Oficialmente o ano lectivo 2008 abriu hoje. Para muitos a abertura do ano lectivo marca o back to School e, para muitas crianças, o início de uma carreira que, na melhor das hipóteses, se prolongará por 12 anos.
Velhos problemas persistem: falta de vagas em diversos níveis ( segundo o notícias de hoje 28/01/2008 "milhares de jovens não poderão frequentar os estabelecimentos públicos, devido à exiguidade de vagas") e um número elevado de alunos por turma, para além dos que "continuarão a estudar em salas alternativas, devido a uma combinação de factores, entre as quais os problemas provocados pelos fenómenos naturais e a degradação das infra-estruturas" ainda segundo o notícias de hoje.
De facto, há muito que se fala dos mais de "um milhão de crianças foram matriculadas este ano pela primeira vez nas escolas primárias públicas para frequentarem o ano lectivo que hoje arranca oficialmente em todo o país." Porém, ninguém nos disse, ainda, que medidas estão a ser tomadas para estancar o fenómeno que se verifica anualmente (com os números a crescerem a cada ano) da falta de vagas para os graduados da 7ª e 10ªs classes.
O Estado tem feito um grande esforço no sentido de absorver grande parte das crianças em idade escolar. Essa é a razão porque se fala (com alguma insistência) do crescimento em termos de alunos matriculados nos primeiros níveis a cada ano que passa. Porém, parece me faltar um esforço no sentido de garantir continuidade para a maioria das crianças que concluem o ensino primário uma vez que o investimento no crescimento de salas de aula para o ensino primário não encontra paralelo em termos de crescimento das salas de aulas para o ensino secundário geral e no pré-universitário.
Esta é a razão porque ano após ano o Ministério da Educação e Cultura tem que lidar com a escassez de vagas no ensino secundário geral e no pré-universitário.
Paralelamente a este factor está a demora na reforma do ensino técnico profissional conforme prometido e com financiamento garantido que, em minha opinião, devia ser a prioridade tendo em conta a necessidade de dotar a juventude de um saber fazer, que permita a esta camada assumir (com competência) os desafios do desenvolvimento que se coloca para o país.
Qual a razão do menor fulgor no crescimento do parque escolar para os níveis secundário geral e pré-universitário? Que estratégia está ou foi adoptada (para além de encaminhar "crianças" que não conseguiram vagas no diurno para o curso nocturno)? Qual a projecção a longo prazo para o sector como um todo?
Olho para os números, escuto os discursos com preocupação. Ainda não estou a falar da qualidade de ensino. Falo, ainda e apenas, do acesso a escola para milhares de crianças e milhares de jovens deste país.
Este é um local de discussão de ideias úteis. É um local para exercitarmos a nossa cidadania através da expressão das nossas ideias sobre o fenómeno político nacional.
segunda-feira, 28 de janeiro de 2008
segunda-feira, 21 de janeiro de 2008
As Férias Acabaram
Pois é meus caros, as minhas férias acabaram e estou de volta ao trabalho e ao contacto com os ilustres blogósferos através deste canal e dos tantos outros que a tecnologia ajudou a abir.
Algumas mudanças poderão ocorrer. A começar pelas abordagens.
A Lei do Trabalho e outros assuntos ligados à minha profissão marcaram grande parte das postagens durante o curto espaço de vida deste canal. Continuarei a abordar assuntos jurídicos com alguma regularidade sem descurar a abordagem de outros temas que marcam o quotidiano de Moçambique desde o Desporto à política entre outros.
Entendo que estes canais devem ser usados não só para difundir as nossas ideias mas, também, para influenciar comportamentos e sugerir mudanças sobre os diversos assuntos abordados. É isso que tentarei fazer.
Um abraço a todos e um feliz 2008.
Júlio Mutisse
Algumas mudanças poderão ocorrer. A começar pelas abordagens.
A Lei do Trabalho e outros assuntos ligados à minha profissão marcaram grande parte das postagens durante o curto espaço de vida deste canal. Continuarei a abordar assuntos jurídicos com alguma regularidade sem descurar a abordagem de outros temas que marcam o quotidiano de Moçambique desde o Desporto à política entre outros.
Entendo que estes canais devem ser usados não só para difundir as nossas ideias mas, também, para influenciar comportamentos e sugerir mudanças sobre os diversos assuntos abordados. É isso que tentarei fazer.
Um abraço a todos e um feliz 2008.
Júlio Mutisse
quarta-feira, 5 de dezembro de 2007
Dezembro - Mês de Férias
Ilustres blogósferos. Estamos em Dezembro. Mês de férias, festas e muitas outras coisas. Pois é. Estou quase a embarcar para esse investimento. Sumirei paulatinamente da blogosfera: primeiro em viagem de serviço (para o país real) de onde não poderei participar activamente na blogosfera como um todo.
A todos boas festas e feliz 2008 antecipado. Mas deixo aqui um AVISO IMPORTANTE (uma brincadeirinha para fechar o ano):
Aproxima-se a época festiva (natal e final do ano).
Considerando a minha qualidade de VIP, pessoa importante e, acima de tudo organizada, comunico a todos vós, meus companheiros da Blogosfera, admiradores, e toda a sorte de pessoas que de uma ou de outra forma gostariam de ter a honra de me oferecer algo para que possam ser por mim eventualmente recordados, que já estou disponível, todos os dias a qualquer hora, para receber os vossos presentes.
Ciente de que este aviso vos é de extremo interesse e importância, e tomando em consideração a experiência dos anos idos, em que se formaram longas, perturbantes e trabalhosas filas para a entrega de presentes, apelo, sinceramente, para que cenas como essas não voltem a repetir-se e espero que pautem pelo civismo, urbanidade nas vossas entregas.
Evitem correrias de última hora e a desilusão de não me poderem oferecer um presente!
Admite-se a entrega de tantos presentes quanto cada pessoa quiser mas (em princípio) sem reciprocidade.
