Tudo indica que Daviz Simango será o presidente do Conselho Municipal da cidade da Beira. Simango, concorreu para o cargo como independente e sem o apoio de nenhum dos partidos ou grupo de cidadãos que vão compor a Assembleia Municipal daquela autarquia. Muito se tem especulado sobre o futuro daquela autarquia e sobre a sua (in)governabilidade.
Os fundamentos para a dissolução dos órgãos das autarquias locais constam do artigo 98 da Lei 2/97 de 18 de Fevereiro.
Nos termos desse artigo no seu nº 1, é fundamento da perda de mandato em caso de prática individual por titulares de órgãos autárquicos ou dissolução do órgão, em caso de acção ou omissão deste:
a) a prática de ilegalidades graves no âmbito da gestão autárquica;
b) a responsabilidade culposa pela inobservância, por parte da autarquia local, das atribuições enunciadas no artigo 6; e
c) a manifesta negligência no exercício das suas competências.
O nº 2 refere que a perda de mandado ou dissolução pode também ocorrer em caso de não aprovação, em tempo útil, de instrumentos essenciais ao funcionamento da autarquia local.
Respondendo a questões apresentadas pelo professor Carlos Serra e publicadas no blog oficina de Sociologia (com o título Gerir Assembleia Municipal da Beira) , o Dr. António Leão, docente da Faculdade de Direito da Universidade Eduardo Mondlane (delegação da Beira), é citado como tendo dito que “se efectivamente houver bloqueio por parte da Assembleia Municipal, a solução jurídica passa pela sua dissolução; essa dissolução acarreta também o termo do mandato do Presidente do Conselho Municipal. Seguir-se-á, naturalmente, a convocação de novas eleições para os órgãos autárquicos.”
Esta é uma posição equivocada. Uma posição que teria fundamentado se o nº 4 do referido artigo 98 que determinava que “a dissolução da Assembleia Municipal ou de povoação implica o termo imediato do mandato do Presidente do Concelho Municipal ou de Povoação” não tivesse sido revogado.
Acontece que este nº 4 foi expressamente revogado na revisão feita à Lei 2/97 de 18 de Fevereiro, pela da Lei 15/2007 de 27 de Junho. Na revisão referida, o artigo 98 manteve a redacção dos números 1, 2 e 3, revogou o nº 4 e deu nova redacção aos números 5 e 6.
Os fundamentos para a dissolução dos órgãos das autarquias locais constam do artigo 98 da Lei 2/97 de 18 de Fevereiro.
Nos termos desse artigo no seu nº 1, é fundamento da perda de mandato em caso de prática individual por titulares de órgãos autárquicos ou dissolução do órgão, em caso de acção ou omissão deste:
a) a prática de ilegalidades graves no âmbito da gestão autárquica;
b) a responsabilidade culposa pela inobservância, por parte da autarquia local, das atribuições enunciadas no artigo 6; e
c) a manifesta negligência no exercício das suas competências.
O nº 2 refere que a perda de mandado ou dissolução pode também ocorrer em caso de não aprovação, em tempo útil, de instrumentos essenciais ao funcionamento da autarquia local.
Respondendo a questões apresentadas pelo professor Carlos Serra e publicadas no blog oficina de Sociologia (com o título Gerir Assembleia Municipal da Beira) , o Dr. António Leão, docente da Faculdade de Direito da Universidade Eduardo Mondlane (delegação da Beira), é citado como tendo dito que “se efectivamente houver bloqueio por parte da Assembleia Municipal, a solução jurídica passa pela sua dissolução; essa dissolução acarreta também o termo do mandato do Presidente do Conselho Municipal. Seguir-se-á, naturalmente, a convocação de novas eleições para os órgãos autárquicos.”
Esta é uma posição equivocada. Uma posição que teria fundamentado se o nº 4 do referido artigo 98 que determinava que “a dissolução da Assembleia Municipal ou de povoação implica o termo imediato do mandato do Presidente do Concelho Municipal ou de Povoação” não tivesse sido revogado.
Acontece que este nº 4 foi expressamente revogado na revisão feita à Lei 2/97 de 18 de Fevereiro, pela da Lei 15/2007 de 27 de Junho. Na revisão referida, o artigo 98 manteve a redacção dos números 1, 2 e 3, revogou o nº 4 e deu nova redacção aos números 5 e 6.
Portanto, a Dissolução da Assembleia Municipal não Implica Termo do Mandato do Presidente do Concelho Municipal.
5 comentários:
foi interessante ver na STV Um engenheiro (Venacio Mondlane)discutindo questoes de lei com um lesgilador , politico,Professor Universitario em cadeira com ligacoes ao curso de direito .
Foi muito interessante. O Eng. Mondlane demonstra que se prepara para aqueles debates. Não é um aventureito (risos)!
Mas qualquer um de nós não está isento de um ou outro lapso; deve ser o que aconteceu no referido debate.
Mas mais do que isso, é recusar as chamadas de atenção. Eu vi este assunto aflorado no Blog do Dr. Serra citando o Dr. António Leão (veja-se professor de direito da UEM) e chamei atenção sobre as alterações feitas ao art. 98 com o qual ele insistia.
A resposta foi quase: Vc não sabe nada esse artigo não foi alterado outros é que o foram. Uma demonstração clara de que nem antes, nem depois o Dr. António Leão foi ver a lei em referência.
essasm sao consequencias logicas de um Pais com muita legislacao avulsa, dai a necessidade de produzir colectaneas, onde se mostrar necessario e codificar as questoes, reunindo num so livre toda a materia, enquanto tivermos legislacao dispersa como acontece, assistiremos a estes lapsus.
sucede em plena de aulas docente evocar uma lei ja revogada e idem em relacao ao estudante, sucede em sala de audiencia, o advogado, cometer o mesmo deslize, valendo assim a atencao da contraparte e ou de qualquer interveniente, dai que nao se coloca aqui a questao de quem sabe mais, mas sim, de quem anda atento as alteracoes....
O Centro de Formação Jurídica e Judicíaria está a fazer um trabalho exemplar produzindo colectâneas de legislação que trata de matérias similares. Acontece é que a produção legislativa em países como os nossos é quase diária.
O CFJJ produziu, por exemplo, a colectânea de legislação do trabalho. Esta colectânea precisa ser actualizada porque, no entanto, uma nova lei do trabalho e legislação complementar foi aprovada e/ou está sendo aprovada.
O mesmo se diga da legislação autárquica, muita da qual em vigor desde 97. Passaram 10 anos; a experiência prática ou a dinâmica municipal dita ou vai ditar a revisão de muita dela. Qualquer colectânea que se faça terá sempre este constrangimento.
Concordo Julio, ha pouco colaborei com o CFJJ para a producao de uma colectanea que nao interessa aqui fazer mencao, e ja nas bancas, demo'nos conta, que faltavam la, umas duas leis fundamentais...nem as colectaneas podem suprir a producao legislativa do pais, porque como bem disse, a cada dia...ºe so imaginar a questao da legislacao aduaneira por exemplo, muda todos os dias....mas o esforco das colectaneas valem a pena...
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