terça-feira, 7 de agosto de 2012

Os Famosos Benefícios Fiscais

Os Famosos Benefícios Fiscais

Júlio S. Mutisse

julio.mutisse@gmail.com

Os monstros contidos nos karinganas que ouvi na minha meninice me atormentaram durante muito tempo. Transcenderam a ficção dos karinganas para, pelo medo, se tornarem muito reais. Era necessário evitá-los não só pela interiorização do essencial do moral da história como também, através de acções que evitassem a possibilidade de, na vida real, despertá-los com toda a carga maléfica que encerram.

Foi com crescimento, a aprendizagem e experiências da vida que despovoei a minha mente dessas figuras fantásticas e fantasmagóricas e percebi que os monstros vivem em nós e para que não nos atormentem, o melhor a fazer é expulsá-los de nós.

Um dos “monstros” que atormenta muita gente actualmente é constituído pelos benefícios fiscais de que gozam os grandes empreendimentos em implementação no país. Deles já se disse muita coisa, já foram sugeridas coisas interessantes por gente com mais experiência e um saber específico de que não disponho. Sobre esse “monstro” já também li coisas que me fizeram pensar que muitos não sabem de facto de que é que está a falar e o que é que está incluso no pacote “monstruoso” dos “benefícios fiscais.” Infelizmente esta última subclasse de pensadores e desmistificadores do “monstro” faz mais ruído e pode, tendencialmente, influenciar e plantar uma mensagem distorcida sobre tudo o que está envolvido neste assunto.

Vou tomar os benefícios fiscais para a actividade mineira e petrolífera como exemplo. Estes estão definidos na Lei 13/2007 de 27 de Junho, que os define como sendo o conjunto de medidas previstas que impliquem uma redução do montante a pagar dos impostos em vigor com o fim de incentivar as actividades mineiras e petrolíferas em prol do desenvolvimento económico e social do país. Portanto, os benefícios fiscais constituem uma forma que o Estado encontrou para, no caso da indústria mineira e petrolífera, incentiva-la com vista o desenvolvimento do país.

Na prática a Lei 13/2007 definiu dois tipos de benefícios: (i) aduaneiros e (ii) os relativos a isenção do IVA e do imposto sobre consumos específicos, sendo que os benefícios em causa só são concedidos quando os bens a importar não sejam produzidos em Moçambique, ou sendo produzidos não satisfaçam as características específicas de finalidade e funcionalidade exigidas ou inerentes à natureza da actividade a desenvolver e a explorar. Isto é, os benefícios que levantam dúvidas são relativos a importação de equipamentos classificados na classe K da pauta aduaneira e importação de bens devidamente listados num anexo da lei ou de bens essenciais para as operações petrolíferas e do IVA relativo a importação desses bens, havendo para gozar disso um conjunto extenso de requisitos legais para aceder aos referidos benefícios.

Não quero fazer um juízo de valor do potencial impacto na economia nacional e/ou se são muitos ou poucos os benefícios dados. Outros o farão. O objectivo deste escrito é tentar contribuir para que se saiba de que é que falamos quando se trata deste “monstro” incrível chamado benefícios fiscais que tanta tinta faz correr neste país. Parece haver a percepção generalizada de que estes grandes empreendimentos não pagam nenhum imposto (este é assunto para a próxima semana). Parece que muitos destaques sensacionalistas partem do pressuposto complicado de que o Estado deu uma infindável lista de benefícios e que em termos fiscais nada se capta destes empreendimentos. Isso é problemático.