BOAS SAIDAS!!!!!!!
A todos boas festas e feliz 2008 antecipado. Mas deixo aqui um AVISO IMPORTANTE (uma brincadeirinha para fechar o ano):
Aproxima-se a época festiva (natal e final do ano).
Considerando a minha qualidade de VIP, pessoa importante e, acima de tudo organizada, comunico a todos vós, meus companheiros da Blogosfera, admiradores, e toda a sorte de pessoas que de uma ou de outra forma gostariam de ter a honra de me oferecer algo para que possam ser por mim eventualmente recordados, que já estou disponível, todos os dias a qualquer hora, para receber os vossos presentes.
Ciente de que este aviso vos é de extremo interesse e importância, e tomando em consideração a experiência dos anos idos, em que se formaram longas, perturbantes e trabalhosas filas para a entrega de presentes, apelo, sinceramente, para que cenas como essas não voltem a repetir-se e espero que pautem pelo civismo, urbanidade nas vossas entregas.
Evitem correrias de última hora e a desilusão de não me poderem oferecer um presente!
Admite-se a entrega de tantos presentes quanto cada pessoa quiser mas (em princípio) sem reciprocidade.
BOAS SAIDAS!!!!!!!
segunda-feira, 26 de novembro de 2007
Delírio - Um Livro Por Publicar
Fui egoísta durante 2 anos. Explico-me: a 13 de Outubro de 2005, meu amigo Policarpo Cristovão Mapengo (PC Mapengo) ofereceu-me uma colectânea de textos escritos ao longo dos últimos anos. Eram poucos, mas bons. Hoje já são em número suficiente para publicar um livro. Um livro meu com textos do PC Mapengo. Eis um deles (o livro sai em breve):
O Poema Que Não te Escrevi
Acredito que o amor é eterno!
Terei todo o tempo do mundo para te escrever um poema de amor.
Este é o poema que não te escrevi. Não tenho tempo para te falar das flores e da água do mar. O mundo está em chamas e nós marchamos nas avenidas universais apelando pela paz. Formamos movimentos anti-globalização ou pela globalização cooperativa em que não só consumimos macdonald como também oferecemos xigubo. E de bandeiras em punho seguimos na frente de combate apelando para o fim da guerra e para redistribuição da riqueza por partes iguais.
Somos guerreiros modernos que ainda acreditam que o movimento cívico é das armas mais letais.
Não tenho tempo para te escrever um poema meu amor!
Acreditava que a nossa causa era justa, que iríamos vencer para oferecermos um mundo melhor aos nossos filhos. Aí, todas as noites antes de dormirmos faríamos amor e te recitaria poemas ao amanhecer sem medo e sem ver nas televisões noticiários de guerra, me envergonhar pelas tristes imagens de Darfur. Dizias-me que essa era utopia de homens modernos que não aceitam ser comunistas mas continuam a perseguir o sonho vermelho em shows de Bono Vox e Bob Geldof. Pode ser meu amor, mas a minha ideologia é um comunismo capitalista!
O show vai acabar meu amor, aí iremos a beira-mar ver o pôr-do-sol e te escrever um poema de amor.
Agora não tenho tempo para te escrever um poema!
Agora tenho de escrever meu manifesto para a Nina. Ela não entende poemas de amor, ela não entende linguagem de paz e amor enquanto vê uma imagem chocante de G-8 em volta a uma mesa farta em que os líderes não comem por não saberem o que comerem enquanto de outro lado, no vale de Níger onde se sente o rico cheiro de petróleo há muita gente que não come por não ter o que comer.
Agora não posso te escrever um poema de amor!
Tenho de falar dos homens sem tecto que sonharam com um país melhor e o máximo que conseguiram foi uma bala no seu corpo e um despachado caixão de seus companheiros de luta enterrado debaixo da terra como tecto.
Achas que me resta tempo para te escrever um poema de amor?
Quando o mundo for melhor, te escreverei um poema de amor. Falarei do seu corpo a escaldar enquanto te contorces de prazer, qual sol sobre África em tempo de aquecimento global.
Vês meu amor, agora só sei falar de aquecimento global, só sei falar do protocolo de Quioto, só sei falar de questões ambientais que vão dando cabo deste continente, da água que será a principal causa da guerra.
O poema que não te escrevi, fala das crianças a correrem no meu país sem medo de bombas sem temerem a diplomacia de guerra. O poema que não te escrevi fala dos teus olhos a brilharem por não teres a preocupação do que comer amanhã.
Poema que não te escrevi é um poema de paz e amor!
PC Mapengo!
(O LIVRO SAIRÁ EM BREVE - este é apenas um cheirinho)
O Poema Que Não te Escrevi
Acredito que o amor é eterno!
Terei todo o tempo do mundo para te escrever um poema de amor.
Este é o poema que não te escrevi. Não tenho tempo para te falar das flores e da água do mar. O mundo está em chamas e nós marchamos nas avenidas universais apelando pela paz. Formamos movimentos anti-globalização ou pela globalização cooperativa em que não só consumimos macdonald como também oferecemos xigubo. E de bandeiras em punho seguimos na frente de combate apelando para o fim da guerra e para redistribuição da riqueza por partes iguais.
Somos guerreiros modernos que ainda acreditam que o movimento cívico é das armas mais letais.
Não tenho tempo para te escrever um poema meu amor!
Acreditava que a nossa causa era justa, que iríamos vencer para oferecermos um mundo melhor aos nossos filhos. Aí, todas as noites antes de dormirmos faríamos amor e te recitaria poemas ao amanhecer sem medo e sem ver nas televisões noticiários de guerra, me envergonhar pelas tristes imagens de Darfur. Dizias-me que essa era utopia de homens modernos que não aceitam ser comunistas mas continuam a perseguir o sonho vermelho em shows de Bono Vox e Bob Geldof. Pode ser meu amor, mas a minha ideologia é um comunismo capitalista!
