Na sequência do Post anterior, trago à reflexão a questão dos meios de vigilância a distância contida no artigo 8 da Lei 23/2007, de 1 de Agosto, Lei do Trabalho. É uma matéria, de extrema utilidade que, quanto a mim, não foi devidamente aprofundada, na medida em que a excepção contida no nº 2 acaba anulando a utilidade prática do próprio dispositivo, fora as questões linguísticas abordadas por Ilídio Macia no seu blog.
Mas vamos por partes. O artigo 8 em análise tem o seguinte conteúdo (destaques e sublinhados meus):
1. O empregador não deve utilizar os meios de vigilância a distância no local de trabalho, mediante o emprego uso de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.
2. O disposto no número anterior não abrange as situações que se destinem à protecção e segurança de pessoas e bens, bem como quando a sua utilização integre o processo produtivo, devendo, neste caso, o empregador informar ao trabalhador sobre a existência e finalidade dos referidos meios.
Esta disposição, corresponde a disposição do art. 20 da Lei 99/2003 de 27 de Agosto que aprova o Código do Trabalho de Portugal que contém ainda uma disposição com o seguinte teor:
Art. 28º
1.Utilização de meios de vigilância à distância1 – Para efeitos do nº 2 do artigo 20º do código do Trabalho, a utilização de meios de vigilância à distância no local de trabalho está sujeita a autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
2 – A autorização referida no número anterior só pode ser concedida se a utilização dos meios for necessária, adequada e proporcional aos objectivos a atingir.
3 - Os dados pessoais recolhidos através dos meios de vigilância à distância são conservados durante o período necessário para a prossecução das finalidades da utilização a que se destinam, devendo ser destruídos no momento da transferência do trabalhador para outro local de trabalho ou da cessação do contrato de trabalho.
4- O pedido de autorização a que se refere o nº 1 deve ser acompanhado de parecer da comissão de trabalhadores ou, 10 dias após a consulta, comprovativo do pedido de parecer.
Portanto a disposição do art. 8 é insuficiente sem este complemento. O empregador pode sempre instalar meios de vigilância a distância alegando tais meios se se destinam à protecção e segurança de pessoas e bens,ou que a sua utilização integra o processo produtivo, sendo a única coisa que se lhe exige é que este informe aos trabalhadores sobre a existência e finalidade dos referidos meios.
Portanto, não se prevê autorização de nenhuma autoridade independente estando tudo dependente do livre arbítrio do empregador que é a quem, em última análise, cabe a decisão de instalação de tais meios.
Uma disposição como a do art. 8 requereria um complemento como o previsto no art. 28 do Código de Trabalho portugues. A redação do nº 2 do artigo 8 esvazia por completo conteúdo da regra imposta no nº 2 pois bastará a alegação do controlo de segurança de pessoas e bens para instalar esses equipamentos.
A não ser que se regule... (o que pode demorar).
Estarei errado?
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