A protecção do meio ambiente é deveras importante. Os diversos fenómenos que tem ocorrido em Moçambique e, sobretudo, as suas consequências tem demonstrado aos moçambicanos a importância de medidas preventivas, por exemplo, da errosão ou da desertificação.A errosão na marginal a desertificação galopante, a delapidação dos recursos florestais, a polémica da construção da barragem de Panda N'cua etc., tem trazido à superfície a necessidade mais premente de uma grande reflexão em torno da questão ambiental em Moçambique bem como a necessidade de políticas nacionais mais claras e eficazes.A Sal & Caldeira Newsletter nº 12 de Março e Abril de 2007 traz um artigo que constitui mais uma reflexão em torno do fenómeno ambiental com o título "Operações Petrolíferas e Protecção Ambiental" que reproduzo abaixo.
De facto, em Moçambique, quando falamos de produção de petróleo fazêmo-lo com o pensamento noutras paragens: Angola (mais próximo), médio oriente, EUA etc. mas, na verdade, a era do petróleo está ao virar da esquina em Moçambique.
As minhas questões em face do artigo residem em saber:
- estamos preparados para essa era?
- temos uma estrutura capaz de zelar pelos interesses ambientais de Moçambique?
- conhecemos, de facto, os riscos ambientais que a actividade acareta?
Eis o artigo:
Nos últimos tempos, Moçambique tem dado passos significativos no sentido da confirmação das suas potencialidades na área petrolífera. É assim que recentemente, o Governo de Moçambique assinou com diversas empresas contratos de concessão para a pesquisa de tão importantes recursos.
O quadro legal orientador das operações petrolíferas encontra-se fundamentalmente na Lei 3/2001 de 21 de Fevereiro, Lei de Petróleos, no Decreto 24/2004, de 20 de Agosto, Regulamento das Operações Petrolíferas, no Decreto 19/2004, de 2 de Junho, Regulamento sobre o Imposto sobre a Produção de Petróleo (Royalty) e ainda nos Contratos de Concessão celebrados com os concessionários.
Embora se reconheça a importância deste sector para o desenvolvimento do país, é necessário indagar sobre o grau de protecção legalmente garantido contra danos ambientais resultantes das actividades inerentes às operações petrolíferas.
O Estado moçambicano tem mostrado alguma preocupação sobre as questões ambientais e, inclusivamente, a protecção ambiental tem consagração constitucional no artigo 90 nos termos do qual é direito de todo o cidadão, o acesso a um ambiente equilibrado e, são colocados ao dispor do mesmo, mecanismos legais para promover a cessação ou perseguição judicial das infracções contra a preservação do ambiente, entre outros. O Código Civil igualmente fixa a necessidade de indemnização pelos danos ambientais, assim como o Código Penal prevê algumas molduras penais e multas para determinados danos ambientais (Confira respectivamente os artigos 483º, n.º 2 493 e 1346º do Código Civil e, 464º, 476º e 478º do Código Penal).
Nestes termos, o artigo 23 da Lei de Petróleos, impõe aos titulares dos direitos de realização de operações petrolíferas o dever de observância das boas práticas relativas a campos petrolíferos e determina algumas obrigações ambientais das quais se destacam:
- realização do estudo do impacto ambiental ( neste âmbito assegurar medidas para evitar danos ou destruições ecológicas ou, quando inevitáveis, adequa-los aos padrões internacionalmente aceites);
- controlar o fluxo e evitar a fuga ou perda de petróleo;
- evitar a danificação do reservatório do petróleo;
- evitar a destruição de terrenos, lençol freático, árvores, culturas, edifícios e outras infra-estruturas e bens;
- limpar o local após as operações e cumprir os requisitos para restauração do ambiente;
- garantir a segurança do pessoal na planificação e realização das operações petrolíferas;
- reportar às entidades competentes sobre o número de descargas operacionais e acidentais, derrames, desperdícios e perdas resultantes das operações;
- garantir um destino seguro para águas poluídas e desperdícios de petróleo, bem como, o encerramento seguro de todos os furos e poços antes do seu abandono.