O show vai acabar meu amor, aí iremos a beira-mar ver o pôr-do-sol e te escrever um poema de amor.
Agora não tenho tempo para te escrever um poema!
Agora tenho de escrever meu manifesto para a Nina. Ela não entende poemas de amor, ela não entende linguagem de paz e amor enquanto vê uma imagem chocante de G-8 em volta a uma mesa farta em que os líderes não comem por não saberem o que comerem enquanto de outro lado, no vale de Níger onde se sente o rico cheiro de petróleo há muita gente que não come por não ter o que comer.
Agora não posso te escrever um poema de amor!
Tenho de falar dos homens sem tecto que sonharam com um país melhor e o máximo que conseguiram foi uma bala no seu corpo e um despachado caixão de seus companheiros de luta enterrado debaixo da terra como tecto.
Achas que me resta tempo para te escrever um poema de amor?
Quando o mundo for melhor, te escreverei um poema de amor. Falarei do seu corpo a escaldar enquanto te contorces de prazer, qual sol sobre África em tempo de aquecimento global.
Vês meu amor, agora só sei falar de aquecimento global, só sei falar do protocolo de Quioto, só sei falar de questões ambientais que vão dando cabo deste continente, da água que será a principal causa da guerra.
O poema que não te escrevi, fala das crianças a correrem no meu país sem medo de bombas sem temerem a diplomacia de guerra. O poema que não te escrevi fala dos teus olhos a brilharem por não teres a preocupação do que comer amanhã.
Poema que não te escrevi é um poema de paz e amor!
PC Mapengo!
(O LIVRO SAIRÁ EM BREVE - este é apenas um cheirinho)
quarta-feira, 7 de novembro de 2007
Inspecção Geral do Trabalho
Este é um post de louvor à actuação da Inspecção do Trabalho. Diabolizada por uns, louvada por outros. Tem sabido reconquistar o respeito de muitos. Tem posto em sentido muitos outros.
Comete erros é verdade (só não os comete quem não trabalha) um e outro excesso. Tem ainda o factor MEDIATIZAÇÃO que em conversa com o Ilustre Dr. Joaquim Moisés Siuta (Inspector Geral) cheguei a condenar mas que deve servir para dissuadir muitos de enveredar por caminhos que os possam sujeitar a apanhar com a mão dura do Siuta e sua equipe.
Continuo a pensar que, em alguns momentos, a IGT deve ponderar os interesses em jogo. Sancionar ponderando a necessidade e utilidade de manter o agente económico "vivo" e em condições de continuar a produzir riqueza para si, para o país e a manter os trabalhadores assalariados.
Espero que o regime da Lei ajude o Dr. Siuta e a sua equipe nesta empreitada. NA verdade, a partir da entrada em vigor da nova lei, e nos termos do art. 265, e na esteira da actuação educativa da inspecção, "Antes de aplicar a multa, e sempre que se constatem infracções em relação às quais se entenda preferível estabelecer um prazo para a sua reparação, os inspectores poderão lavrar auto de advertência contra os infractores".
Na aplicação das sanções, nos termos do nº 2 do art. 267 da lei do trabalho, os inspectores só têm o poder de fixar as multas pelo seu mínimo, podendo o empregador liberar-se da multa pelo seu pagamento voluntário, ou reclamar ao superior hierárquico, caso em que este poderá fazer uma graduação diferente até ao limite máximo da multa.
Então: Bem haja IGT. Bom trabalho. Combatamos a ilegalidade laboral.
Comete erros é verdade (só não os comete quem não trabalha) um e outro excesso. Tem ainda o factor MEDIATIZAÇÃO que em conversa com o Ilustre Dr. Joaquim Moisés Siuta (Inspector Geral) cheguei a condenar mas que deve servir para dissuadir muitos de enveredar por caminhos que os possam sujeitar a apanhar com a mão dura do Siuta e sua equipe.
Continuo a pensar que, em alguns momentos, a IGT deve ponderar os interesses em jogo. Sancionar ponderando a necessidade e utilidade de manter o agente económico "vivo" e em condições de continuar a produzir riqueza para si, para o país e a manter os trabalhadores assalariados.
Espero que o regime da Lei ajude o Dr. Siuta e a sua equipe nesta empreitada. NA verdade, a partir da entrada em vigor da nova lei, e nos termos do art. 265, e na esteira da actuação educativa da inspecção, "Antes de aplicar a multa, e sempre que se constatem infracções em relação às quais se entenda preferível estabelecer um prazo para a sua reparação, os inspectores poderão lavrar auto de advertência contra os infractores".
Na aplicação das sanções, nos termos do nº 2 do art. 267 da lei do trabalho, os inspectores só têm o poder de fixar as multas pelo seu mínimo, podendo o empregador liberar-se da multa pelo seu pagamento voluntário, ou reclamar ao superior hierárquico, caso em que este poderá fazer uma graduação diferente até ao limite máximo da multa.
Então: Bem haja IGT. Bom trabalho. Combatamos a ilegalidade laboral.
Nova Lei do Trabalho - Regulamentação
Andei ausente do blog não da blogosfera. Eis me de volta apreensivo com a nova lei do trabalho que já está em vigor. Ampreensivo porque a preocupação neste momento parece ser a regulamentação dos regimes especiais. Não que sejam menos importantes (são no de facto) mas a aplicabilidade de certas matérias contidas na Lei 23/2007 de 1 de Agosto, depende de prévia regulamentação.
Só para dar um exemplo, sobre a contratação de estrangeiros é urgente a revisão do Decreto 57/2003 de 24 de Dezembro de modo a adequá-lo com o novo regime trazido pela Lei.
Embora pareça claro que as empresas tem quotas para contratar estrangeiros há zonas de penumbra que urge aclarar. E depois da quota? O que temos a seguir? Autorização diria eu. Como se processará na nova conjuntura? Como tratar os que hoje têm permissões de trabalho?
