sexta-feira, 14 de setembro de 2007

Feitiçaria VS Tentativa de Assassinato

Faço este post a pedido da Dra. Maria João Hunguana. Tudo tem a ver com a notícia divulgada pela STV nos dias 12 e 13 de Setembro de 2007, relativa a duas irmãs que conspiraram para matar o próprio pai, e os pronunciamentos subsequentes do Dr. Simião Cuamba.

A história das duas manas conta-se em poucas palavras: cansadas dos "azares" da vida, procuraram um curandeiro/nhamussoro que "diagnosticou" a origem dos seus problemas nos feitiços lançados pelo próprio pai.

Cansadas de "sofrer" as manas decidiram empreender uma busca por um cangaceiro que executasse o trabalho sujo de MATAR/acabar com o próprio pai com o intuíto, segundo o depoimento de uma delas, de acabar com o sofrimento que este as infringia que já tinha dado na morte de uma das irmãs.

Encontrado o cangaceiro, combinados os valores do serviço a prestar, as manas ficaram sossegadas acreditando que em pouco tempo, a origem de todos os seus males partiria desta para a melhor. Isto é, o pai seria morto.

O que as manas desconheciam, é que o cangaceiro contratado era um polícia. Graças a Deus, um polícia honesto como muitos que devem ainda existir no seio da corporação policial. Daqueles que conhecem o seu dever e o não disvirtuam a troco de uma moeda como aqueles a que se refere o Azagaia na sua música "as mentiras da verdade". É que se fosse um destes vendidos, o pobre pai teria o encontro com o Senhor nosso Deus antecipado pela acção de um homem pago por umas criaturas que levam o seu sangue.

Entrevistado pela STV o ilustre advogado Simião Cuamba enquadrou o caso como tentativa impossível de homicídio, uma vez que um dos elementos do suposto crime não era idóneo para a produção do resultado: o polícia, logo as supostas criminosas nunca poderiam ser condenadas por tribunal algum!

É deste pronunciamento que surgem na ilustre Dra. Maria João Hunguana e em mim algumas dúvidas. Esta dúvidas partem desde logo da definição de crime. Nos termos do art. 1 do Código Penal (CP), "Crime ou delito é o facto voluntário declarado punível pela lei penal".

Partindo do depoimento de uma das irmãs depreendemos que elas dirigiram a sua vontade para a consumação do resultado morte do seu próprio pai. Este resultado não se deu não porque o contratado não o podesse produzir (objectivamente podia matar o senhor usando força física, envenenando-o, ou dando-o um tiro na nuca), mas por outras que se prendem com o sentido de honra de quem o devia produzir, que as duas irmãs desconheciam.

Apesar de terem encomendado a morte do seu progenitor a outrem seria irelevante na medida em que a lei considera autores os que instigam outro a cometer um crime nos casos em que sem essa instigação o crime não teria sido cometido (nº 4 do art. 20).

Reconstituindo a história temos que, as duas irmãs queriam a morte do pai (conspiraram para o efeito), contrataram alguém para provocar esse resultado, essa pessoa se comprometeu a PROVOCA-Lo.

Onde peca a análise do Ilustre Dr. Cuamba é considerar a impossibilidade da tentativa por o meio não ser idóneo uma vez que o mandatado para o efeito era polícia circunstância que as duas, pelo depoimento do contratado cangaceiro desconheciam. Isto é, elas contrataram alguém com capacidade para levar o seu projecto avante.

Ocorre indagar aos criminalistas, socíologos e demais cientistas sociais da blogosfera:
1. que elementos tornam a tentativa impossível?
2. o ser "polícia" torna, de per si, impossível (um meio) não idoneo para a consumação do crime?
3. não estaríamos a fazer um juizo errado, considerando impossível o cometimento de um crime por um polícia (quando logo mais somos literalmente bombaredeados com notícias de polícias - 15 - presos indiciados da prática de diversos crimes)?

Quid Juris nesta situação?

A Argumentação do Dr. Cuamba pega?

10 comentários:

Edson Marques disse...

Júlio,


gostei do teu texto!


Se você não encontrar razões para ser livre, invente-as;


Abraços, flores, estrelas..

http://mude.blogspot.com


.

Elísio Macamo disse...

acho a história interessante, por isso não resisto a tecer um comentário. acho que o que torna a tentativa impossível é justamente o facto de que o polícia contratado não tinha nenhuma intenção de executar o crime. suponho, contudo, que isso tenha que ser provado em tribunal. se percebo bem o argumento do advogado cuamba, penso que ele está a dizer que elas só podem ser condenadas por "conspiração" para homicídio, se é que essa figura existe no nosso direito. do ponto de vista das ciências sociais seria interessante saber porque as duas irmãs se dirigiram a esse polícia (uma parte da resposta está contida na última pergunta: não é, popularmente, inadmissível que se parta dessa suposição no nosso país, infelizmente). aí as coisas podem ficar complicadas mesmo do ponto de vista jurídico: será que o próprio polícia é que encorajou as duas irmãs a pensarem nessa possibilidade?

maria joao disse...

