O Ilídio Macia, no seu blog, e na senda da empreitada a que se propos de divulgar a Lei do Trabalho, introduziu o art. 65 sobre o procedimento disciplinar que, em minha opinião, introduz uma questão que requer alguma consideração.
O texto abaixo foi introduzido inicialmente como comentário ao post sobre procedimento disciplinar no blog "O Quotidiano de Moçambique", mas achei por bem autonomizálo como matéria para um debate separado aqui.
A formulação do nº 3 do art. 65 da Lei 23/2007 de 1 de Agosto me parece problemática se lida em conjugação com a alínea b) do nº 2 do art. 67 da mesma Lei.
Gostaria de ter a opinião dos ilústres blogósferos quanto à interpretação que devemos dar ao disposto no nº 3 do art. 65 que diz "A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem a audição prévia do trabalhador" quando conjugado com a alínea b) do nº 2 do art. 67 que diz "fase de defesa: após a recepção da nota de culpa, o trabalhador pode responder, por escrito, e, querendo, juntar documentos ou requerer a sua audição ou diligências de prova, no prazo de 15 dias, findo o qual o processo é remetido ao órgão sindical para emitir parecer, no prazo de 5 dias".
A questão é: a audição é obrigatória ou é facultativa (a pedido do trabalhador)? Quando no art. 65 nº 3 se refere que a sanção disciplinar não pode ser aplicada sem a audição prévia do trabalhador, referimo-nos a AUDIÇÃO propriamente dita (um interrogatório por exemplo), ou a todo o contraditório que caracteriza o processo disciplinar (nota de culpa, resposta escrita etc)?
Se a AUDIÇÃO no sentido estrito do termo (ouvir o trabalhador presencialmente, em pessoa) é obrigatória, qual é a rácio da afirmação em b) do nº 2 do art 67, nos termos do qual o trabalhador pode, querendo, requerer a sua audição?
Quid juris?
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