Mais do que isso é necessário regulamentar a intervenção do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional na contratação de estrangeiros. É que apesar da quota definida para cada tipo de empresas, não está afastada a regra geral contida no artigo 33 nos termos do qual:
Portanto, mais do que regulamentar quotas é necessário regulamentar a intervenção da entidade que deverá zelar pelo cumprimento da premissa segundo a qual otrabalhador estrangeiro deve possuir as qualificações académicas ou profissionais necessárias e a sua admissão só pode efectuar-se desde que não haja nacionais que possuam tais qualificações ou o seu número seja insuficiente, independentemente da sua entrada mediante mera comunicação ou autorização.
Espero que caminhemos para aí.
Só para dar um exemplo, sobre a contratação de estrangeiros é urgente a revisão do Decreto 57/2003 de 24 de Dezembro de modo a adequá-lo com o novo regime trazido pela Lei.
Embora pareça claro que as empresas tem quotas para contratar estrangeiros há zonas de penumbra que urge aclarar. E depois da quota? O que temos a seguir? Autorização diria eu. Como se processará na nova conjuntura? Como tratar os que hoje têm permissões de trabalho?
Mais do que isso é necessário regulamentar a intervenção do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional na contratação de estrangeiros. É que apesar da quota definida para cada tipo de empresas, não está afastada a regra geral contida no artigo 33 nos termos do qual:
Artigo 33
(Condições para contratação de trabalhador estrangeiro)
1. O trabalhador estrangeiro deve possuir as qualificações académicas ou profissionais necessárias e a sua admissão só pode efectuar-se desde que não haja nacionais que possuam tais qualificações ou o seu número seja insuficiente.
2. A contratação de trabalhador estrangeiro, nos casos em que carece de autorização do Ministro do Trabalho, faz-se mediante requerimento do empregador, indicando a sua denominação, sede e ramo de actividade, a identificação do trabalhador estrangeiro a contratar, as tarefas a executar, a remuneração prevista, a qualificação profissional devidamente comprovada e a duração do contrato, devendo este revestir a forma escrita e cumprir as formalidades previstas em legislação específica.
3. Os mecanismos e procedimentos para contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira serão regulados em legislação específica.
(Condições para contratação de trabalhador estrangeiro)
1. O trabalhador estrangeiro deve possuir as qualificações académicas ou profissionais necessárias e a sua admissão só pode efectuar-se desde que não haja nacionais que possuam tais qualificações ou o seu número seja insuficiente.
2. A contratação de trabalhador estrangeiro, nos casos em que carece de autorização do Ministro do Trabalho, faz-se mediante requerimento do empregador, indicando a sua denominação, sede e ramo de actividade, a identificação do trabalhador estrangeiro a contratar, as tarefas a executar, a remuneração prevista, a qualificação profissional devidamente comprovada e a duração do contrato, devendo este revestir a forma escrita e cumprir as formalidades previstas em legislação específica.
3. Os mecanismos e procedimentos para contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira serão regulados em legislação específica.
Portanto, mais do que regulamentar quotas é necessário regulamentar a intervenção da entidade que deverá zelar pelo cumprimento da premissa segundo a qual otrabalhador estrangeiro deve possuir as qualificações académicas ou profissionais necessárias e a sua admissão só pode efectuar-se desde que não haja nacionais que possuam tais qualificações ou o seu número seja insuficiente, independentemente da sua entrada mediante mera comunicação ou autorização.
Espero que caminhemos para aí.
segunda-feira, 15 de outubro de 2007
Audição do Trabalhador o art. 65 vs art. 67
O Ilídio Macia, no seu blog, e na senda da empreitada a que se propos de divulgar a Lei do Trabalho, introduziu o art. 65 sobre o procedimento disciplinar que, em minha opinião, introduz uma questão que requer alguma consideração.
O texto abaixo foi introduzido inicialmente como comentário ao post sobre procedimento disciplinar no blog "O Quotidiano de Moçambique", mas achei por bem autonomizálo como matéria para um debate separado aqui.
A formulação do nº 3 do art. 65 da Lei 23/2007 de 1 de Agosto me parece problemática se lida em conjugação com a alínea b) do nº 2 do art. 67 da mesma Lei.
Gostaria de ter a opinião dos ilústres blogósferos quanto à interpretação que devemos dar ao disposto no nº 3 do art. 65 que diz "A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem a audição prévia do trabalhador" quando conjugado com a alínea b) do nº 2 do art. 67 que diz "fase de defesa: após a recepção da nota de culpa, o trabalhador pode responder, por escrito, e, querendo, juntar documentos ou requerer a sua audição ou diligências de prova, no prazo de 15 dias, findo o qual o processo é remetido ao órgão sindical para emitir parecer, no prazo de 5 dias".
A questão é: a audição é obrigatória ou é facultativa (a pedido do trabalhador)? Quando no art. 65 nº 3 se refere que a sanção disciplinar não pode ser aplicada sem a audição prévia do trabalhador, referimo-nos a AUDIÇÃO propriamente dita (um interrogatório por exemplo), ou a todo o contraditório que caracteriza o processo disciplinar (nota de culpa, resposta escrita etc)?
Se a AUDIÇÃO no sentido estrito do termo (ouvir o trabalhador presencialmente, em pessoa) é obrigatória, qual é a rácio da afirmação em b) do nº 2 do art 67, nos termos do qual o trabalhador pode, querendo, requerer a sua audição?
Quid juris?
O texto abaixo foi introduzido inicialmente como comentário ao post sobre procedimento disciplinar no blog "O Quotidiano de Moçambique", mas achei por bem autonomizálo como matéria para um debate separado aqui.
