta-feira, 6 de julho de 2007
Moçambique terá Lei de Concorrência
O título e o pequeno texto que reproduzo abaixo sobre a Lei de Concorrência foram retirados do Jornal Notícias de hoje 06/07/07. Pergunto me muitas vezes se Moçambique tem estruturas para fazer "funcionar" as muitas leis que são aprovadas. Infelizmente e invariavelmente, para mim, a resposta é negativa.
Daqui me surge a dúvida sobre o que devemos criar primeiro: as leis ou as estruturas. Daqui se calhar derivemos para a formulação de problemas na perspectiva em que o Ilustre professor Elísio nos coloca num dos textos do seu blog.
- Estarão já definidas as entidades públicas que terão por função especializada a regulação da concorrência?
- Estarão devidamente identificados (para evitar lacunas que tornem desnecessário o esforço empreendido até aqui) os problemas que pretendemos resolver com a lei?
Não sou contra a regulação das diversas matérias. Sou contra a multiplicação de leis sem aplicabilidade.
Tomemos por exemplo a lei que regula o acesso de menores a certos sítios bem como a venda de bebidas alcoolicas aos mesmos:
- Quantas vezes não chocamos com crianças (principalmente do sexo feminino) em locais onde, por Lei, não deveriam estar?
- Que estrutura existe ou foi criada para controlar a venda (por menores) de bebidas alcoolicas (muitas vezes a outros menores) num pais onde as barracas nascem e se multiplicam que nem cogumelos?
Agora vamos ter a lei da concorrência estamos preparados para ela? Terá ela em conta a integração regional que está aí ao virar da esquina?
Imitações podem não nos levar a nada. Eis a notícia
MOÇAMBIQUE poderá contar, a partir deste ano, com uma Lei da Concorrência. Maputo, Sexta-Feira, 6 de Julho de 2007:: Notícias
O anteprojecto de lei encontra-se neste momento em análise no Conselho Económico, um órgão subordinado ao Conselho de Ministros.Depois deste processo, o anteprojecto da Lei da Concorrência será encaminhado para a Assembleia da República para a sua aprovação. Para Mouzinho Nicols, presidente da Associação de Defesa do Consumidor, a futura lei deve satisfazer as pretensões do consumidor no que se refere à qualidade, garantia e acessibilidade de preços. (RM)
quinta-feira, 5 de julho de 2007
Protecção Ambiental
A errosão na marginal a desertificação galopante, a delapidação dos recursos florestais, a polémica da construção da barragem de Panda N'cua etc., tem trazido à superfície a necessidade mais premente de uma grande reflexão em torno da questão ambiental em Moçambique bem como a necessidade de políticas nacionais mais claras e eficazes.
A Sal & Caldeira Newsletter nº 12 de Março e Abril de 2007 traz um artigo que constitui mais uma reflexão em torno do fenómeno ambiental com o título "Operações Petrolíferas e Protecção Ambiental" que reproduzo abaixo.
De facto, em Moçambique, quando falamos de produção de petróleo fazêmo-lo com o pensamento noutras paragens: Angola (mais próximo), médio oriente, EUA etc. mas, na verdade, a era do petróleo está ao virar da esquina em Moçambique.
As minhas questões em face do artigo residem em saber:
- estamos preparados para essa era?
- temos uma estrutura capaz de zelar pelos interesses ambientais de Moçambique?
- conhecemos, de facto, os riscos ambientais que a actividade acareta?
Eis o artigo:
Nos últimos tempos, Moçambique tem dado passos significativos no sentido da confirmação das suas potencialidades na área petrolífera. É assim que recentemente, o Governo de Moçambique assinou com diversas empresas contratos de concessão para a pesquisa de tão importantes recursos.
O quadro legal orientador das operações petrolíferas encontra-se fundamentalmente na Lei 3/2001 de 21 de Fevereiro, Lei de Petróleos, no Decreto 24/2004, de 20 de Agosto, Regulamento das Operações Petrolíferas, no Decreto 19/2004, de 2 de Junho, Regulamento sobre o Imposto sobre a Produção de Petróleo (Royalty) e ainda nos Contratos de Concessão celebrados com os concessionários.