Caro Júlio
Melhor eu não conseguiria ter exposto. Não posso deixar de concordar contigo quando dizes que, independentemente da má (ou não) escolha do carrasco, elas dirigiram a sua vontade para a consumação de um resultado censurável pelo Direito Penal. Assim sendo, o que releva é o facto de elas terem exteriorizado essa vontade e terem empreendido alguns actos idóneos adequados a produção desse resultado (que no caso foi contratar o cangaceiro, combinar os valores do serviço e demais detalhes inerentes, como bem diz o Júlio), ainda que não sob forma de autoria material. Ora, a tentativa se consubstancia justamente porque o completar de todos os actos idóneos à produção do resultado pretendido não se dá exactamente porque algum(s) desse(s) actos já não estavam dependentes da intervenção directa das instigadoras, mas tal não iliba o dolo destas, ou seja, a vontade exteriorizada, e no caso premeditada, em provocar a morte do pai. Objectivamente considerando, o facto de alguém ser polícia, de per si não inibe ou pelo menos não constitui garantia de que tal indivíduo é incapaz de cometer um crime de forma dolosa. Aliás, frequentemente somos confrontados com notícias do género, em que polícias, ao invés de protegerem, agridem dolosamente cidadãos, em total desrespeito pela função para a qual foram investidos! Todos concordamos, estou certa, que o polícia deve assumir a dianteira no cumprimento e na garantia do respeito pela Lei, assim deve ser mas, convenhamos, existe uma diferença entre o dever ser e o ser. Por isso não percebo em que se baseia o Dr. Cuamba para afirmar que o polícia não era um “meio” idóneo para a consumação do crime. Ainda que, como disse alguém neste forum, elas conhecessem a qualidade do contratado, nada nos garante, a prior, que não tenha sido exactamente por esse facto que o tenham procurado, pois também várias vezes nos chegam relatos de polícias que, fora do período normal de expediente, funcionam como verdadeiros “fora da lei”. Portanto, até nessa subhipótese, o facto do carrasco ser polícia, ainda que fosse do domínio das instigadoras, não as iliba da censura jurídico-penal, assim penso. Em todo o caso, seria de todo útil e bastante frutuoso se pudéssemos contar com os subsídios do Dr. Cuamba neste forum, que afinal foi quem despertou em nós o interesse por este debate.

ilídio macia disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
ilídio macia disse...

Bom debate este! Ouvi o pronunciamento do ilustre colega, Dr. Cuamba. Na verdade, o que ele disse só pode ter resultado de um lapso manifesto. Tentativa impossível porque o polícia não pode cometer crime?????????? Quero acreditar que não é o que o ilustre colega, o Dr. Cuamba, pretendia afirmar.

Júlio Mutisse disse...

Embora julgue interessante a visão do ESM sobre a impossibilidade da tentativa, acho-a um tantinho ou quanto problemática.

Salvo melhor entendimento dos ilustres juristas que tem aparecido por aqui, quando falamos de tentativa impossível, estão subjacentes elementos OBJECTIVOS como por exemplo a pistola que empunhamos com o objectivo de matar ser de brinquedo. Isto é, a vontade está lá mas o meio não é idóneo.

A intenção do cangaceiro/polícia, é um elemento subjectivo de difícil aferição. Alías podemos discutir aqui:

1. porque é que as moças foram escolher JUSTAMENTE aquele cangaceiro?

2. Terão sido indicadas por alguém para quem o tal já tinha prestado serviço?

3. Ele "descubriu" que o indivíduo a calar era o pai das moças ou soube de início?

4. A decisão de não matar foi tomada a priori ou depois de saber que o "visado" era o pai das mandantes (supondo que não soubesse a partida).

A subjectividade do elemento VONTADE "evapora" a aceitabilidade da falta de idoneidade do meio por o indivíduo ser polícia ou por outra qualquer.

Temos que juntar aqui mais e mais elementos de análise para chegarmos à conclusão da possibilidade ou não da censura jurídica para ALÉM da MORAL que já ocorre.

ilídio macia disse...

Caro amigo e colega Mutisse, ESM diz algo bastante interessante: "do ponto de vista das ciências sociais seria interessante saber porque as duas irmãs se dirigiram a esse polícia (uma parte da resposta está contida na última pergunta: não é, popularmente, inadmissível que se parta dessa suposição no nosso país, infelizmente). aí as coisas podem ficar complicadas mesmo do ponto de vista jurídico: será que o próprio polícia é que encorajou as duas irmãs a pensarem nessa possibilidade?"