A formulação do nº 3 do art. 65 da Lei 23/2007 de 1 de Agosto me parece problemática se lida em conjugação com a alínea b) do nº 2 do art. 67 da mesma Lei.
Gostaria de ter a opinião dos ilústres blogósferos quanto à interpretação que devemos dar ao disposto no nº 3 do art. 65 que diz "A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem a audição prévia do trabalhador" quando conjugado com a alínea b) do nº 2 do art. 67 que diz "fase de defesa: após a recepção da nota de culpa, o trabalhador pode responder, por escrito, e, querendo, juntar documentos ou requerer a sua audição ou diligências de prova, no prazo de 15 dias, findo o qual o processo é remetido ao órgão sindical para emitir parecer, no prazo de 5 dias".
A questão é: a audição é obrigatória ou é facultativa (a pedido do trabalhador)? Quando no art. 65 nº 3 se refere que a sanção disciplinar não pode ser aplicada sem a audição prévia do trabalhador, referimo-nos a AUDIÇÃO propriamente dita (um interrogatório por exemplo), ou a todo o contraditório que caracteriza o processo disciplinar (nota de culpa, resposta escrita etc)?
Se a AUDIÇÃO no sentido estrito do termo (ouvir o trabalhador presencialmente, em pessoa) é obrigatória, qual é a rácio da afirmação em b) do nº 2 do art 67, nos termos do qual o trabalhador pode, querendo, requerer a sua audição?
Quid juris?
domingo, 30 de setembro de 2007
Feitiçaria VS Tentativa de Assassinato 2 - O Debate continua
Está interessante o debate sobre o tema em epígrafe. Está interessante crusar duas áreas do saber na análise desta questão. É por isso que avanço para esta empreitada de destacar dois pontos de vista expressos nos comentários ao texto original. O primeiro é da Maria João Hunguana (jurista) e o outro do professor Elísio Macamo (sociólogo). Pretendo que sejam um novo ponto de partida na análise desta questão.
Maria João Hunguana disse:
Por força do último comentário (de Elísio Macamo), sou forçada a pensar que apartir de algum momento acabamos nos desviándo do cerne da questão ou pelo menos, salvo melhor entendimento, me parece que se está a olhar pro mesmo problema apartir de 2 prismas (o que até é salutar) mas que nos pode levar a implicações diversas, por isso gostaria de chamar à colação um excerto do comentário do Júlio: A subjectividade do elemento VONTADE "evapora" a aceitabilidade da falta de idoneidade do meio por o indivíduo ser polícia ou por outra qualquer.”
Penso que este sim, é o cerne da questão, ou seja, uma coisa é falarmos da censurabilidade jurídica do comportamento das manas e outra é assacarmos da censurabilidade do comportamento do polícia (e aqui nos debruçarmos sobre o elemento intencional relativamente a este agente), embora em algum momento nos possa ser difícil olharmos pra estes agentes (manas incluídas) isoladamente, pois podemos ser confrontados com algumas questões próprias da teoria criminal, como por exemplo a problemática da autoria moral sem autoria material, cumplicidade sem autoria, etc.
Mas voltando ao que interessa, penso que o fundamental é analisar o comportamento das manas, abstraindo-nos do facto do suposto autor material ser ou não polícia. È que continuo com dificuldades de perceber em que é que a qualidade de polícia, suposto autor material pode determinar a impossibilidade de censura de um comportamento, a partida ilícito e condenável pela ordem jurídico-penal.
O meu entendimento é o de que, ainda que as manas soubessem que o potencial carrasco era polícia, o que releva é o carácter sério com que a exteriorização dessa vontade foi feita, neste caso dirigida a obtenção do resultado proibido por lei e desde que qualquer pessoa no lugar do carrasco, independentemente da profissão que tenha, pudesse tomá-la como uma vontade consciente e não viciada (excluo aqui o vício do erro sobre a pessoa, que poderia ser o caso de desconhecerem que se tratava de polícia, mas que quanto a mim não releva pra efeitos de censura jurídica da acção em causa), independentemente dessa pessoa que recebe a declaração (o carrasco) executá-la ou não. "se for provado que o polícia não tinha nenhuma intenção de executar o acto, então a tentativa é impossível".
O problema, na minha opinião, não está na vontade do polícia, pelo menos não a prior, senão cairíamos no cúmulo de fazer depender a punibilidade das manas da idoneidade do polícia, isto é, se o polícia declarasse em tribunal que nunca lhe passou pla cabeça cumprir o acordo, as manas sairiam ilibadas, ainda que se provasse terem empreendido actos preparatórios dirigidos a causar a morte do pai!! A justiça ficaria então refém do carácter moral do polícia que até poderia ser novamente “aliciado” pelas manas para ilíbá-las em tribunal! Portanto o ser polícia aqui não pode, em minha opinião, significar inidoneidade do “meio” necessário a obtenção do resultado morte, simplesmente porque ninguém pode garantir que um polícia é incapaz de agir dolosamente contra qualquer bem protegido pelo Direito só porque é polícia.
E poderia até colocar a questão noutros termos: imaginem que o polícia decidisse que apenas daria um susto a vítima, não obstante ter se comprometido perante elas a fazer o “serviço” e assim que se deparasse com esta só de lhe apontar a arma (pra assustá-lo)a vítima caísse morta e mais tarde o polícia viesse a saber que aquela tinha problemas de coração! Objectivamente considerando, o acto de apontar uma arma a alguém, sem premir o gatilho, não é uma conduta idónea a produção do resultado morte..então pergunto, a atitude do polícia seria totalmente ilibada por esse facto? E, quanto as manas, continuariam impunes porque a vontade do polícia não era matar mas apenas assustar? Vamos debater!