O Regulamento das Operações Petrolíferas também realça os aspectos ambientais, em todas as fases das actividades petrolíferas. De forma genérica, determina que devem ser realizadas avaliações de impacto ambiental, incluindo acções de minimização do impacto para todas as áreas afectadas pelas operações petrolíferas e, para acautelar os eventuais danos que possam ocorrer nesta área, o operador obriga-se a ter seguro contra danos causados por poluição, entre outros.
Estas imposições da legislação petrolífera estão em consonância com as imposições gerais da Lei nº 20/97, de 1 de Outubro, Lei do Ambiente, que fixa como obrigação geral aplicável a todas as actividades susceptíveis de provocar impactos ambientais significativos, a obtenção de licenciamento ambiental através aprovação pelas entidades competentes do estudo do impacto ambiental a ser apresentado pelo requerente da actividade em causa. Os procedimentos e conteúdos para tal, encontram-se fixados no Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental, aprovado pelo Decreto 45/2004, de 29 de Setembro, com excepção das actividades que deverão seguir regulamentação específica.
Entre as actividades merecedoras de regulamentação específica está a actividade petrolífera que carece ainda de tal regulamentação. Esta diferenciação do regime do processo de avaliação do impacto ambiental em nosso entender, é o reconhecimento pelo legislador da especificidade da actividade petrolífera e da necessidade de critérios diferenciados ou diferenciadores na avaliação do potencial do risco ambiental que tal actividade envolve.
Embora, ao que se saiba, tal regulamentação esteja em preparação, contratos de concessão para a pesquisa, produção e desenvolvimento de petróleo já foram celebrados entre o Governo e diversas empresas concessionárias que, na ausência de regulamentação específica e própria para o sector petrolífero, poderão lançar mão das disposições gerais contidas no Decreto 45/2004.
Partindo do pressuposto de que ao se excluir a realização dos estudos de impacto ambiental para as actividades petrolíferas do âmbito do Decreto 45/2004, se pretendia criar critérios próprios compatíveis com estas actividades e o potencial de risco que contemplam, e considerando que a breve trecho poderão iniciar as actividades de prospecção, pesquisa e produção de petróleos e gás (uma vez aprovados os respectivos contratos de concessão) podemos admitir que tais actividades se irão desenvolver fora do quadro que seria ideal caso regras específicas para o estudo do impacto ambiental tivessem sido aprovados e em vigor estivessem.
Esta constatação é importante se atendermos ao conceito de Estudo de Impacto Ambiental que é a componente do processo de avaliação do impacto ambiental que analisa técnica e cientificamente as consequências da implementação de actividades de desenvolvimento sobre o ambiente e eventuais acções de mitigação.
Portanto não estão ainda fixados os critérios para a análise técnica e científica das consequências da implementação das actividades petrolíferas sobre o ambiente.
É nossa convicção que a definição de tais critérios é fundamental e urgente dada a sua importância, por exemplo, para uma previsão técnica e científica clara do impacto decorrente do processo de perfuração de poços nos quais, ao que se sabe, são descartadas lamas oleosas ou os riscos dos potenciais derrames nos campos de produção. É nossa convicção também que a sua omissão poderá constituir um avanço no escuro.
Desde a exploração até a refinação, a indústria do petróleo apresenta características muito peculiares, gerando e necessitando de muito saber. Moçambique, pelas áreas concessionadas para operações petrolíferas precisará garantir que todas as medidas estão tomadas para a mitigação de efeitos sobre o ambiente.
Seja na forma de acidentes indesejáveis ou como parte inevitável da rotina da cadeia produtiva, os eventuais danos ambientais da indústria petrolífera devem ser estudados rigorosamente de forma a encontrar formas da sua mitigação.