Elísio Macamo disse...

caro júlio, não acompanhei mais o debate. dou-lhe razão quando diz que a minha posição pode ser problemática. foi por isso que também acrescentei que a intenção do polícia tinha que ser provada em tribunal. continuo a pensar que o advogado cuamba estava a dizer o seguinte: "se for provado que o polícia não tinha nenhuma intenção de excutar o acto, então a tentativa é impossível". também concordo consigo que pode ser muito difícil provar isso, sobretudo se o polícia tiver agido por iniciativa própria sem conhecimento dos seus superiores. aí entra o interesse sociológico da questão salientado pelo ilídio.

maria joao disse...

Por força do último comentário, sou forçada a pensar que apartir de algum momento acabamos nos desviándo do cerne da questão ou pelo menos, salvo melhor entendimento, me parece que se está a olhar pro mesmo problema apartir de 2 prismas (o que até é salutar) mas que nos pode levar a implicações diversas, por isso gostaria de chamar à colação um excerto do comentário do Júlio: A subjectividade do elemento VONTADE "evapora" a aceitabilidade da falta de idoneidade do meio por o indivíduo ser polícia ou por outra qualquer.”

Penso que este sim, é o cerne da questão, ou seja, uma coisa é falarmos da censurabilidade jurídica do comportamento das manas e outra é assacarmos da censurabilidade do comportamento do polícia (e aqui nos debruçarmos sobre o elemento intencional relativamente a este agente), embora em algum momento nos possa ser difícil olharmos pra estes agentes (manas incluídas) isoladamente, pois podemos ser confrontados com algumas questões próprias da teoria criminal, como por exemplo a problemática da autoria moral sem autoria material, cumplicidade sem autoria, etc. Mas voltando ao que interessa, penso que o fundamental é analisar o comportamento das manas, abstraindo-nos do facto do suposto autor material ser ou não polícia. È que continuo com dificuldades de perceber em que é que a qualidade de polícia, suposto autor material pode determinar a impossibilidade de censura de um comportamento, a partida ilícito e condenável pela ordem jurídico-penal. O meu entendimento é o de que, ainda que as manas soubessem que o potencial carrasco era polícia, o que releva é o carácter sério com que a exteriorização dessa vontade foi feita, neste caso dirigida a obtenção do resultado proibido por lei e desde que qualquer pessoa no lugar do carrasco, independentemente da profissão que tenha, pudesse tomá-la como uma vontade consciente e não viciada (excluo aqui o vício do erro sobre a pessoa, que poderia ser o caso de desconhecerem que se tratava de polícia, mas que quanto a mim não releva pra efeitos de censura jurídica da acção em causa), independentemente dessa pessoa que recebe a declaração (o carrasco) executá-la ou não.


"se for provado que o polícia não tinha nenhuma intenção de executar o acto, então a tentativa é impossível".

O problema, na minha opinião, não está na vontade do polícia, pelo menos não a prior, senão cairíamos no cúmulo de fazer depender a punibilidade das manas da idoneidade do polícia, isto é, se o polícia declarasse em tribunal que nunca lhe passou pla cabeça cumprir o acordo, as manas sairiam ilibadas, ainda que se provasse terem empreendido actos preparatórios dirigidos a causar a morte do pai!! A justiça ficaria então refém do carácter moral do polícia que até poderia ser novamente “aliciado” pelas manas para ilíbá-las em tribunal! Portanto o ser polícia aqui não pode, em minha opinião, significar inidoneidade do “meio” necessário a obtenção do resultado morte, simplesmente porque ninguém pode garantir que um polícia é incapaz de agir dolosamente contra qualquer bem protegido pelo Direito só porque é polícia. E poderia até colocar a questão noutros termos: imaginem que o polícia decidisse que apenas daria um susto a vítima, não obstante ter se comprometido perante elas a fazer o “serviço” e assim que se deparasse com esta só de lhe apontar a arma (pra assustá-lo)a vítima caísse morta e mais tarde o polícia viesse a saber que aquela tinha problemas de coração! Objectivamente considerando, o acto de apontar uma arma a alguém, sem premir o gatilho, não é uma conduta idónea a produção do resultado morte..então pergunto, a atitude do polícia seria totalmente ilibada por esse facto? E, quanto as manas, continuariam impunes porque a vontade do polícia não era matar mas apenas assustar? Vamos debater!

Elísio Macamo disse...

bom, vamos debater, maria joão. gostei imenso da sua reflexão e pergunto-me se percebo o que está em questão. do ponto de vista sociológico interessaria perceber o que torna difícil não dar ao agente policial o benefício da dúvida que a autoridade moral do seu cargo acarreta consigo. só isso. do ponto de vista jurídico sou completamente leigo para discutir. o que tentei fazer foi perceber o que o vosso colega advogado disse. e parece-me fazer sentido, embora com os vossos comentários comece a pensar que o problema seja a expressão "tentativa impossível". de facto, vistas as coisas a partir deste prisma, o vosso colega pode estar equivocado. mas aí a discussão é semântica e não jurídica, acho.