A minha inquietação de hoje relativamente ao conteúdo da Lei do Trabalho reside no regime do despedimento colectivo. Já me explico.
O artigo 63 da Lei 23/2007, de 1 de Agosto, Lei do Trabalho refere no seu nº 1 que o empregador pode aplicar, dentro dos limites legais, as seguintes sanções disciplinares:
a) Admoestação verbal;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão do trabalho com perda de remuneração, até ao limite de 10 dias por cada infracção e de 30 dias, em cada ano civil;
d) Multa até 20 dias de salário;
e) Despromoção para a categoria profissional imediatamente inferior, por um período não superior a 1 ano;
f) Despedimento
Portanto, nos termos do nº 1 do artigo 63, o Despedimento é uma sanção a aplicar em caso de cometimento de uma infracção disciplinar. O artigo 67, no seu nº 1 refre que o "comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, confere ao empregador o direito de fazer cessar o contrato de trabalho por despedimento" acrescentando o nº 2 do mesmo artigo que "aplicação da sanção disciplinar (de despedimento), nos termos do artigo 65, n.º 1 da presente lei, é obrigatoriamente precedida da instauração de processo disciplinar"
Entende-se que assim seja. Afinal o indivíduo teve um comportamento "feio" e antes de o pormos no "olho da rua" devemos dar-lhe a oportunidade de defesa.
O despedimento colectivo definido no artigo 132 como sendo aquele que "abranja, de uma só vez, mais de 10 trabalhadores em médias e grandes empresas" e funda-se em razões distintas do "comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, confere ao empregador o direito de fazer cessar o contrato de trabalho por despedimento" referido no nº 1 do art. 67.
O despedimento colectivo funda-se "em motivos estruturais, tecnológicos, ou de mercado e se mostre essencial à competitividade, saneamento económico, reorganização administrativa ou produtiva da empresa" referidos no nº 1 do artigo 130 tanto que, nos termos do artigo 134, na "impugnação do despedimento colectivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 130 da presente lei, o ónus de prova da existência dos motivos estruturais, tecnológicos e de mercado cabe ao empregador".
A minha preocupação está no uso inconsistente da terminologia em muitos preceitos da Lei e, neste caso do despedimento colectivo, no uso de uma figura (o despedimento) para significar outra (que poderiamos chamar "rescisão colectiva").
Salvo melhor entendimento, pelo cruzamento do nº 1 do art. 63 e dos nºs 1 e 2 do art. 67, o despedimento é uma sanção resultante do cometimento de uma infracção. No regime do Despedimento colectivo do art. 132 não temos nenhuma infracção, apenas motivos estruturais, tecnológicos, ou de mercado que determinam a necessidade de redução de mão de obra abrangendo de uma só vez 10 ou mais trabalhadores (que não cometeram nenhum acto de indisciplina).
Portanto, em minha opinião, estamos em face de mais uma situação de uso incorrecto de terminologia.
Estarei errado?
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