quarta-feira, 26 de novembro de 2008

A Dissolução da Assembleia Municipal Implica Termo do Mandato do Presidente do Concelho Municipal?

Tudo indica que Daviz Simango será o presidente do Conselho Municipal da cidade da Beira. Simango, concorreu para o cargo como independente e sem o apoio de nenhum dos partidos ou grupo de cidadãos que vão compor a Assembleia Municipal daquela autarquia. Muito se tem especulado sobre o futuro daquela autarquia e sobre a sua (in)governabilidade.

Os fundamentos para a dissolução dos órgãos das autarquias locais constam do artigo 98 da Lei 2/97 de 18 de Fevereiro.

Nos termos desse artigo no seu nº 1, é fundamento da perda de mandato em caso de prática individual por titulares de órgãos autárquicos ou dissolução do órgão, em caso de acção ou omissão deste:

a) a prática de ilegalidades graves no âmbito da gestão autárquica;
b) a responsabilidade culposa pela inobservância, por parte da autarquia local, das atribuições enunciadas no artigo 6; e
c) a manifesta negligência no exercício das suas competências.

O nº 2 refere que a perda de mandado ou dissolução pode também ocorrer em caso de não aprovação, em tempo útil, de instrumentos essenciais ao funcionamento da autarquia local.

Respondendo a questões apresentadas pelo professor Carlos Serra e publicadas no blog oficina de Sociologia (com o título Gerir Assembleia Municipal da Beira) , o Dr. António Leão, docente da Faculdade de Direito da Universidade Eduardo Mondlane (delegação da Beira), é citado como tendo dito que “se efectivamente houver bloqueio por parte da Assembleia Municipal, a solução jurídica passa pela sua dissolução; essa dissolução acarreta também o termo do mandato do Presidente do Conselho Municipal. Seguir-se-á, naturalmente, a convocação de novas eleições para os órgãos autárquicos.”

Esta é uma posição equivocada. Uma posição que teria fundamentado se o nº 4 do referido artigo 98 que determinava que “a dissolução da Assembleia Municipal ou de povoação implica o termo imediato do mandato do Presidente do Concelho Municipal ou de Povoação” não tivesse sido revogado.

Acontece que este nº 4 foi expressamente revogado na revisão feita à Lei 2/97 de 18 de Fevereiro, pela da Lei 15/2007 de 27 de Junho. Na revisão referida, o artigo 98 manteve a redacção dos números 1, 2 e 3, revogou o nº 4 e deu nova redacção aos números 5 e 6.
Portanto, a Dissolução da Assembleia Municipal não Implica Termo do Mandato do Presidente do Concelho Municipal.