Elísio Macamo disse:
Bom, vamos debater, Maria João. gostei imenso da sua reflexão e pergunto-me se percebo o que está em questão. do ponto de vista sociológico interessaria perceber o que torna difícil não dar ao agente policial o benefício da dúvida que a autoridade moral do seu cargo acarreta consigo. só isso. do ponto de vista jurídico sou completamente leigo para discutir. o que tentei fazer foi perceber o que o vosso colega advogado disse. e parece-me fazer sentido, embora com os vossos comentários comece a pensar que o problema seja a expressão "tentativa impossível". de facto, vistas as coisas a partir deste prisma, o vosso colega pode estar equivocado. mas aí a discussão é semântica e não jurídica, acho.
A minha proposta:
A partir destes dois pontos de vista gostaria que prosseguíssemos o debate e analisarmos a questão nos mais diversos angulos que a mesma nos possa oferecer.
De facto a expressão "tentativa impossível" usada pelo colega Cuamba para qualificar a questão é problemática. Alias, ele próprio afasta a punibilidade daquele acto por considerar ou concluir tratar-se de uma tentativa impossível.
Há elementos do ponto de vista jurídico que se podem ainda agregar neste debate e, de certeza, do ponto de vista sociológico há tantos outros. Desprendamo-nos das amarras e inteliguemos os saberes para perceber este fenómenos que ocorrem com alguma frequência na nossa sociedade.
Um abraço ao debate.
Maria João Hunguana disse:
Por força do último comentário (de Elísio Macamo), sou forçada a pensar que apartir de algum momento acabamos nos desviándo do cerne da questão ou pelo menos, salvo melhor entendimento, me parece que se está a olhar pro mesmo problema apartir de 2 prismas (o que até é salutar) mas que nos pode levar a implicações diversas, por isso gostaria de chamar à colação um excerto do comentário do Júlio: A subjectividade do elemento VONTADE "evapora" a aceitabilidade da falta de idoneidade do meio por o indivíduo ser polícia ou por outra qualquer.”
Penso que este sim, é o cerne da questão, ou seja, uma coisa é falarmos da censurabilidade jurídica do comportamento das manas e outra é assacarmos da censurabilidade do comportamento do polícia (e aqui nos debruçarmos sobre o elemento intencional relativamente a este agente), embora em algum momento nos possa ser difícil olharmos pra estes agentes (manas incluídas) isoladamente, pois podemos ser confrontados com algumas questões próprias da teoria criminal, como por exemplo a problemática da autoria moral sem autoria material, cumplicidade sem autoria, etc.
Mas voltando ao que interessa, penso que o fundamental é analisar o comportamento das manas, abstraindo-nos do facto do suposto autor material ser ou não polícia. È que continuo com dificuldades de perceber em que é que a qualidade de polícia, suposto autor material pode determinar a impossibilidade de censura de um comportamento, a partida ilícito e condenável pela ordem jurídico-penal.
O meu entendimento é o de que, ainda que as manas soubessem que o potencial carrasco era polícia, o que releva é o carácter sério com que a exteriorização dessa vontade foi feita, neste caso dirigida a obtenção do resultado proibido por lei e desde que qualquer pessoa no lugar do carrasco, independentemente da profissão que tenha, pudesse tomá-la como uma vontade consciente e não viciada (excluo aqui o vício do erro sobre a pessoa, que poderia ser o caso de desconhecerem que se tratava de polícia, mas que quanto a mim não releva pra efeitos de censura jurídica da acção em causa), independentemente dessa pessoa que recebe a declaração (o carrasco) executá-la ou não. "se for provado que o polícia não tinha nenhuma intenção de executar o acto, então a tentativa é impossível".
O problema, na minha opinião, não está na vontade do polícia, pelo menos não a prior, senão cairíamos no cúmulo de fazer depender a punibilidade das manas da idoneidade do polícia, isto é, se o polícia declarasse em tribunal que nunca lhe passou pla cabeça cumprir o acordo, as manas sairiam ilibadas, ainda que se provasse terem empreendido actos preparatórios dirigidos a causar a morte do pai!! A justiça ficaria então refém do carácter moral do polícia que até poderia ser novamente “aliciado” pelas manas para ilíbá-las em tribunal! Portanto o ser polícia aqui não pode, em minha opinião, significar inidoneidade do “meio” necessário a obtenção do resultado morte, simplesmente porque ninguém pode garantir que um polícia é incapaz de agir dolosamente contra qualquer bem protegido pelo Direito só porque é polícia.
E poderia até colocar a questão noutros termos: imaginem que o polícia decidisse que apenas daria um susto a vítima, não obstante ter se comprometido perante elas a fazer o “serviço” e assim que se deparasse com esta só de lhe apontar a arma (pra assustá-lo)a vítima caísse morta e mais tarde o polícia viesse a saber que aquela tinha problemas de coração! Objectivamente considerando, o acto de apontar uma arma a alguém, sem premir o gatilho, não é uma conduta idónea a produção do resultado morte..então pergunto, a atitude do polícia seria totalmente ilibada por esse facto? E, quanto as manas, continuariam impunes porque a vontade do polícia não era matar mas apenas assustar? Vamos debater!
Elísio Macamo disse:
Bom, vamos debater, Maria João. gostei imenso da sua reflexão e pergunto-me se percebo o que está em questão. do ponto de vista sociológico interessaria perceber o que torna difícil não dar ao agente policial o benefício da dúvida que a autoridade moral do seu cargo acarreta consigo. só isso. do ponto de vista jurídico sou completamente leigo para discutir. o que tentei fazer foi perceber o que o vosso colega advogado disse. e parece-me fazer sentido, embora com os vossos comentários comece a pensar que o problema seja a expressão "tentativa impossível". de facto, vistas as coisas a partir deste prisma, o vosso colega pode estar equivocado. mas aí a discussão é semântica e não jurídica, acho.
A minha proposta:
A partir destes dois pontos de vista gostaria que prosseguíssemos o debate e analisarmos a questão nos mais diversos angulos que a mesma nos possa oferecer.
