quinta-feira, 16 de agosto de 2007

Compulsando a Lei 23/2007 de 1 de Agosto

A Lei nº 23/2007, de 1 de Agosto, Lei do Trabalho já foi publicada e, se considerarmos 1 de Agosto como data de publicação (a despeito da data da efectiva disponibilização da Lei ao Público), a 30 de Outubro entra em vigor.
Quero usar este canal para compartilhar algumas dúvidas e colher a sensibilidade de colegas de profissão e demais usuários da lei sobre o regime das indemnizações.

O nº 4 do artigo 71 da lei nº 8/98 de 20 Julho dispõe que nos casos de comprovada ilicitude da rescisão do contrato de trabalho, elevam-se para o dobro as indemnizações devidas ao trabalhador.

Por razões óbvias, os empregadores foram (na fase de discussão do que hoje é Lei 23/2007) sempre contra esta disposição tendo os parceiros sociais decidido pela sua supressão. Portanto, a ideia da elevação em dobro da indemnização, desapareceu do texto da Lei 23/2007.

Porém, a Nova Lei (23/2007) fixa um regime transitório para as indemnizações. Nos termos do nº 4 do artigo 270 da lei 23/2007, para efeitos de indemnização, os contratos individuais de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho celebrados na vigência da lei nº 8/98 de 20 Julho, ficam sujeito a um regime transitório que se protela de dois anos e meio a quinze anos consoante o nível remuneratório do trabalhador, período durante o qual se aplica o regime da lei nº 8/98.

Quererá isto implicar igualmente que o regime do nº 4 do artigo 71 da lei nº 8/98 de 20 Julho, continuará em vigor apesar da sua supressão do texto da lei 23/2007 por força da referida norma transitória do nº 4 do artigo 270?

Quid Juris?

2 comentários:

maria joao disse...

Caro Julio

Após recorrer à Lei em questão de modo a reflectir sobre as questões que avanças, confesso que fiquei ainda mais confusa. Passo a explicar:conforme bem dizes, o que transparece à primeira vista é que teremos dois regimes a coabitar na vigência da nova lei (plo menos enquanto durar o período transitorio). Mas o citado artigo 270 semeia-me ainda mais duvidas, nomeadamente de interpretação:é que, segundo a tua interpretação o regime indemnizatório da Lei que ainda vigora será aplicado transitoriamente aos contratos e instrumentos de regulamentaçao colectiva celebrados na vigencia dessa mesma lei (lei 8/98), conforme estabele o corpo do nº4 do referido artigo. Mas este quando conjugado com as alíneas, torna-se (plo menos pra mim)confuso:porque em qualquer das alíneas faz-se referencia a contratos e instrumentos de reg. colectiva celebrados na vigência da "presente" lei, portanto da 23/2007!estarei equivocada?por favor esclareçam-me. já agora fiquei curiosa em saber a razão de se ter previsto um regime transitorio tao longo..

Júlio Mutisse disse...

MJ,
Esta foi daquelas leis nado de um parto difícil dados os interesses em jogo.

O período transitório longo era uma das formas de convencer os sidicatos a aceitarem as novas regras das indemnizações defendido pelos empregadores.

Ao aceitarem este regime transitório (que abrange os trabalhadores contratados na vigência da Lei 8/98 de 20 de Julho) os sindicalistas protegeram APENAS os trabalhadores no activo. Mas o país está a crescer e mais trabalhadores serão contratados depois de 30 de Outubro (data que se prevê a Lei venha a entrar em vigor) e, estes estarão sujeitos àquele regime indemnizatório previsto no artigo 130.

Aliás não me admiraria se as empresas contratassem apenas a partir de 30/10/07 evitariam, em caso de rescisão dos contratos, ter que cair no regime transitório do nº 4 do art. 270.

Creio que o termo "da presente Lei" quer se referir a lei 8/98. Veja que o nº 4 que introduz as alíneas é explícito sobre a quem dirige o regime transitório.