quinta-feira, 16 de agosto de 2007

Compulsando a Lei 23/2007 de 1 de Agosto

A Lei nº 23/2007, de 1 de Agosto, Lei do Trabalho já foi publicada e, se considerarmos 1 de Agosto como data de publicação (a despeito da data da efectiva disponibilização da Lei ao Público), a 30 de Outubro entra em vigor.
Quero usar este canal para compartilhar algumas dúvidas e colher a sensibilidade de colegas de profissão e demais usuários da lei sobre o regime das indemnizações.

O nº 4 do artigo 71 da lei nº 8/98 de 20 Julho dispõe que nos casos de comprovada ilicitude da rescisão do contrato de trabalho, elevam-se para o dobro as indemnizações devidas ao trabalhador.

Por razões óbvias, os empregadores foram (na fase de discussão do que hoje é Lei 23/2007) sempre contra esta disposição tendo os parceiros sociais decidido pela sua supressão. Portanto, a ideia da elevação em dobro da indemnização, desapareceu do texto da Lei 23/2007.

Porém, a Nova Lei (23/2007) fixa um regime transitório para as indemnizações. Nos termos do nº 4 do artigo 270 da lei 23/2007, para efeitos de indemnização, os contratos individuais de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho celebrados na vigência da lei nº 8/98 de 20 Julho, ficam sujeito a um regime transitório que se protela de dois anos e meio a quinze anos consoante o nível remuneratório do trabalhador, período durante o qual se aplica o regime da lei nº 8/98.

Quererá isto implicar igualmente que o regime do nº 4 do artigo 71 da lei nº 8/98 de 20 Julho, continuará em vigor apesar da sua supressão do texto da lei 23/2007 por força da referida norma transitória do nº 4 do artigo 270?

Quid Juris?