De facto a expressão "tentativa impossível" usada pelo colega Cuamba para qualificar a questão é problemática. Alias, ele próprio afasta a punibilidade daquele acto por considerar ou concluir tratar-se de uma tentativa impossível.
Há elementos do ponto de vista jurídico que se podem ainda agregar neste debate e, de certeza, do ponto de vista sociológico há tantos outros. Desprendamo-nos das amarras e inteliguemos os saberes para perceber este fenómenos que ocorrem com alguma frequência na nossa sociedade.
Um abraço ao debate.
quinta-feira, 27 de setembro de 2007
Despedimento Colectivo art. 132 - um problema de terminologia?
A minha inquietação de hoje relativamente ao conteúdo da Lei do Trabalho reside no regime do despedimento colectivo. Já me explico.
O artigo 63 da Lei 23/2007, de 1 de Agosto, Lei do Trabalho refere no seu nº 1 que o empregador pode aplicar, dentro dos limites legais, as seguintes sanções disciplinares:
a) Admoestação verbal;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão do trabalho com perda de remuneração, até ao limite de 10 dias por cada infracção e de 30 dias, em cada ano civil;
d) Multa até 20 dias de salário;
e) Despromoção para a categoria profissional imediatamente inferior, por um período não superior a 1 ano;
f) Despedimento
Portanto, nos termos do nº 1 do artigo 63, o Despedimento é uma sanção a aplicar em caso de cometimento de uma infracção disciplinar. O artigo 67, no seu nº 1 refre que o "comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, confere ao empregador o direito de fazer cessar o contrato de trabalho por despedimento" acrescentando o nº 2 do mesmo artigo que "aplicação da sanção disciplinar (de despedimento), nos termos do artigo 65, n.º 1 da presente lei, é obrigatoriamente precedida da instauração de processo disciplinar"
Entende-se que assim seja. Afinal o indivíduo teve um comportamento "feio" e antes de o pormos no "olho da rua" devemos dar-lhe a oportunidade de defesa.
O despedimento colectivo definido no artigo 132 como sendo aquele que "abranja, de uma só vez, mais de 10 trabalhadores em médias e grandes empresas" e funda-se em razões distintas do "comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, confere ao empregador o direito de fazer cessar o contrato de trabalho por despedimento" referido no nº 1 do art. 67.
O despedimento colectivo funda-se "em motivos estruturais, tecnológicos, ou de mercado e se mostre essencial à competitividade, saneamento económico, reorganização administrativa ou produtiva da empresa" referidos no nº 1 do artigo 130 tanto que, nos termos do artigo 134, na "impugnação do despedimento colectivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 130 da presente lei, o ónus de prova da existência dos motivos estruturais, tecnológicos e de mercado cabe ao empregador".
A minha preocupação está no uso inconsistente da terminologia em muitos preceitos da Lei e, neste caso do despedimento colectivo, no uso de uma figura (o despedimento) para significar outra (que poderiamos chamar "rescisão colectiva").
Salvo melhor entendimento, pelo cruzamento do nº 1 do art. 63 e dos nºs 1 e 2 do art. 67, o despedimento é uma sanção resultante do cometimento de uma infracção. No regime do Despedimento colectivo do art. 132 não temos nenhuma infracção, apenas motivos estruturais, tecnológicos, ou de mercado que determinam a necessidade de redução de mão de obra abrangendo de uma só vez 10 ou mais trabalhadores (que não cometeram nenhum acto de indisciplina).
Portanto, em minha opinião, estamos em face de mais uma situação de uso incorrecto de terminologia.
Estarei errado?
O artigo 63 da Lei 23/2007, de 1 de Agosto, Lei do Trabalho refere no seu nº 1 que o empregador pode aplicar, dentro dos limites legais, as seguintes sanções disciplinares:
a) Admoestação verbal;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão do trabalho com perda de remuneração, até ao limite de 10 dias por cada infracção e de 30 dias, em cada ano civil;
d) Multa até 20 dias de salário;
e) Despromoção para a categoria profissional imediatamente inferior, por um período não superior a 1 ano;
f) Despedimento
Portanto, nos termos do nº 1 do artigo 63, o Despedimento é uma sanção a aplicar em caso de cometimento de uma infracção disciplinar. O artigo 67, no seu nº 1 refre que o "comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, confere ao empregador o direito de fazer cessar o contrato de trabalho por despedimento" acrescentando o nº 2 do mesmo artigo que "aplicação da sanção disciplinar (de despedimento), nos termos do artigo 65, n.º 1 da presente lei, é obrigatoriamente precedida da instauração de processo disciplinar"
Entende-se que assim seja. Afinal o indivíduo teve um comportamento "feio" e antes de o pormos no "olho da rua" devemos dar-lhe a oportunidade de defesa.
O despedimento colectivo definido no artigo 132 como sendo aquele que "abranja, de uma só vez, mais de 10 trabalhadores em médias e grandes empresas" e funda-se em razões distintas do "comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, confere ao empregador o direito de fazer cessar o contrato de trabalho por despedimento" referido no nº 1 do art. 67.
O despedimento colectivo funda-se "em motivos estruturais, tecnológicos, ou de mercado e se mostre essencial à competitividade, saneamento económico, reorganização administrativa ou produtiva da empresa" referidos no nº 1 do artigo 130 tanto que, nos termos do artigo 134, na "impugnação do despedimento colectivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 130 da presente lei, o ónus de prova da existência dos motivos estruturais, tecnológicos e de mercado cabe ao empregador".
A minha preocupação está no uso inconsistente da terminologia em muitos preceitos da Lei e, neste caso do despedimento colectivo, no uso de uma figura (o despedimento) para significar outra (que poderiamos chamar "rescisão colectiva").