Embora se reconheça a importância deste sector para o desenvolvimento do país, é necessário indagar sobre o grau de protecção legalmente garantido contra danos ambientais resultantes das actividades inerentes às operações petrolíferas.
O Estado moçambicano tem mostrado alguma preocupação sobre as questões ambientais e, inclusivamente, a protecção ambiental tem consagração constitucional no artigo 90 nos termos do qual é direito de todo o cidadão, o acesso a um ambiente equilibrado e, são colocados ao dispor do mesmo, mecanismos legais para promover a cessação ou perseguição judicial das infracções contra a preservação do ambiente, entre outros. O Código Civil igualmente fixa a necessidade de indemnização pelos danos ambientais, assim como o Código Penal prevê algumas molduras penais e multas para determinados danos ambientais (Confira respectivamente os artigos 483º, n.º 2 493 e 1346º do Código Civil e, 464º, 476º e 478º do Código Penal).
Nestes termos, o artigo 23 da Lei de Petróleos, impõe aos titulares dos direitos de realização de operações petrolíferas o dever de observância das boas práticas relativas a campos petrolíferos e determina algumas obrigações ambientais das quais se destacam:
- realização do estudo do impacto ambiental ( neste âmbito assegurar medidas para evitar danos ou destruições ecológicas ou, quando inevitáveis, adequa-los aos padrões internacionalmente aceites);
- controlar o fluxo e evitar a fuga ou perda de petróleo;
- evitar a danificação do reservatório do petróleo;
- evitar a destruição de terrenos, lençol freático, árvores, culturas, edifícios e outras infra-estruturas e bens;
- limpar o local após as operações e cumprir os requisitos para restauração do ambiente;
- garantir a segurança do pessoal na planificação e realização das operações petrolíferas;
- reportar às entidades competentes sobre o número de descargas operacionais e acidentais, derrames, desperdícios e perdas resultantes das operações;
- garantir um destino seguro para águas poluídas e desperdícios de petróleo, bem como, o encerramento seguro de todos os furos e poços antes do seu abandono.
O Regulamento das Operações Petrolíferas também realça os aspectos ambientais, em todas as fases das actividades petrolíferas. De forma genérica, determina que devem ser realizadas avaliações de impacto ambiental, incluindo acções de minimização do impacto para todas as áreas afectadas pelas operações petrolíferas e, para acautelar os eventuais danos que possam ocorrer nesta área, o operador obriga-se a ter seguro contra danos causados por poluição, entre outros.
Estas imposições da legislação petrolífera estão em consonância com as imposições gerais da Lei nº 20/97, de 1 de Outubro, Lei do Ambiente, que fixa como obrigação geral aplicável a todas as actividades susceptíveis de provocar impactos ambientais significativos, a obtenção de licenciamento ambiental através aprovação pelas entidades competentes do estudo do impacto ambiental a ser apresentado pelo requerente da actividade em causa. Os procedimentos e conteúdos para tal, encontram-se fixados no Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental, aprovado pelo Decreto 45/2004, de 29 de Setembro, com excepção das actividades que deverão seguir regulamentação específica.
Entre as actividades merecedoras de regulamentação específica está a actividade petrolífera que carece ainda de tal regulamentação. Esta diferenciação do regime do processo de avaliação do impacto ambiental em nosso entender, é o reconhecimento pelo legislador da especificidade da actividade petrolífera e da necessidade de critérios diferenciados ou diferenciadores na avaliação do potencial do risco ambiental que tal actividade envolve.
Embora, ao que se saiba, tal regulamentação esteja em preparação, contratos de concessão para a pesquisa, produção e desenvolvimento de petróleo já foram celebrados entre o Governo e diversas empresas concessionárias que, na ausência de regulamentação específica e própria para o sector petrolífero, poderão lançar mão das disposições gerais contidas no Decreto 45/2004.
Partindo do pressuposto de que ao se excluir a realização dos estudos de impacto ambiental para as actividades petrolíferas do âmbito do Decreto 45/2004, se pretendia criar critérios próprios compatíveis com estas actividades e o potencial de risco que contemplam, e considerando que a breve trecho poderão iniciar as actividades de prospecção, pesquisa e produção de petróleos e gás (uma vez aprovados os respectivos contratos de concessão) podemos admitir que tais actividades se irão desenvolver fora do quadro que seria ideal caso regras específicas para o estudo do impacto ambiental tivessem sido aprovados e em vigor estivessem.
