quinta-feira, 14 de junho de 2007

Taxa de Lixo

Há tempos atrás, a minha colega e amiga Maria João Hunguana, fez circular um email entre colegas e amigos expressando preocupação e pedindo opinião sobre o assunto que reproduzo abaixo, do qual espero as vossas contribuições.

Eis os texto

"Ilustríssimos colegas:

Permitam-me que partilhe algumas dúvidas metódicas que se me suscitaram quando o Conselho Municipal da Cidade de Maputo (CMCM) anunciou que “doravante o não pagamento da taxa de lixo pelo munícipe implicará a interrupção imediata do fornecimento de energia eléctrica”.

Mas antes um parêntesis. Há algum tempo que esta questão da natureza da taxa de lixo me inquieta: trata-se afinal de uma taxa strictu sensu ou de imposto, tendo em conta a natureza do acto gerador de cada uma destas figuras.

É que o imposto é criado por lei (Cfr art 100 CRM), daí o seu carácter genérico e injuntivo enquanto que a taxa corresponde a um dever em face da contraprestação dum serviço.

No caso vertente da taxa de lixo, confesso a minha ignorância quanto à existência de uma lei (já não me refiro a um eventual decreto-lei porque como sabem esta última figura foi reintroduzida no nosso ordenamento pela actual Constituição, portanto posteriormente à instituição da taxa de lixo) que a tenha criado se eventualmente considerarmos que estamos perante um imposto (e que afinal é tudo uma questão de terminologia inadequada).

Quem estiver melhor informado à respeito agradeço que me elucide... Note-se que o legislador da CRM ao se referir à lei como acto gerador do imposto reporta-se aos actos legislativos da AR e do Conselho de Ministros (Cfr art 143 CRM), e não a qualquer acto normativo, como a resolução de uma Assembleia Municipal.

Considerando que se trata de uma taxa, significará que se ao nosso dever de pagá-la corresponde o dever do CMCM de recolher o lixo, se este efectivamente não o fizer (objectivamente considerando) podemos nos recusar a pagar, como vem acontecendo em geral?

Parece que o CMCM apercebeu-se deste facto pois anunciou que “quem não pagar a taxa fica sem energia”. Mas o que é que os alhos têm a ver com os bugalhos?

Sempre pensei que a factura de consumo de energia fosse apenas um instrumento de cobrança de que os conselhos municipais se têm servido para colectar a taxa em causa, na ausência de outro meio mais eficiente (embora esse critério seja de longe duvidoso no meu modesto ponto de vista: o facto de alguém ter10 aparelhos de A/C em casa não implica que produza mais lixo do que quem nem sequer tem energia, qual é a lógica?!).

Não pago a taxa fico sem energia, mesmo que tenha pago o valor correspondente ao fornecimento de energia! Haverá alguma cláusula neste sentido nos contratos de fornecimento de energia celebrados entre a EDM e o consumidor? Não me parece até porque o CMCM nem sequer é parte! Então, qual o fundamento legal que sustenta esta decisão no mínimo inusitada do CMCM? Emprestem-me a vossa sapiência! Quid juris..."

Emprestemos a nossa sapiência a MJ neste assunto e a muitos outros que, de certeza, têm as mesmas dúvidas.

4 comentários:

ilídio macia disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
ilídio macia disse...

Viva! Bom tema este! Está de parabéns a Maria Hunguana. Já me pronunciei, no passado, sobre este assunto no meu blog.
O que é cobrado pelo Conselho Municipal de Maputo não corresponde à definição tradicional de taxa. O munícipe paga-a, mas sem contrapartida individualizada.Na verdade, os munícipes pagam a taxa como se de imposto se tratasse. Não havendo recolha de lixo, há todo o direito de o munícipe se recusar ao pagamento da taxa, sem que isso represente violação ao quadro jurídico vigente e, portanto, não deve afectar o fornecimento regular de energia eléctrica.

Júlio Mutisse disse...

A questão da natureza da "taxa" de lixo não é pacífica. De facto, "os munícipes pagam a taxa como se de imposto se tratasse."
Aliás para os que usam o sistema pré-pago da EDM vulgo credelec, nem se coloca ahipótese do seu não pagamento, uma vez que o valor da taxa de lixo e da radiodifusão é automaticamente descontado.
Em termos essenciais, pode dizer-se que o imposto se distingue da taxa, porque aquele é unilateral e esta bilateral.Alguma doutrina tem avançado a ideia de que "a taxa não tem que ter carácter voluntário. O serviço prestado ao particular que está na sua origem pode não ser por este desejado" de onde resulta outro avanço na distinção entre taxa e imposto na medida em que taxa não se distingue do imposto por ser voluntária; distingue-se por ser bilateral.
De qualquer forma, no meu entender, a medida da taxa tem que assentar na sua proporcionalidade em relação ao benefício específico proporcionado pelo serviço prestado ou ao custo suportado pela comunidade. Não é o caso da taxa de lixo.
Também, qualquer taxa não deve assentar na capacidade contributiva revelada por quem a paga. Este é, de resto, um índice seguro de qualificação dos impostos.
Ao indexar o valor da txa de lixo a pagar em função do consumo de energia do múnicipe estamos a assentar a taxa nesta capacidade contributiva/consumo que poderia ser válida para a determinação de qualquer imposto mas não de uma taxa.
Se ao serviço de recolha de lixo essencialmente idêntico e deficitário (não é o déficite que esteja em questão) em toda a cidade correspondem contrapartidas diferenciadas em função da diferente capacidade contributiva/consumo de energia revelada, então estaremos perante um imposto, não perante uma taxa.
Certo?
Continuemos a questionar.

Jaime Langa disse...

O que foi objecto de debate no Município não foi o nome da "safra" se será imposto, taxa, ressa,contribuição directa ou indirecta. a questão era: Como ir buscar mais dinheiro do munícipe para engordar o nosso orçamento? E ZAS. jaime Langa