Salvo melhor entendimento, pelo cruzamento do nº 1 do art. 63 e dos nºs 1 e 2 do art. 67, o despedimento é uma sanção resultante do cometimento de uma infracção. No regime do Despedimento colectivo do art. 132 não temos nenhuma infracção, apenas motivos estruturais, tecnológicos, ou de mercado que determinam a necessidade de redução de mão de obra abrangendo de uma só vez 10 ou mais trabalhadores (que não cometeram nenhum acto de indisciplina).
Portanto, em minha opinião, estamos em face de mais uma situação de uso incorrecto de terminologia.
Estarei errado?
segunda-feira, 24 de setembro de 2007
Nº 2 do Artigo 8 da Lei do Trabalho - Que Implicações?
Na sequência do Post anterior, trago à reflexão a questão dos meios de vigilância a distância contida no artigo 8 da Lei 23/2007, de 1 de Agosto, Lei do Trabalho. É uma matéria, de extrema utilidade que, quanto a mim, não foi devidamente aprofundada, na medida em que a excepção contida no nº 2 acaba anulando a utilidade prática do próprio dispositivo, fora as questões linguísticas abordadas por Ilídio Macia no seu blog.
Mas vamos por partes. O artigo 8 em análise tem o seguinte conteúdo (destaques e sublinhados meus):
1. O empregador não deve utilizar os meios de vigilância a distância no local de trabalho, mediante o emprego uso de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.
2. O disposto no número anterior não abrange as situações que se destinem à protecção e segurança de pessoas e bens, bem como quando a sua utilização integre o processo produtivo, devendo, neste caso, o empregador informar ao trabalhador sobre a existência e finalidade dos referidos meios.
Esta disposição, corresponde a disposição do art. 20 da Lei 99/2003 de 27 de Agosto que aprova o Código do Trabalho de Portugal que contém ainda uma disposição com o seguinte teor:
Art. 28º
1.Utilização de meios de vigilância à distância1 – Para efeitos do nº 2 do artigo 20º do código do Trabalho, a utilização de meios de vigilância à distância no local de trabalho está sujeita a autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
2 – A autorização referida no número anterior só pode ser concedida se a utilização dos meios for necessária, adequada e proporcional aos objectivos a atingir.
3 - Os dados pessoais recolhidos através dos meios de vigilância à distância são conservados durante o período necessário para a prossecução das finalidades da utilização a que se destinam, devendo ser destruídos no momento da transferência do trabalhador para outro local de trabalho ou da cessação do contrato de trabalho.
4- O pedido de autorização a que se refere o nº 1 deve ser acompanhado de parecer da comissão de trabalhadores ou, 10 dias após a consulta, comprovativo do pedido de parecer.
Portanto a disposição do art. 8 é insuficiente sem este complemento. O empregador pode sempre instalar meios de vigilância a distância alegando tais meios se se destinam à protecção e segurança de pessoas e bens,ou que a sua utilização integra o processo produtivo, sendo a única coisa que se lhe exige é que este informe aos trabalhadores sobre a existência e finalidade dos referidos meios.
Portanto, não se prevê autorização de nenhuma autoridade independente estando tudo dependente do livre arbítrio do empregador que é a quem, em última análise, cabe a decisão de instalação de tais meios.
Uma disposição como a do art. 8 requereria um complemento como o previsto no art. 28 do Código de Trabalho portugues. A redação do nº 2 do artigo 8 esvazia por completo conteúdo da regra imposta no nº 2 pois bastará a alegação do controlo de segurança de pessoas e bens para instalar esses equipamentos.
A não ser que se regule... (o que pode demorar).
Estarei errado?
Mas vamos por partes. O artigo 8 em análise tem o seguinte conteúdo (destaques e sublinhados meus):
1. O empregador não deve utilizar os meios de vigilância a distância no local de trabalho, mediante o emprego uso de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.
2. O disposto no número anterior não abrange as situações que se destinem à protecção e segurança de pessoas e bens, bem como quando a sua utilização integre o processo produtivo, devendo, neste caso, o empregador informar ao trabalhador sobre a existência e finalidade dos referidos meios.
Esta disposição, corresponde a disposição do art. 20 da Lei 99/2003 de 27 de Agosto que aprova o Código do Trabalho de Portugal que contém ainda uma disposição com o seguinte teor:
Art. 28º
1.Utilização de meios de vigilância à distância1 – Para efeitos do nº 2 do artigo 20º do código do Trabalho, a utilização de meios de vigilância à distância no local de trabalho está sujeita a autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
2 – A autorização referida no número anterior só pode ser concedida se a utilização dos meios for necessária, adequada e proporcional aos objectivos a atingir.
3 - Os dados pessoais recolhidos através dos meios de vigilância à distância são conservados durante o período necessário para a prossecução das finalidades da utilização a que se destinam, devendo ser destruídos no momento da transferência do trabalhador para outro local de trabalho ou da cessação do contrato de trabalho.
4- O pedido de autorização a que se refere o nº 1 deve ser acompanhado de parecer da comissão de trabalhadores ou, 10 dias após a consulta, comprovativo do pedido de parecer.
Portanto a disposição do art. 8 é insuficiente sem este complemento. O empregador pode sempre instalar meios de vigilância a distância alegando tais meios se se destinam à protecção e segurança de pessoas e bens,ou que a sua utilização integra o processo produtivo, sendo a única coisa que se lhe exige é que este informe aos trabalhadores sobre a existência e finalidade dos referidos meios.
Portanto, não se prevê autorização de nenhuma autoridade independente estando tudo dependente do livre arbítrio do empregador que é a quem, em última análise, cabe a decisão de instalação de tais meios.
Uma disposição como a do art. 8 requereria um complemento como o previsto no art. 28 do Código de Trabalho portugues. A redação do nº 2 do artigo 8 esvazia por completo conteúdo da regra imposta no nº 2 pois bastará a alegação do controlo de segurança de pessoas e bens para instalar esses equipamentos.
A não ser que se regule... (o que pode demorar).
Estarei errado?
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