Esta constatação é importante se atendermos ao conceito de Estudo de Impacto Ambiental que é a componente do processo de avaliação do impacto ambiental que analisa técnica e cientificamente as consequências da implementação de actividades de desenvolvimento sobre o ambiente e eventuais acções de mitigação.
Portanto não estão ainda fixados os critérios para a análise técnica e científica das consequências da implementação das actividades petrolíferas sobre o ambiente.
É nossa convicção que a definição de tais critérios é fundamental e urgente dada a sua importância, por exemplo, para uma previsão técnica e científica clara do impacto decorrente do processo de perfuração de poços nos quais, ao que se sabe, são descartadas lamas oleosas ou os riscos dos potenciais derrames nos campos de produção. É nossa convicção também que a sua omissão poderá constituir um avanço no escuro.
Desde a exploração até a refinação, a indústria do petróleo apresenta características muito peculiares, gerando e necessitando de muito saber. Moçambique, pelas áreas concessionadas para operações petrolíferas precisará garantir que todas as medidas estão tomadas para a mitigação de efeitos sobre o ambiente.
Seja na forma de acidentes indesejáveis ou como parte inevitável da rotina da cadeia produtiva, os eventuais danos ambientais da indústria petrolífera devem ser estudados rigorosamente de forma a encontrar formas da sua mitigação.
Fundação da Renamo: A Utilidade de Um Debate
As declarações de Máximo Dias tem suscitado um debate interessante através do Moçambique para Todos e outros blogs onde se põe em causa a veracidade das suas afirmações acusando-o de querer "deturpar a história". Máximo Dias reafirma que não pode mentir e que ele foi "um dos fundadores da Renamo, juntamente com André Matsangaissa e outros companheiros”.
Confesso que a priori me questionei sobre a utilidade e actualidade do debate visto que muito já foi dito tanto a nível oficial (oficialmente se tem dito que a RENAMO é criação dos governos racistas da RSA e da Rodésia para sabotar os nossos esforços de desenvolvimento a nível interno e apoio às independências dos nossos irmãos zimbabweanos e o fim do apartheid na RSA) como a nível da própria RENAMO (descontentamento de moçambicanos perante o regime marxista instalado no pós independência), mas agora reconheço a utilidade de tal debate.
Foram 16 anos de guerra (eu prefiro dizer matanças - diz se que um milhão de pessoas foram mortas nesse período - e distruições) que em grande medida justificam o nosso atraso actual e, compreender a origem da RENAMO vai nos permitir dismistificar estes 16 anos e entender a estratégia usada durante a guerra.
Sem atribui todas as mortes e distruições à RENAMO é necessário perceber porque razão (pegando a versão de descontentamento de moçambicanos como estando na origem do levantamento armado) o saldo dos 16 anos de guerra é nos tão penalizante por exemplo na saúde e educação se a causa da GUERRA era JUSTA.
Perceber a origem da RENAMO vai nos permitir perceber a verdadeira razão dos 16 anos de guerra. É um debate interessante.
A nossa geração (a do pós 25 de Junho de 1975) atravessou a meninice e a adolescência envolta num ambiente de muita propaganda. Talvez seja esta uma oportunidade para questionar as versões conhecidas e perceber porque crescemos com tantas dificuldades, porque até hoje continuamos a "lutar contra a pobreza" num país que o destino, se calhar, tinha condenado à prosperidade.
Vamos indagar e perceber.
PS: A propósito de entender e reescrever a história A revista "POSITIVA" de Abril de 2007 (cito a data de memória e esta pode me trair) trás uma entrevista com o Coronel José Moiane, na qual este contraria a versão oficial da história segundo a qual o primeiro tiro foi dado por Alberto Chipande.
Moiane diz que Chipande dirigiu a luta mas não deu o primeiro tiro. Chipande, no telejornal da TVM de 04/07/07 desafia todos os que dizem o contrário da versão oficial a provarem o contrário de modo a estabelecermos a verdade na nossa história.
Que mais terá que ser reescrito em Moçambique? Estes debates não estarão a dar razão ao Azagaia quando diz em "As verdades da mentira" que a nossa história tem mentiras (eu diria imprecisões)?
Vamos lá falar.